RE - 16252 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JARDEL VINICIUS TABORDA, referente à campanha eleitoral de 2016, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas, tendo em vista o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, relativamente a doações de combustíveis e lubrificantes provenientes do Partido Político, sem observar o trânsito pela conta bancária de campanha, em infringência aos arts. 13 e 19 da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 36-38).

Em suas razões, o recorrente sustenta a licitude do recebimento de doação de combustíveis na forma de recurso estimável em dinheiro. Reputa atendida a finalidade da norma eleitoral e afirma a existência de boa-fé. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a quantia ínfima do recurso. Argumenta a ausência de prejuízo ao pleito eleitoral. Requer a reforma da sentença a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 43-47v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 53-55v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão do recebimento de recurso estimável em dinheiro referente à doação de combustíveis, proveniente do diretório municipal partidário.

A decisão hostilizada assinalou a inobservância do disposto nos arts. 13 e 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, porquanto a natureza do recurso não retrata produto de serviço próprio do doador ou de suas atividades econômicas, razão pela qual deveria ter transitado na conta bancária de campanha.

Reproduzo os dispositivos:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

Compulsando os autos, observo que o montante pretensamente irregular, na quantia de R$ 500,00, representa 11% do total arrecadado na campanha eleitoral, no valor de R$ 4.542,50 (fl. 05).

Logo, viável adotar o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral e por esta Corte, que admite a superação de falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual em face da movimentação total, desde que evidenciada a boa-fé do prestador e verificada a ausência de prejuízo à confiabilidade das contas, mediante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48-49.)  (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)  (Grifei.)

Saliento que este Tribunal, ao analisar a mesma irregularidade nas contas de vereadores de Giruá, tem concluído, em regra, pela sua aprovação com ressalvas, pois esclarecida a origem do valor e ausente o prejuízo à confiabilidade das contas, conforme se extrai do precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. BENS QUE NÃO INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DOS DOADORES. VALORES NÃO MOVIMENTADOS EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. MONTANTE INEXPRESSIVO. IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Recursos para campanha do candidato por meio de doações de combustíveis e lubrificantes em desacordo com a legislação eleitoral. Bens doados não pertencentes ao patrimônio dos doadores e que tampouco constituíam produto do seu próprio serviço ou atividade econômica. Embora irregular e sem o necessário trânsito pela conta de campanha, o percentual correspondente é inexpressivo em relação ao total de recursos arrecadados. Identificados os doadores e a data da doação. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento. (RE 149-53, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. Em 20.6.2017)

Dessa forma, considerando a baixa repercussão em face do montante total de gastos e a evidência de boa-fé do prestador, a irregularidade na doação de combustíveis não é capaz de macular a confiabilidade das contas.

Além disso, há de se ressaltar que a situação fática não se emoldura de forma direta na disposição do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Isso porque a doação é oriunda da agremiação partidária, e não de pessoa física.

Assim, tratando-se de repasse de recursos pelo diretório municipal, incide o disposto no §2º da aludida regra, que transcrevo, por elucidativo: 

§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades. (Grifei.)

Portanto, entendo que relegar ao caso a norma constante no §2º do art. 19 não apenas estenderia indevidamente a responsabilidade imputável à agremiação, como a tornaria objetiva, o que não atende à mens legis da disposição.

Dessarte, ainda que o partido tenha recebido o recurso de forma indevida, não é possível imputar a responsabilidade pelo equívoco diretamente ao candidato, uma vez que não lhe é aplicável a vedação relativamente aos recursos estimáveis recebidos do órgão partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau para aprovar as contas do candidato.