RE - 3555 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 240-243v.) contra decisão do Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (fls. 236-237) que julgou improcedente a representação por doação acima do limite legal ajuizada em face de ALEXIS OLEKSIUK EFREMIDES (fls. 07-09), considerando regular a doação de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$ 4.000,00, realizada em benefício de Marcel van Hattem, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014.

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL postulou a reforma de sentença, argumentando que a doação estimável em dinheiro efetuada pelo recorrido também deveria ter obedecido o limite percentual de 10% dos seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito, conforme dispunha, à época, o art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

O representado ofereceu contrarrazões nas fls. 250-252, defendendo a manutenção da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com a aplicação da penalidade prevista no art. 23, § 3º, da Lei das Eleições, vigente ao tempo do suposto ilícito (fls. 255-258).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL foi intimado da sentença no dia 24.8.2017 (fl. 239) e interpôs o recurso em 25.8.2017 (fl. 240), observando, portanto, o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença que julgou improcedente a representação por doação acima do limite legal ajuizada contra ALEXIS OLEKSIUK EFREMIDES, por considerar regular a doação por ele realizada em benefício do candidato Marcel van Hattem, nas eleições gerais de 2014, no valor estimado de R$ 4.000,00.

O recurso não merece ser acolhido.

O art. 23, § 1º, inc. I e § 7º, da Lei n. 9.504/97, ao tempo em que foi efetivada a doação, tinha a seguinte redação:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

(…)

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

De acordo com entendimento jurisprudencial do TSE e deste Tribunal, em casos como o do autos, em que o representado não apresentou declaração de ajuste anual do imposto de renda, para fins de aferição da observância do limite previsto no “caput”, § 1º, do art. 23 da Lei das Eleições, a base de cálculo da doação permitida é o limite de isenção do imposto de renda, o que, à época, representava 10% de R$ 25.661,70, ou seja, R$ 2.566,17.

Essa orientação, todavia, somente é aplicável às doações realizadas em espécie, não abarcando as doações estimáveis em dinheiro, a exemplo do que ocorre no caso subjacente, conforme prevê o § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97.

Nesse sentido, o documento juntado na fl. 05 dos autos, pelo próprio representante do órgão ministerial da origem, informa que o recorrido doou o valor estimado de R$ 4.000,00 a Marcel van Hattem, que disputou o cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014.

Essa informação foi confirmada pelo referido candidato, que, ao ser ouvido na condição de testemunha durante a instrução deste processo, disse que a doação em comento correspondeu à cessão da sala comercial n. 201, situada em prédio comercial localizado na Avenida João Pessoa, n. 809, no Município de Porto Alegre, na qual instalou o seu comitê de campanha (fls. 180-184).

Dessa forma, em que pese a respeitável argumentação recursal do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de piso e da Procuradoria Regional Eleitoral, a doação ora impugnada está abrangida pela ressalva do § 7º do art. 23 da Lei das Eleições, segundo a qual o limite previsto no § 1º, inc. I do mesmo dispositivo legal não se aplica às doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador até o limite de R$ 50.000,00.

Essa é a orientação firmada por esta Corte a respeito dessa temática, como pode ser visto nas ementas dos seguintes arestos:

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Bens estimáveis em dinheiro. Empresário individual. Pessoa Física. Eleições 2014.

Preliminar. Realizada, por equívoco, intimação sobre o arquivamento da representação. Posterior notificação para apresentação de defesa no prazo legal. Recebimento do mandado pela representada a afastar a nulidade da ação por falta de citação válida.

A atividade como empresário individual não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física. O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, e responde com seus bens pelas obrigações que assumiu. Aplicação da ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97 para as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador.

Serviço de confecção de material promocional de campanha. Doação que se enquadra na categoria de bens estimáveis em dinheiro. Legalidade da doação. Reforma da sentença para afastar a condenação imposta.

Provimento.

(TRE-RS, RE n. 53-40, Relator Dr. Jamil Bannura, julgado na sessão de 06.06.2017.) (Grifei).

 

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Art. 23, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Preliminar de inovação recursal afastada. A proibição do art. 517 do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do apelo, se restringe à inovação fática. A invocação pela parte do enquadramento do fato em exceção legal não caracteriza a presença de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária.

Realização de duas doações a serem aferidas de forma individualizada, conforme os respectivos limites previstos em lei. A primeira, em espécie, realizada por pessoa física isenta da declaração do imposto de renda, fica limitada a dez por cento do valor estabelecido pela receita Federal para a isenção. A segunda, correspondente a doação estimável em dinheiro, não se submete ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97, pois abrigada pelo parágrafo 7º do mesmo dispositivo.

Não configurada extrapolação dos parâmetros legais. Reforma da sentença com o consequente afastamento da multa.

Provimento.

(TRE-RS, RE n. 46-48, Relatora Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado na sessão de 05.5.2016.) (Grifei).

Assim, como a doação feita pelo recorrido foi estimada no valor de R$ 4.000,00, enquadrando-se no limite legal fixado para doações dessa natureza, o juízo de improcedência deve ser mantido.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo a sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em face de ALEXIS OLEKSIUK EFREMIDES.