RC - 5595 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

CÉLIA MARIA DA SILVA ALVES e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõem recursos criminais contra a sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, a qual julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou a CÉLIA MARIA como incursa nas penas do art. 289 do Código Eleitoral, em concurso material com o art. 299 do Código Penal.

A pena foi fixada em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de quinze dias-multa no percentual de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à data do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de um salário mínimo, em dez parcelas mensais e sucessivas (fls. 235-237).

Em seu recurso, fls. 239-242v., o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL afirma ter havido equívoco relativo à soma dos períodos do concurso material e, também, que a pena relativa à falsidade ideológica restou aplicada aquém do mínimo legal. Requer a reforma da sentença, para a soma correta dos períodos e aplicação das penas conforme os patamares legais.

Por sua vez, CÉLIA MARIA DA SILVA ALVES, fls. 249-265, sustenta ser atípica, por ausência de materialidade, a conduta tida como prática do delito constante no art. 289 do Código Eleitoral e, relativamente ao crime de falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal, entende pela desclassificação para o delito de estelionato tentado. Traz doutrina e jurisprudência atinentes ao tema, para requerer, ainda, correção do erro material do somatório de penas dos delitos. Requer primordialmente a improcedência em relação ao 1º fato; a desclassificação relativamente ao 2º fato, a incidência do art. 69 do Código Penal para redução da pena e, finalmente, a correção do erro material.

Foram ofertadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, fls. 276-280.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso da ré e pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, fls. 291-296.

É o relatório.

À douta revisão.

 

VOTO

Os recursos são próprios, regulares e tempestivos, tendo sido observado o prazo estabelecido no art. 362 do Código Eleitoral.

Ademais, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Sr. Presidente: antecipo que entendo não ter havido concurso material de crimes, mas sim relação de crime meio e crime fim, ensejando absorção de crimes.

Explico.

Resta incontroverso, nos autos, que CÉLIA MARIA DA SILVA ALVES declarou, perante o Cartório da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, tratar-se de Célia Maria Leopoldino e Alves, logrando efetuar a inscrição eleitoral fraudulenta, de n. 0292 5998 0477.

Para tanto, a ré utilizou-se de carteira de identidade obtida na cidade de Laguna – estado de Santa Catarina, em circunstâncias consideradas, pelo Juízo recorrido, como incursas no art. 299 do Código Penal: falsidade ideológica.

Contudo, e exatamente em razão da confissão ocorrida, em que CÉLIA MARIA admite a inscrição fraudulenta “porque estava sem crédito e pretendia obter um empréstimo bancário”, circunstância igualmente incontroversa, penso que se trata, o caso concreto, de situação em que um fato necessariamente precedeu ao outro, revelando-se uma relação de fim a meio: para a realização da inscrição fraudulenta de eleitor, a ré necessitava de uma carteira de identidade adulterada.

Na peça de denúncia, fl. 03, o próprio Ministério Público Eleitoral, de certa forma, admite a falsidade ideológica como crime meio, ao asseverar que “com a falsa identidade, a denunciada efetivou sua inscrição eleitoral fraudulenta, de modo que esse segundo fato delituoso foi praticado para facilitar o antes descrito”.

Contudo, quem dá definitividade à questão é a própria ré, ao afirmar que “com o novo título de eleitor, pretendia obter um novo CPF para contrair empréstimos com o nome falso”.

Penso, portanto, que é o caso de se aplicar o princípio da consunção [...] onde, a despeito da pluralidade de atos criminosos, o agente responderá apenas pelo crime fim, restando o crime meio absorvido por aquele, a fim de evitar o indesejável bis in idem”. (AgRg no RE n. 1.535.884 – RS, REL. Ministro Humberto Martins, decisão de 15.3.2017).

Note-se, nessa linha, exemplo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à falsidade quando utilizada como elemento para a prática de outros crimes, como o estelionato:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.461 - MG (2017/0094074-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : ADEMIR NELSON DE SOUZA ADVOGADO : MANOEL MARTINS DO PRADO - MG136849 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "CRIMINAL - ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE QUANTO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ESTELIONATO - PENAS BEM DOSADAS - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME - MANUTENÇÃO. O estelionato absorve o uso de documento falso quando este constitui meio para se atingir o estelionato.

[...]

O recorrente aponta negativa de vigência ao art. 297 do Código Penal, alegando, em síntese, que, para que incida o princípio da consunção, é necessário que o falso esgote todo o seu potencial lesivo no estelionato (crime-fim), o que não é o caso dos autos. Na hipótese vertente, está-se diante da falsificação de documentos pessoais, de espécies diversas, como carteiras de identidade em nome de terceiros, que, claramente, poderiam ter sido empregadas como instrumentos de outros delitos, não esgotando sua potencialidade lesiva"(e-STJ, fl. 586).

Pugna"pelo conhecimento e provimento do presente RECURSO ESPECIAL, para que o recorrido também seja condenado nas iras do art. 297 do Código Penal"(e-STJ, fl. 589). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 624-625). O recurso foi inadmitido em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fl. 627). Daí este agravo (e-STJ, fls. 632-638).O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 657-662).

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não merece prosperar.

De acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 17 desta Corte,"quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, entendeu que o delito de uso de documento falso restou absorvido pelo crime de estelionato, com base nos seguintes fundamentos:"Desse modo, o princípio da consunção traduz o conhecido brocardo segundo o qual"o crime-fim absorve o crime- meio."No caso em análise, é de se aplicar a Súmula 17 do STJ:"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". In casu, o apelante utilizou os documentos falsos para obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, como se pode extrair da confissão do apelante, fls. 314/315 e dos testemunhos de fls. 289/290 e 274, ou seja, a finalidade precípua do uso do documento falsificado foi a de cometer crimes de estelionato, visando atingir o patrimônio alheio."(e-STJ, fl. 558).

[...]

(STJ - AREsp: 1085461 MG 2017/0094074-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 31.5.2017.)

Nesse tópico, portanto, entendo por afastar o concurso material e entender que a prática do 2º fato descrito na denúncia, considerada pelo Juízo de Origem como prática de falsidade ideológica, tratou-se de crime meio para a prática da inscrição fraudulenta, de parte de CÉLIA MARIA DA SILVA ALVES.

Lembro, inclusive, que a legislação eleitoral possui congênere específico de falsidade ideológica – art. 350 do Código Eleitoral, a qual exige o dolo específico “para fins eleitorais”, o que certamente não é o caso, mas denota que a inscrição fraudulenta de eleitor, nas circunstâncias postas, há de ser considerada isoladamente, e não em concurso material, a fim de se evitar gravoso bis in idem na seara criminal.

Da prática da inscrição fraudulenta de eleitor – art. 289 do Código Eleitoral.

Como já assinalado, CÉLIA MARIA DA SILVA ALVES admitiu a prática da inscrição fraudulenta de eleitor, realizada perante o Cartório da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre.

Trata-se de crime que ofende a formação, a higidez e a veracidade do corpo eleitoral, do próprio cadastro da Justiça Eleitoral:

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Além, a doutrina e a jurisprudência o reconhecem como crime de mão própria (TSE - RESPE: 10235/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julg. 17.11.2016, DJE de 12.12.2016, página 34-35) e meramente formal (TRE-DF (TRE-DF – RCRIM n. 963 DF, Rel. ALFEU MACHADO, Julg. 14.03.2012, DJE-DF de 21.03.2012, Página ¾). Há dissenso no que diz respeito à necessidade de dolo específico – para fins eleitorais, com a corrente majoritária entendendo pela desnecessidade, posição à qual me filio, pois conforme Suzana de Camargo Gomes: "[…] A exigência de dolo específico para a figura em comento não encontra sustentação legal, posto que o tipo do art. 289 do Código Eleitoral não impõe deva a inscrição fraudulenta ser realizada para um fim específico, não havendo sequer a menção de que seja levada a efeito para obtenção de alguma vantagem eleitoral para si ou para outrem” (Suzana Camargo Gomes in Crimes Eleitorais, 3ª Edição, revista, atualizada e ampliada, Ed. Revista dos Tribunais).

E, com pena mínima cominada de um ano, admite a suspensão condicional do processo, a teor do art. 89 da Lei n. 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

(Grifei.)

Sublinho que estão preenchidas as condições legais do art. 77, em circunstâncias aliás analisadas por ocasião da sentença, de forma que a suspensão condicional do processo consubstancia um direito da acusada, e sua proposição não configura mera faculdade.

Nesse sentido, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2008. CRIME ELEITORAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 353 DA LEI Nº 4.737/65. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PENA MÍNIMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DIREITO DO ACUSADO AO BENEFÍCIO. REMESSA À PROCURADORIA GERAL ELEITORAL.

1. Preenchidas as condições legais, a suspensão condicional do processo consubstancia direito do acusado, não configurando sua proposição uma faculdade do Ministério Público.

2. No caso dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, ao negar a proposta de sursis, adotou fundamento já rechaçado pelo TSE no julgamento do presente recurso especial, além de ser contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula nº 696/STF.

3. Questão de ordem resolvida no sentido de enviar os autos à Procuradoria Geral Eleitoral para se manifestar quanto à suspensão condicional do processo.

(Recurso Especial Eleitoral n. 3845587, Acórdão, Relator Min. José Antônio Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 037, Data 24.02.2016, Página 78/79.) (Grifei.)

Ademais, a suspensão condicional do processo configura direito subjetivo do réu, podendo ser indicado enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória. Repito que os requisitos subjetivos foram apreciados por ocasião da sentença, e são favoráveis ao oferecimento do benefício.

Lembro que se trata de meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, e importante alternativa à persecução penal, estando evidenciado o interesse público na sua aplicação. O julgamento há de ser convertido em diligência e ser determinado o retorno dos autos à origem, para o oferecimento da suspensão condicional do processo à ré.

Em sendo aceito o benefício, fica desconstituída a sentença condenatória. Em caso de não aceitação, os autos devem retornar a esta instância, para prosseguimento do exame dos recursos.

Ante o exposto, VOTO para entender (1) absorvida a prática de falsidade ideológica pelo cometimento de inscrição fraudulenta de eleitor e, na sequência, (2) pela necessidade de oferta de suspensão condicional do processo à ré CÉLIA MARIA DA SILVA ALVES, convertendo o julgamento do feito em diligência, baixando-se os autos à 1ª Zona Eleitoral.