RE - 61104 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

(Voto divergente)

Senhor Presidente, eminentes colegas, peço vênia para divergir do relator quanto à matéria preliminar.

Entendo que a alteração do horário de funcionamento da zona eleitoral de forma antecipada – às 17h – não pode prejudicar o direito de acesso ao Judiciário pela parte recorrente, ainda que tal horário estivesse amparado em portaria expedida pela presidência deste Tribunal, independentemente do tempo em que foi estabelecido.

A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, como regra geral (inclusive, o Tribunal Regional Eleitoral) estava em atividade em seu horário normal de expediente, ou seja, até as 19h. Somente em algumas localidades pontuais o horário de funcionamento foi alterado pela presidência.

Essa diversidade de regras quanto ao funcionamento de diferentes cartórios eleitorais torna insegura a atuação dos advogados e causa risco do perecimento de direitos ou da apuração de um fato ilícito por causa de meras alterações pontuais no funcionamento das Zonas Eleitorais.

Os fatos devem ser analisados em seus devidos contextos. Trata-se de uma Justiça especializada, na qual atuam poucos profissionais e advogados, que apenas esporadicamente têm contato com ela ou que atuam perante diferentes zonas eleitorais. Tais profissionais ficam submetidos a diferentes regras dentro de uma mesma Justiça.

Esta situação deve ser vista à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, no sentido de proteção contra a surpresa.

Embora a Justiça Eleitoral possua um horário normal de funcionamento – criando uma legítima expectativa nos advogados e nas partes –, Zonas Eleitorais específicas possuem horários distintos, induzindo a erro os sujeitos do processo, e tornando intrincada a atuação profissional perante esta Justiça.

Não se duvida da necessidade e da legitimidade desses diferentes horários em prol da melhor administração judiciária; mas tais medidas, em homenagem ao princípio da cooperação, devem ser acompanhadas de uma mitigação no controle rigoroso de tempestividade dos atos processuais.

No caso, em que pese os recorrentes não tenham encontrado o cartório aberto no último dia do prazo, encaminharam a petição de recurso ao e-mail institucional da Zona Eleitoral ainda no dia 31 e dentro do horário de expediente ordinário da Justiça Eleitoral (18h49min).

Não se verifica, portanto, má-fé da parte, nem prejuízo às garantias processuais, devendo ser conhecido o recurso.

 

Desa. Deborah Coletto Assumpção de Moraes: Acompanho a divergência.

 

Des. Federal João Batista Pinto Silveira: Sr. Presidente, voto com a divergência.

 

Des. Luciano André Losekann: Acompanho o voto do relator.

 

Des. Carlos Cini Marchionatti (voto de desempate do Presidente): Acompanho o relator.