Ag/Rg - 4962 - Sessão: 27/09/2017 às 17:00

 

Acrescento ao aquilatado voto apresentado pelo Ilustre Presidente que a decisão ora mantida está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por este Tribunal e pelo egrégio TSE, segundo o qual as mudanças introduzidas pela Lei  n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, em especial o recolhimento de valores ao erário por meio do desconto nos repasses do Fundo Partidário, não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores à sua vigência, por força da máxima tempus regit actum e dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Com esse raciocínio, os seguintes precedentes:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTRADIÇÃO. INE'XISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I - É descabido o emprego de embargos de declaração para aclarar matéria não suscitada previamente no acórdão embargado.

II - Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando houver no julgado um dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral.

III - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

IV - O acórdão do TRE/SP que determinou as sanções de recolhimento de recursos ao Fundo Partidário e a suspensão de quotas pelo prazo de 12 (doze) meses observou as normas que regiam a espécie à época, em respeito ao axioma tempus regit actum. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade benéfica penal. Precedentes.

V - Embargos rejeitados.

(TSE, RESPE 16972, Acórdão, Rel. Min. Admar Gonzaga Neto, DJE 30.6.2016.) (Grifei.)

 

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÕES NO CAPUT DO ART. 37 DA LEI 9.096/95 SÓ SE APLICAM AOS EXERCÍCIOS DE 2016 E SEGUINTES. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 17.5.2017.

2. As mudanças introduzidas pela Lei 13.165/2015 ao art. 37 da Lei 9.096/95 em especial a retirada de suspensão de cotas do Fundo Partidário são regras de direito material e não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Precedentes.

3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar que o TRE/SC aplique as sanções por rejeição de contas de acordo com o art. 37 da Lei 9.096/95, com texto anterior à Lei 13.165/2015.

(TSE, RESPE 4167, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 27.6.2017.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral.

Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 3350, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DEJERS 29.01.2016.) (Grifei.)

Na hipótese em apreço, a penalidade foi fixada nos autos de prestação de contas anual do exercício financeiro de 2013, e o processo foi julgado de acordo com as normas de direito material previstas na Resolução TSE n. 21.841/04.

Além disso, no dispositivo do acórdão, da lavra do digno Desembargador Eduardo Augusto Dias Bainy, há expressa determinação de que a condenação seja cumprida de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 “com a redação dada pela Lei n. 12.034/09”, ou seja, com texto anterior à Lei n. 13.165/15.

Portanto, é inviável o acolhimento integral da pretensão do agravante, na forma decidida pelo Eminente Presidente, razão pela qual acompanho o bem-lançado voto.