INQ - 2072 - Sessão: 10/04/2019 às 18:30

RELATÓRIO

Cuida-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Santo Ângelo (fl. 2), por requisição da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 35-39), para apurar a eventual prática de crimes de corrupção eleitoral (CE, art. 299) e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350), supostamente perpetrados no município de Redentora, durante o período eleitoral de 2016.

Conforme os elementos de informação reunidos na Notícia de Fato n. 1.04.100.000260/2017-17 (Apenso 1), a autoria dos supostos crimes recairia sobre NILSON PAULO COSTA (PMDB) e JAIME JUNG (PDT), então candidatos a prefeito e vice-prefeito pela coligação “Redentora Mais Unida” (PMDB-PDT-PT), e DENILSON MACHADO DA SILVA (PMDB), então candidato a vereador (todos eleitos).

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o declínio da competência ao Juízo Eleitoral da 140ª Zona Eleitoral – Coronel Bicaco, com jurisdição sobre o município de Redentora, pois, a despeito de o investigado NILSON PAULO COSTA encontrar-se, atualmente, no execício do mandato de prefeito municipal de Redentora, ele não ocupava o referido cargo na época dos fatos, inexistindo, consequentemente, a relação de causalidade cargo-crime exigida para a fixação da competência originária dessa Corte Eleitoral.

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que, por simetria, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de foro no caso de crime eleitoral cometido, em tese, por chefes do executivo municipal é deste Tribunal Regional.

Contudo, no julgamento da questão de ordem da Ação Penal n. 937, proferida no mês de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e, importante: com pertinência às funções exercidas.

Isso porque o instituto, originalmente concebido como garantia da liberdade e independência de atuação, em razão da relevância do cargo ou função desempenhada, passou a sofrer notórias disfuncionalidades.

No caso concreto, a despeito de o investigado NILSON PAULO COSTA encontrar-se, atualmente, no execício do mandato de prefeito municipal de Redentora, ele não ocupava o referido cargo na época dos fatos, inexistindo, consequentemente, a relação de causalidade cargo-crime exigida para a fixação da competência originária dessa Corte Eleitoral em casos como o presente.

Assim, tenho por acolher a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral para declinar a competência, consoante ao que já foi decidido nesta corte, em feito de minha Relatoria, no RE n. 3-33, julgado em 25.9.2018:

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo declínio da competência ao juízo da 140ª Zona Eleitoral, com jurisdição sobre o município de Redentora, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, sejam adotadas as medidas cabíveis.