RE - 19105 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SOLANGE DE FÁTIMA FERRAZA, referente à Campanha Eleitoral de 2016, em face de sentença que desaprovou suas contas, tendo em vista o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro relativamente a doações de combustíveis e lubrificantes provenientes de partido político, sem observar o trânsito pela conta bancária de campanha, em infringência aos arts. 13 e 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, a recorrente sustenta a licitude do recebimento de doação de combustíveis na forma de recurso estimável em dinheiro. Reputa atendida a finalidade da norma eleitoral e afirma a existência de boa-fé. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a quantia ínfima do recurso. Argumenta a ausência de prejuízo ao pleito eleitoral. Requer a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 45-54).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-65).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo.

Tangente ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão do recebimento de recurso estimável em dinheiro, no valor de R$ 500,00, referente à doação de combustíveis proveniente do diretório municipal partidário da candidata.

A decisão recorrida assinalou a inobservância do disposto nos arts. 13 e 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, porquanto a natureza do recurso não retrata produto de serviço próprio do doador ou de suas atividades econômicas, razão pela qual deveria ter transitado na conta bancária de campanha.

Reproduzo os dispositivos:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

Inicialmente, cabe relembrar que este Tribunal, ao analisar a mesma irregularidade nas contas de vereadores de Giruá, tem concluído, em regra, pela sua aprovação com ressalvas, pois esclarecida a origem do valor e ausente o prejuízo à confiabilidade das contas, conforme se extrai do precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. BENS QUE NÃO INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DOS DOADORES. VALORES NÃO MOVIMENTADOS EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. MONTANTE INEXPRESSIVO. IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Recursos para campanha do candidato por meio de doações de combustíveis e lubrificantes em desacordo com a legislação eleitoral. Bens doados não pertencentes ao patrimônio dos doadores e que tampouco constituíam produto do seu próprio serviço ou atividade econômica. Embora irregular e sem o necessário trânsito pela conta de campanha, o percentual correspondente é inexpressivo em relação ao total de recursos arrecadados. Identificados os doadores e a data da doação. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento. (RE 149-53, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. Em 20.6.2017.)

Além disso, de se ressaltar que a situação fática não se emoldura de forma direta na disposição do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Isso porque a doação é oriunda da agremiação partidária, e não de pessoa física.

Assim, tratando-se de repasse de recursos pelo diretório municipal, incide o disposto no §2º da aludida regra, que transcrevo, por elucidativo:

§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

Portanto, entendo que relegar ao caso a norma constante no §2º do art. 19, não apenas estenderia indevidamente a responsabilidade imputável à agremiação, como a tornaria objetiva, o que não atende à mens legis da disposição.

Desse modo, ainda que o partido tenha recebido o recurso de forma indevida, não é possível imputar a responsabilidade pelo equívoco diretamente à candidata, uma vez que não lhe é aplicável a vedação relativamente aos recursos estimáveis recebidos do órgão partidário, razão pela qual, especificamente neste caso, compreendo que a prestação de contas deva ser aprovada com ressalvas, ainda que a quantia pretensamente irregular, no valor de R$ 500,00, represente 25,51% do total arrecadado na campanha eleitoral (fl. 26).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de primeiro grau, para aprovar, com ressalvas, as contas da candidata.

É como voto, senhor Presidente.