PC - 18758 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) relativa à arrecadação e à aplicação de recursos nas eleições municipais de 2016.

Após diligências, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 44-45).

Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, esta opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 51-52v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) apresentou sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2016.

Após exame dos autos, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria opinou pela aprovação das contas com ressalvas, nos seguintes termos (fls. 44-45):

I - DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS NA CAMPANHA ELEITORAL E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

Conforme Extrato da Prestação de Contas Final (fl. 18), não houve informação acerca de arrecadação de recursos financeiros ou estimados, nem mesmo aplicação de recursos do Fundo Partidário. Da mesma forma, não houve informação da realização de gastos.

 

II - DAS IMPROPRIEDADES CONSTATADAS

2.1) O partido não apresentou a prestação de contas final relativa ao segundo turno das Eleições 2016, em desatenção ao disposto no art. 45, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015:

“Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.” Grifos nossos.

No que compete à falha apontada, o prestador de contas manifesta-se à fl. 34:

“O PDT, esclarece à justiça Eleitoral conforme comprovantes já entregues que a Prestação de Contas Final do Diretório Estadual do PDT RS foi entregue em 11/11/2016 (fl. 12). Outrossim reitera que não houve movimentação financeira alguma referente ao pleito de 2016 pelo Diretório Estadual do PDT RS no primeiro turno das eleições municipais e tão puco no segundo turno.”

A ausência importou em falha formal que enseja ressalva, mas que não comprometeu a regularidade das contas quando examinada no seguinte contexto:

O partido afirma não ter realizado gastos eleitorais no pleito municipal de 2016, seja com recursos financeiros, seja por meio de doações estimáveis em dinheiro e, ainda, de origem do Fundo Partidário;

Por meio de cruzamentos eletrônicos realizados pelo TSE entre as informações da prestação de contas em exame e de prestações de contas apresentadas por outros candidatos e partidos, não se verificam indícios de que o partido tenha participado da campanha através da realização de arrecadação ou repasse de recursos.

Em consulta à base de dados do módulo “Extrato Bancário” do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – Web (SPCE-Web) disponibilizado pelo TSE, não há registro de movimentação financeira na conta bancária específica para a campanha eleitoral.

 

2.2) Ausência de despesas referentes a serviços de consultoria jurídica e contabilidade: O partido político declarou à fl. 04, em nota explicativa, que não houve despesa com honorários contábeis e advocatícios, pois os profissionais já prestam serviços ao Diretório Estadual do PDT, não havendo nenhum custo adicional na presente prestação de contas. Da análise, foi possível verificar que os profissionais que atuaram nesta prestação de contas são os mesmos que prestaram serviços no exercício de 2016 à agremiação partidária, conforme prestação de contas partidária entregue em 02/05/2017, processo PC 4787.2017.621.0000. Assim, em que pese a ausência de registros estimados dos referidos serviços, não houve prejuízo no exame da prestação de contas. Recomenda-se que nos pleitos vindouros a agremiação partidária efetue os registros das despesas de serviços de consultoria jurídica e contabilidade, mesmo que estes sejam estimados em dinheiro.

 

CONCLUSÃO

Do exposto, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos, esta unidade técnica opina pela aprovação com ressalvas das contas da Direção Estadual do Partido Democrático Trabalhista do Rio Grande do Sul, fulcro no artigo 68, II, da Resolução TSE n. 23.463/2015. É o parecer. À consideração superior.

Nessa linha de intelecção, acompanho integralmente a conclusão do órgão técnico desta Corte e da douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que as impropriedades verificadas não macularam a contabilidade da agremiação, merecendo o juízo de aprovação com ressalvas.

DIANTE DO EXPOSTO, na linha do parecer técnico, VOTO por aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) relativas às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.