RE - 30696 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

(Voto divergente)

Tenho que, em tais casos, a intempestividade do recurso deve ser reconhecida, na linha do que dispõe o art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, a qual estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral:

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.
§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil.

§ 3º Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil.

Nesse passo, em razão de consulta formulada por este TRE-RS ao Tribunal Superior Eleitoral acerca da matéria, chamo a atenção para a resposta concedida pela Assessoria Consultiva no dia 13.12.2016 (por meio do Ofício n 6748 GAB-SPR, subscrito pelo Secretário-Geral da Presidência do TSE):


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DESPACHO

Senhor Secretário-Geral da Presidência do TSE, a par de tratar-se de consulta formulda por Presidente de Tribunal Regional Eleitoral, o que na linha da reiterada jurisprudência desta Corte Superior recomendaria, de início, o não conhecimento, ressalta-se que a questão ora submetida mereceu especial atenção do Plenário do TSE, por ocasião da edição da Resolução n. 23.478/2016, a qual estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei n. 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral, culminando com a redação ao art. 7º, in verbis:   

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar n. 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil.

§ 3º Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil. 

A assertiva de que mereceu especial atenção dos Ministros do TSE pode ainda ser corroborada a partir dos seguintes trechos, extraídos dos votos proferidos na aludida Resolução:

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (presidente e relator):

(...)

Efetivamente, não tivesse o legislador feito a indicação direta de aplicação "supletiva", não haveria espaço para maiores indagações.

Todavia, a despeito de quaisquer discussões doutrinárias sobre o tema, certo é que o parâmetro de aplicação da norma processual comum à esfera eleitoral deve manter-se alinhado aos critérios já adotados por este Tribunal, afastando-se do âmbito de sua incidência quaisquer inovações que atentem contra normas especiais criadas pelo legislador em atenção às peculiaridades do interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, consoante reafirmado por esta Corte no julgamento do PA n° 1446/83/Rel. Mm. Marcelo Ribeiro, DJ de 20.10.2011.

(...)

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor Presidente, por ter presidido a Comissão de Juristas do Novo Código de Processo Civil, pedi vista dos autos deste Processo Administrativo, no afã de lançar pequenas luzes, sem qualquer pretensão de exaustividade, sobre esta salutar proposta encaminhada por Vossa Excelência, e inicialmente desenvolvida com lucidez e brilho Ímpares pelo eminente Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, no sentido de disciplinar a aplicação dos institutos deste novel diploma adjetivo civil com os cânones reitores do processo eleitoral, nomeadamente o postulado da celeridade a ele inerente.

De plano, antecipo que subscrevo as propostas contidas na minuta de resolução ora sub examine, de maneira que me limitarei a assentar as premissas teóricas que deverão, a meu sentir, nortear o equacionamento de eventuais controvérsias - e que não serão poucas - acerca do conflito de leis no tempo. Para fins de sistematização, apresentarei, na sequência, as diretrizes genéricas que deverão reger estes imbróglios, para, em seguida, desenvolver algumas orientações mais específicas.

Em primeiro lugar, assento que as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil aplicam-se, apenas e tão somente, aos recursos interpostos após a entrada em vigor desta novel disciplina.

Em segundo lugar, o Novo Código de Processo Civil encerra norma geral e respeita o arcabouço processual eleitoral, que compreende os atos normativos primários e secundários (eq., resoluções e instruções) em matéria eleitoral.

Em terceiro lugar, as regras do Novo Código de Processo Civil aplicam-se de forma supletiva e subsidiária em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica e não amesquinhem o postulado da celeridade processual (ad. 15 do NCPC dc ad. 20, parágrafo único da minuta de resolução).

(...)

Além disso, dado regramento próprio e a celeridade que preside o processo eleitoral, como um valor em si mesmo, propõe-se a não aplicação da contagem de prazo nos termos art. 219 do Novo CPC aos feitos eleitorais. Pelas mesmas razões, não deve incidir, a nosso juízo, o prazo do art. 935 do Novo CPC aos processos eleitorais.

(...)

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (presidente e relator):

(...)

