RE - 107 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

VOTO-VISTA

Trata-se de dois recursos eleitorais, interpostos por RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES, na condição de impugnados, e por JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE TUPANDI, na qualidade de impugnantes, contra a sentença que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) por prática de captação ilícita de sufrágio e de condutas vedadas a agentes públicos (arts. 41-A e 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97), para o fim de declarar sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, contados da eleição de 2012.

Iniciado o julgamento em 13.9.17, o nobre Relator, Desembargador Luciano André Losekann, afastou a matéria preliminar e votou pelo não conhecimento do recurso defensivo, entendendo que o não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, por irregularidade de representação processual, ocasionou a intempestividade do apelo, por falta de interrupção do prazo recursal e pelo desprovimento do recurso dos impugnantes.

Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a preliminar de inobservância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da boa-fé e da cooperação processual, diante das judiciosas razões invocadas pelo procurador dos impugnados da tribuna, no sentido de que: a) a irregularidade da representação processual dos impugnados não recebeu o tratamento previsto no art. 76 do NCPC, o qual é incompatível com a Súmula n. 115 do STJ; b) a certificação de que, por erro cartorário, não foi observado o substabelecimento de poderes conferido aos advogados Vanir de Mattos e Luciano Manini Neumann, os quais não constaram da intimação da sentença; a imediata inclusão dos procuradores na autuação e a determinação de nova publicação da decisão, com devolução do prazo recursal, induziram as partes em erro, e c) são tempestivos tanto os embargos de declaração quanto o recurso interposto contra a sentença, pois apresentados no prazo de três dias da última publicação da decisão.

É o breve relatório.

 

Eminentes Colegas, pedindo redobradas vênias ao Ilustre Desembargador-Relator, apresento o presente voto divergente.

Examinados os autos, com olhos postos nos substabelecimentos juntados ao feito e na decisão de não conhecimento dos embargos de declaração, por irregularidade da representação processual, estou convencido de que a preliminar arguida pela defesa merece acolhida.

Inicialmente, quanto à tempestividade dos declaratórios, assento ser consolidado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, o entendimento de que o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do decisum, ainda que por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal.

Com esse raciocínio, os seguintes acórdãos do TSE, do STJ e deste TRE:

Recurso especial. Registro de candidatura. Sentença. Posterioridade. Tríduo legal. Intimação. Duplicidade. Recurso inominado. Intempestividade. Inocorrência. Desprovimento.

1. Na hipótese do art. 9º da LC n. 64/90, o prazo para interposição do recurso inominado contar-se-á da publicação da sentença em cartório. Se houve equívoco no procedimento do ato de intimação que se realizou mediante publicação em cartório e, posteriormente, por mandado, por tal erro não poderá responder a parte. Na hipótese deve-se considerar a intimação pessoal.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 34970, Acórdão, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.11.2008.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. DUPLA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83, 211/STJ. IMPROVIMENTO.

1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do decisum, ainda que por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.

3.- Recurso improvido.

(STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 354.276, Rel. Min. Sidnei Benet, DJe 04.02.2014.) (Grifei.)

Recurso. Restabelecimento dos direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral.

Preliminar de intempestividade afastada. Prazo recursal contado da publicação da última decisão proferida. Observância do prazo previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

A inelegibilidade, como efeito de decisão condenatória, deve ser aferida em eventual registro de candidatura. Sua anotação no cadastro do eleitor, como ato reflexo da condenação, impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral e restringe o exercício de determinados atos da vida civil.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 2643, ACÓRDÃO de 03.9.2015, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 08.9.2015, Página 6-7.) (Grifei.)

Portanto, tendo em conta a decisão do juízo singular (fl. 712), determinando a nova publicação da sentença e expressamente consignando a reabertura do prazo recursal, deve ser considerada como data inicial a última publicação promovida pelo cartório eleitoral. Confira-se a decisão:

Considerando o teor da certidão da fl. 711, determino a renovação da nota de expediente nº 259/2017, a fim de que sejam observados na nova publicação os nomes dos advogados substabelecidos à fl. 686, reabrindo portanto o prazo em referência. 

A segunda publicação da sentença deu-se em 29.3.2017 (fl. 713), quarta-feira, e os embargos de declaração foram apresentados na segunda-feira, dia 03.4.2017 (fl. 714), dentro do tríduo estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral. Intempestividade, portanto, não há.

