RE - 61104 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

Eminentes colegas,

No caso sob análise, acompanho o voto do ilustre relator no sentido de acolher a preliminar de intempestividade recursal, suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Publicada a sentença no DEJERS no dia 26.5.2017 (sexta-feira), e interposto o recurso, por meio de correio eletrônico, no dia 31.5.2017 (quarta-feira), às 18h49min, ou seja, após às 17h, horário de encerramento do expediente do Cartório da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões, estabelecido pela Portaria P n. 29, de 27.2.2013, a consequência irrefutável é o não conhecimento do recurso por força da sua manifesta intempestividade.

Lembro que, no julgamento do RE n. 254-30, manifestei divergência em relação ao voto do relator, Dr. Jamil Bannura, por considerar que, para fins de peticionamento, o horário de funcionamento cartorário deve ser observado pelo público em geral, inclusive pelos advogados, os quais têm o dever de, no exercício das suas atribuições profissionais, manter-se informados e praticar os atos processuais dentro dos horários de expediente específicos dos Cartórios Eleitorais perante os quais eventualmente atuem, ainda que, via de regra, a Justiça Eleitoral funcione das 12h às 19h.

E como bem observado pelo relator do processo ora sob julgamento, a Portaria P n. 29, de 27 de fevereiro de 2013, que fixou o horário de atendimento do Cartório Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões entre as 10h e 17h, foi disponibilizada no portal do TRE-RS naquele mesmo ano, assegurando-se amplo conhecimento aos interessados desde então, sendo inviável cogitar-se, mais de 4 anos depois, de ofensa aos princípios da cooperação ou da não surpresa em decorrência da atuação administrativa deste Tribunal.

Nessa linha, dispõe o art. 212, § 3º, do CPC:

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

(…)

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

 

E a legitimidade desta Corte para expedir atos regulamentares acerca da competência e funcionamento de seus órgãos decorre de comando constitucional expresso, contido no art. 96, inc. I, alínea “a”, da Constituição Federal:

Art. 96

Compete privativamente:

I – aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
(…).

 

Ademais, a utilização do e-mail para a interposição do recurso é bastante questionável, na medida em que inexiste previsão sobre essa forma de peticionamento perante a Justiça Eleitoral, a qual é, inclusive, expressamente vedada pelo art. 3º, § 3º, da Res. TRE n. 291/2017, que regulamentou a utilização do Sistema de Petição Eletrônica do TSE para a prática de atos processuais no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado:

Art. 3º Para a transmissão de petições por meio do Sistema de Petição Eletrônica, o remetente deverá preencher o formulário de envio, indicando o endereçamento, as partes, a origem dos fatos e a classificação da petição, bem assim anexar o documento digital da petição e eventuais arquivos anexos.

(…)

§ 3º Não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado no Sistema.

 

Nesse contexto, seguindo essa linha argumentativa, cito os seguintes precedentes do TSE e do TRE/SP:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL. RECESSO FORENSE. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 184, § 10, DO PC. PETICIONAMENTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A FAC-SÍMILE E PROTOCOLO PERANTE CARTÓRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA CORREIO ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. O correio eletrônico não se equipara ao fac-símile ou ao protocolo perante o cartório eleitoral, mormente quando no órgão jurisdicional não houver regulamentação específica sobre essa forma de peticionamento. Precedentes: AgR-REspe n° 239-87/AL, Rei. Mm. Henrique Neves, DJe de 25.6.2014; AgR-Al n° 23-79/BA, Rela . Mina. Luciana Lóssio, DJe de 14.3.2014; AgR-REspe n° 824-3IIAL, Rei. Mm. Castro Meira, DJe de 11.9.2013; e ED-REspé n° 4383-161P1, Rei. Mm. Dias Toifoli, DJe de 5.6.2013.

2. In casu, dado o conhecimento ao público, a alteração do horário de expediente durante o mês de janeiro não implica óbice ao ajuizamento da ação: Nesse sentido: AgR-Al n° 1639-64/MG, Rei. Mm. Marco Aurélio, DJe de 27.11.2013.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-REspe n° 355-93.2013.6.02.0000/AL, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.4.2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO QUE REDUZIU O HORÁRIO DO EXPEDIENTE DESTE E. TRIBUNAL DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DJE – ARTIGO 172, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO.

(TRE/SP, Agr. Reg. no RE n. 426-24, Relator Dr. MÁRII DEVIeNNE FERRAZ, julgado em 28.4.2015)

 

Ainda a respeito dessa temática, a decisão monocrática do então ministro do TSE Arnaldo Versiani, ao negar seguimento ao RESPE n. 355-72:

A circunstância de ter ocorrido alteração do horário de funcionamento do Tribunal ainda que a portaria com tal deliberação tenha sido publicada no curso do prazo de recurso não tem o condão de prorrogar referido prazo. De igual modo, não há falar em redução de horário normal de expediente, de modo a ser aplicado o disposto no art. 184, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porquanto, na realidade, houve alteração dos horários de funcionamento do Tribunal, o que foi devidamente tornado público por meio da publicação da indigitada portaria.

 

Por essas razões, VOTO por acolher a prefacial de intempestividade suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, não conhecendo do recurso.