Por fim, fiz constar do texto alteração no § 1º do art. 7º da minuta, no que diz respeito à inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC no âmbito desta Justiça Especializada. O preceito disciplina a contagem de prazo apenas em dias úteis e não guarda compatibilidade com o princípio da celeridade que rege os feitos eleitorais.

Foi também acrescentado o § 2º ao art. 7º, a fim de contemplar a regra do art. 224 do NCPC que determina que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento".

Já o § 3º diz respeito aos prazos recursais, que deverão obedecer à regra especial prevista no art. 258 do Código Eleitoral. A regra já constava da minuta anterior aprovada pelo Plenário, tendo sido apenas reposicionada.

Assim, proponho nova redação ao dispositivo, que originalmente - antes da renumeração promovida no voto-vista do Ministro Luiz Fux -, possuía o seguinte teor:

Art. 5º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 1º Fora do período eleitoral, os prazos processuais serão contados nos termos do art. 219 do novo Código de Processo Civil.

Na minuta ora apresentada, o preceito consta do art. 7º, §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Código de Processo Civil.

Com essas considerações, voto pela aprovação da minuta proposta, cujo texto consolidado apresento.

(...)

Nesse contexto, manifesta-se esta Assessoria no sentido de que, à luz dos votos que resultaram na redação do art. 7 da Resolução TSE n. 23.478/2016, o art. 219 do NCPC não se aplica no âmbito desta Justiça Especializada, ante a falta de compatibilidade com o princípio da celeridade que rege os feitos eleitorais.

SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS

ASSESSOR-CHEFE

(Grifei.)
 

Como se não bastasse, o TSE pacificou a questão, igualmente, ao analisar casos em concreto, conforme se infere dos seguintes arestos meramente exemplificativos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL.NÃO OBSERVÂNCIA DO TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Os recursos especiais interpostos após o tríduo legal, contados da data de publicação do acórdão hostilizado, se revelam intempestivos.

2. A contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil não se aplica à Justiça Eleitoral, consoante o entendimento do TSE e materializado na resolução nº 23.478/2016.
3. In casu, conforme certidão de fls. 234, o acórdão recorrido foi publicado em 2.6.2016 (quinta-feira), tendo o prazo recursal se exaurido em 6.6.2016 (segunda-feira). Destarte, o recurso especial interposto em 7.6.2016 (terça-feira) padece de intempestividade, porquanto manejado após o escoamento do tríduo legal.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4461 - DJE de 26.10.2016.) (Grifei.)

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. INTEMPESTIVIDADE.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de três dias contados da publicação do acórdão embargado.

2. Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta Corte. Ressalva de entendimento do relator.

Embargos de declaração não conhecidos.

(TSE - RESPE - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355 - Relator Min. Henrique Neves Da Silva - DJE de 30.06.2016.) (Grifei.)

 

Mais recentemente, seguindo a mesma orientação, novamente manifestou-se o TSE:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL PREVISTO PELO ART. 276, § 1º DO CE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em razão da incompatibilidade entre a previsão contida no art. 219 do CPC/2015 e o princípio da celeridade, inerente aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis ao processo eleitoral (AgR-REspe 44-61/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.10.2016; ED-AgR-REspe 533-80/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3.8.2016).
2. Prevalece, in casu, a redação do caput do art. 7º da Res.-TSE 23.478/16, ao prever que o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.
3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE - RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 8427 - Relator  Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJE de 05.05.2017.)

Na trilha de precedentes do TSE, ainda destaco os que abaixo seguem, em idêntico sentido:

i) RMS n. 4091.2016.626.0000: o relator não conheceu recurso ordinário com base na inaplicabilidade da norma contida no art. 219 do novo Código de Processo Civil, uma vez que incompatível com os princípios informadores do Direito Processual Eleitoral;

ii) REspe n. 22651.2016.602.0043: aludindo à jurisprudência consolidada do TSE, o julgado afasta a alegação de que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis;

iii) AC n. 60335215.2017.6.00.0000: a decisão assenta a inaplicabilidade do novo Código de Processo Civil, sob pena de comprometimento do vetor da celeridade processual;

iv) AI n. 60725.2012.626.0304: o julgado afirma o entendimento de que são intempestivos os recursos especiais eleitorais interpostos após o lapso temporal de 3 dias, mesmo com a vigência do novo Código de Processo Civil; e

v) EDs em Prestação de Contas n. 91815: assenta a inaplicabilidade do art. 219 do novo Código de Processo Civil aos feitos eleitorais.