O recurso interposto contra a decisão que julgou os embargos declaratórios, igualmente foi tempestivo. A decisão foi publicada na sexta-feira, dia 05.5.2017 (fl. 732), e o apelo foi interposto na quarta-feira, dia 10/05/2017 (fl. 733), também dentro do prazo recursal de três dias.

Dessa forma, não implementou-se a hipótese de intempestividade reflexa.

Quanto à irregularidade da representação processual das partes, entendo ser incabível, no primeiro grau de jurisdição, a disposição da Súmula n. 115 do STJ, editada em 1994, segundo a qual: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

De acordo com o STJ, além de ser específica para as hipóteses de recurso especial, a súmula é aplicável somente aos recursos manejados com arrimo no CPC de 1973, e interpostos até o dia 17 de março de 2016, sendo incompatível com os recursos apresentados sob a égide do Novo CPC de 2015.

Nesse sentido, o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

A propósito, o seguinte acórdão do STJ, reafirmando essa conclusão:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APELO INEXISTENTE. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.

1. O STJ possui firme compreensão de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ.

2. Em sede especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do CPC. Precedentes: AgRg nos EREsp 966.450/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 03.4.2012 e EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 32.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013.

3. A orientação do STJ é firme no sentido de se considerar inexistente recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos, ainda que se trate de embargos à execução, ação autônoma que não dispensa a juntada do respectivo instrumento de mandato. Incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1339429/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.6.2017, DJe 03.8.2017.) (Grifei.)

De ressaltar que o precitado Enunciado n. 2 do Plenário do STJ consiste na resposta fornecida pela Corte ao requerimento de cancelamento da Súmula 115, apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando da introdução do art. 76 do novo CPC (Lei 13.105/15) no ordenamento jurídico brasileiro. O ofício está disponível na internet, para consulta pública (<http://s.oab.org.br/arquivos/2016/05/oficio-645-francisco-falcao-stj-cancelamento-de-enunciado-sumula-115-stj-1157461661.pdf>. Acesso 19 setembro 2017).

O caput do art. 76 do NCPC define que, quando há incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e fixar prazo razoável para a correção do problema. Segundo o parágrafo único do art. 932 do NCPC, na instância recursal, o relator só pode considerar um recurso inadmissível depois de conceder prazo de cinco dias para o recorrente sanar o vício ou apresentar os documentos obrigatórios. Confira-se:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

A douta magistrada singular não aplicou o procedimento previsto no referido dispositivo legal: suspensão do processo e designação de prazo razoável para que seja sanado o vício. A irregularidade da representação processual das partes foi constatada somente quando da prolação da decisão de julgamento dos embargos de declaração e, por esse motivo, o apelo foi não conhecido. Veja-se (fls. 730-731):

Ocorre que, considerando que Paulo Renato não tinha poderes para substabelecer, somente a procuradora Bianca Bica Beltrame poderia substabelecer os poderes que lhe foram conferidos aos procuradores Vanir de Mattos e Luciano Manini Neumann.

Assim, não há que se falar em nulidade do feito por não terem sido intimados acerca dos atos processuais, uma vez que os procuradores Vanir de Mattos e Luciano Manini Neumann não poderiam sequer ter sido habilitados aos autos.

Diante disso, considerando o disposto na súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”, bem como considerando o disposto no art. 104, caput, do Código de Processo Civil, de que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração (...)” NÃO CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelo procurador Vanir de Mattos.

Descadastrem-se os procuradores Vanir de Mattos, Luciano Manini Neumann e Clara Franciele Cechinel de Oliveira Schmitt.

Intimem-se.

Torno sem efeito a decisão da fl. 712, porque lastreada em certidão cartorária equivocada.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa, sendo despicienda a providência determinada à fl. 708, pois findo o mandato impugnado na presente ação. (Grifei)

Além disso, entendo que o caso em apreço apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração, pois não pode o jurisdicionado responder por erro induzido pelo magistrado e pela serventia do cartório.

