RE - 17029 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ DEMENEGHI (fls. 46-50v.) contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral (fls. 40-42), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Giruá, em virtude do recebimento de combustíveis, na forma de doação estimável em dinheiro, em desacordo com o disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, visto não se tratar de produto do serviço ou da atividade econômica do doador.

Em sua irresignação, o recorrente sustentou, em síntese, que foram declaradas todas as quantias recebidas, não tendo havido sonegação de informações, de forma que o fato do valor correspondente ao combustível doado – R$ 400,00 – não ter transitado na conta-corrente não trouxe qualquer prejuízo ao escopo da prestação de contas. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 55-58).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 44 e 46) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Ao acolher o parecer técnico conclusivo da fl. 32 e v., a magistrada sentenciante reprovou as contas em decorrência da utilização, na campanha eleitoral, de combustíveis provenientes de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 400,00, feita por pessoa física, sem comprovação de que o bem doado fosse produto do serviço ou da atividade econômica do doador, como disciplina o art. 19, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha. (Grifei.).

O recorrente, a seu turno, amparou-se nas lições de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 5ª edição, pág. 445) e José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 12ª edição, pág. 428), editadas sob a égide da Lei n. 13.165/15, para defender a viabilidade da doação de combustíveis para utilização na campanha eleitoral, na forma estimável em dinheiro.

Esclareceu o recorrente que o doador, Fabricio Fiorin Demenighi, possui uma verdadeira “conta-corrente” no posto onde autorizou o candidato a abastecer o veículo utilizado na campanha, circunstância comum nas cidades de pequeno porte do interior do estado. E aduziu que não houve qualquer tentativa de esconder o que de fato ocorreu, encontrando-se identificado o doador e, inclusive, emitido o correspondente recibo eleitoral e, ainda, que o fato do valor não ter transitado na conta-corrente não importou em prejuízo ao escopo da prestação de contas.

Com efeito, não restou demonstrado que o combustível doado constituía produto do serviço ou da atividade econômica do doador, de forma que o procedimento adequado para o apoiamento do candidato seria o trânsito dos valores pela conta bancária de campanha.

Assim, é de se concluir que a contribuição analisada é irregular, visto tratar-se de doação de recursos financeiros sem o devido trânsito pela conta-corrente de campanha, levando à incidência do disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato. […]

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Contudo, importa ressaltar que o valor da doação – R$ 400,00 – representa 8,04% do total da receita auferida pelo candidato, R$ 4.970,00 (fl. 05).

Desse modo, entendo razoável, na espécie, aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o fim de aprovar com ressalvas as contas, haja vista tratar-se de uma única impropriedade, que representa percentual reduzido dentro do universo de recursos arrecadados e se mostra incapaz de ocasionar efetivo prejuízo à fiscalização da contabilidade de campanha pela Justiça Eleitoral.

Nessa linha, em casos análogos, os seguintes julgados desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. COMBUSTÍVEL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRODUTO DO PRÓPRIO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. DOAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. VALOR ÍNFIMO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

Doação, por pessoa física, de crédito em combustíveis para o partido, o qual repassou parte do valor ao candidato. Necessária a distinção entre o gasto disposto no art. 27 da Lei n. 9.504/97, cujo dispêndio é realizado pelo eleitor sem qualquer participação do candidato e sem a necessidade de contabilização, e a doação estimável em dinheiro, quando há a participação do candidato e deve ser sempre contabilizada na prestação de contas.

Não demonstrado que o combustível constitua produto do próprio serviço ou da atividade econômica do doador, conforme preconiza o art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Contribuição irregular, por tratar-se de doação de recursos financeiros sem o trânsito pela conta-corrente de campanha. Falha representando 9,82% do total arrecadado, possibilitando a aplicação do princípio da proporcionalidade para a aprovação com ressalvas das contas. Precedentes jurisprudenciais do TSE e desta Corte neste sentido.

Provimento.

(TRE/RS – RE n. 17721 – Relator: Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes – P. Sessão dia 19.7.2017.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEITADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. IMÓVEL. COMITÊ DE CAMPANHA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. ARTS. 18, § 1º E 19, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Prefacial rejeitada. É incabível a oitiva de testemunhas em sede de prestação de contas; dada a natureza do procedimento, autorizada tão somente a prova eminentemente documental.

2. Recebimento de doação estimável em dinheiro consistente na cessão de uso de imóvel comercial, local em que a candidata instalou seu comitê de campanha. Não comprovado que aludido bem integrava o patrimônio do doador. Irregularidade que representa 4,2% dos recursos arrecadados. Plausível a aprovação com ressalvas, em face do diminuto valor envolvido e da ausência de má-fé. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Doação em espécie não efetivada por meio de transferência eletrônica e que extrapola o limite legal. Quantia que representa 9,4% da movimentação financeira. A boa-fé do prestador aliada à identificação da origem do recurso permitiu o exame da contabilidade pela Justiça eleitoral. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor doado indevidamente. Aprovação com ressalvas.

4. Provimento parcial.

(TRE/RS – RE n. 7654 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – P. Sessão dia 21.9.2017.)(Grifei.)

Nesse mesmo sentido: “A jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual ínfimo e a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral” (AgR-AI 507-05, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 3.6.2015).

Por derradeiro, cabe acrescentar que o recebimento dos combustíveis não foi omitido pelo prestador, o que denota ausência de má-fé.

Dessa forma, a impropriedade verificada na contabilidade de campanha não compromete a sua transparência e confiabilidade, razão pela qual a reforma da sentença, para serem aprovadas com ressalvas as contas, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por LUIZ DEMENEGHI relativas às eleições municipais de 2016.