No mesmo passo, o despacho da então Presidente do TRE-RS, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, publicado no DEJERS de 20.02.2017, cujo teor, em observância às diretrizes do TSE, tem sido estendido às zonas eleitorais:

OBSERVÂNCIA, PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRE RS, DO TEOR DA RESOLUÇÃO N. 23.478/16 DO TSE.

Referência: Observância, pela Secretaria Judiciária do TRE RS, do teor da Resolução n. 23.478/16 do TSE.

Vistos, etc.

Em despacho de 15.06.16 determinei, em acatamento ao artigo 7º da Resolução n. 23.478/16, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a adoção de contagem dos prazos processuais de modo contínuo, em dias corridos, sem observância, portanto, do disposto no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).

A ratificação daquele entendimento é oportuna.

Não desconheço o teor do acórdão publicado em 31.01.17, no Processo RE 91- 38.2015.6.21.0110, no qual se discutiu o aparente conflito entre o novo Diploma Processual Civil, a Resolução do TSE que disciplinou sua aplicação no âmbito de toda Justiça Eleitoral, a Lei Complementar n. 64/90 e normas aplicáveis às prestações de contas.

Tenho, contudo, que dado o caráter cogente de normas emanadas pela Corte Superior e a ausência, no âmbito deste Regional, de pronunciamento com caráter normativo em sentido diverso, há que se respaldar o teor e inteligência da Resolução TSE n. 23.478/16, a qual não distingue entre prazos eleitorais ou não-eleitorais.

Assim, no âmbito da Secretaria e em razão do princípio da legalidade, aplique-se a regra emanada pelo órgão superior, seja na certificação cartorial de todos os prazos, e, especialmente, no processamento de recursos especiais, embargos de declaração e agravos. Ficam ratificados todas as movimentações em alinhamento com a regra do TSE.

Em havendo por membro da Corte critério diverso, observe-se o que expressamente se fizer constar em despacho que oriente a condução de feito ou de ato processual específico, fundados na permitida discricionariedade jurisdicional.

Publique-se.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2017.

DESEMBARGADORA LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,

Presidente.

(Grifei.)

Nesse cenário, estender aos jurisdicionados orientação diversa da que foi regulamentada pelo TSE implica, por evidente, grave risco de gerar em tais processos uma espécie de intempestividade reflexa, no momento em que lá aportarem.

Portanto, tendo sido publicada a sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 16.02.2017 (quinta-feira), e o recurso interposto em 21.02.2017 (terça-feira), tenho que foi ultrapassado o tríduo legal do art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, eis que o último dia para a interposição do recurso foi 20.02.2017, uma segunda-feira.

Com essas considerações, por ausência de compatibilidade sistêmica da norma do art. 219 do Novo Código de Processo Civil com o processo eleitoral, a demonstrar a intempestividade do recurso interposto por LUCAS THIMMIG DIEL, VOTO pelo seu não conhecimento.

 

Des. Jamil Bannura: Sr. Presidente, mantenho o entendimento anterior, no sentido de que devem, sim, ser contados em dias úteis, fora do período eleitoral, os prazos na Justiça Eleitoral. Acompanho o voto do relator.

 

Des. Luciano Losekann: Estou acompanhando a divergência por duas razões, além das invocadas pelo eminente Des. Dall'Agnol. A primeira questão é de ordem prática: a orientação da Corregedoria Regional Eleitoral é no sentido de os juízes seguirem as resoluções e diretrizes emanadas do TSE. Em segundo, seríamos o único TRE do país que estaria aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil aos prazos nos processos eleitorais - contrariamente ao entendimento do TSE, no sentido de que a especialidade da Justiça Eleitoral impõe que seus prazos sejam contínuos e não se suspendam nos sábados, domingos e feriados.  

 

Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes: Estou acompanhando o relator.

 

Desa. Deborah Coletto Assumpção de Moraes: Acompanho a divergência.

 

Des. Carlos Cini Marchionatti (voto de desempate do Presidente): Neste caso, meu voto de desempate é para acompanhar a divergência.