Da análise dos autos, verifica-se que, embora o substabelecimento aos advogados Vanir de Mattos e Luciano Manini Neumann tenha sido prestado de forma irregular, dado que o advogado Paulo Renato Gomes Moraes não tinha poderes para praticar o ato (fls. 631 e 686), o juízo a quo e a chefia do cartório, durante a tramitação do feito, trataram os causídicos como efetivos procuradores das partes representadas.

Tal circunstância se depreende da certidão juntada à fl. 711 dos autos, na qual a chefe de cartório atesta ter sido a sentença publicada sem que referidos advogados contassem da publicação da intimação da decisão, e também do despacho da fl. 710, determinando nova publicação e a reabertura do prazo recursal com base na referida certidão:

Certidão da fl. 710:

Certifico que, revendo os autos, constatei que à fl. 686 foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes em favor dos procuradores Vanir de Mattos e Luciano Neumann. Certifico que, por equívoco, não foi atualizada a autuação quando da juntada do substabelecimento. Certifico que, em razão disso, o nome dos novos advogados não constou na nota de expediente publicada no DJERS dando ciência da sentença.

Dou fé.

Despacho da fl. 711:

Considerando o teor da certidão da fl. 711, determino a renovação da nota de expediente n. 259/2017, a fim de que sejam observados na nova publicação os nomes dos advogados substabelecidos à fl. 686, reabrindo portanto o prazo em referência.

Perceba-se que, após a certidão e o despacho acima colacionados, foram as partes surpreendidas com a conclusão alcançada somente no âmbito dos embargos de declaração, no sentido de que o substabelecimento não era válido e que o recurso não poderia ser conhecido por força da Súmula 115 do STJ.

Tais atos geraram à parte a justa expectativa de que era regular a representação processual, e que a segunda publicação da sentença seria considerada pela magistrada na contagem do prazo recursal, em vista da fé pública que emana das certidões e dos documentos públicos em geral.

O prejuízo é manifesto, considerando que o caso trata de ação de impugnação de mandato eletivo e envolve a severa pena de inelegibilidade por oito anos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE DECADÊNCIA (CPC, ART. 495). CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL ATESTANDO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVOLUNTÁRIA INDUÇÃO A ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Sendo ônus da parte a contagem do prazo de decadência para o manejo da ação rescisória, a interpretação errônea de certidão, que apenas ateste a ocorrência do trânsito em julgado, sem especificar a data em que se teria consumado o biênio, deve ser suportada pelo próprio interessado.

2. Todavia, a certidão emitida pelo Tribunal atestando não só o trânsito em julgado, mas também a data exata do trânsito em julgado do acórdão, confere à parte prejudicada por eventual equívoco a justa expectativa do manejo tempestivo da ação rescisória dentro do prazo certificado, em vista do princípio da fé pública que emana das certidões e dos documentos públicos em geral.

3. Mesmo em se tratando de prazo decadencial, há situações em que excepcionalmente se admite sua prorrogação, como no caso dos autos, em que se justifica a dilação em vista do equívoco cometido pelo Judiciário.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(STJ, EDcl na AR 4.374/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.5.2013, DJe 01.8.2013.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO. JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. CERTIDÃO CARTORÁRIA. FÉ PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. REVOLVIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ, AgRg no AREsp 86.255/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.5.2013, DJe 13.5.2013.) (Grifei.)

Observo, por fim, que a irregularidade da representação foi sanada pela juntada das procurações das fls. 756, 757 e 758 dos autos.

Portanto, renovando as vênias ao ínclito relator, VOTO pelo acolhimento da matéria preliminar, arguida no recurso dos impugnados, para o fim de anular o feito desde a oposição dos embargos de declaração das fls. 714-721, devendo os autos voltar à origem para que os declaratórios sejam apreciados, prosseguindo-se a regular tramitação do feito.

Fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelos impugnantes, diante do reconhecimento da nulidade, nos termos da fundamentação.

 

 

Des. Luciano Losekann: Estou revendo meu voto e aderindo à manifestação do Des. Silvio. Os embargos interpostos devem ser apreciados, pois ao rejeitá-los a juíza de 1º grau deixou de oportunizar que o recorrente regularizasse sua representação processual. 

 

Dra. Deborah Coletto Assumpção de Moraes: De acordo com o relator.

 

Des. Federal João Batista Pinto Silveira: Também acompanho, Sr. Presidente.

 

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura: Acompanho.