RE - 56-89.2015.6.21.0074 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Alvorada contra a sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014, em razão da irregularidade de recebimento de valores de fontes vedadas, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano, fls. 237-239.

Em sua irresignação, traz considerações acerca da amplitude do termo “autoridade” e afirma não se aplicar a vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 a agentes públicos ou servidores públicos filiados a partidos políticos. Requer a reforma da sentença, 243-245.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, ou, no mérito, pelo desprovimento, fls. 253-258.

É o relatório.

VOTO

Sr. Presidente, ressalvo apenas que o presente feito teve sua primeira sentença desconstituída por este Tribunal, em razão da ausência de citação dos dirigentes partidários responsáveis, na esteira de uma série de julgados nesse sentido.

Proferida nova sentença, o PSB de Alvorada recorre da desaprovação e da suspensão do recebimento de valores oriundos do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano, conforme decidido pelo juízo de origem.

À análise.

Tempestividade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 10.8.2017, quinta-feira, fl. 240. Todavia, o recurso foi interposto apenas em 17.8.2017 (fl. 243), quinta-feira da semana subsequente à publicação da sentença, quando já transcorrido o tríduo legal – art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Como frisado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, ainda que considerado o feriado ocorrido em 11.8.2017, o recurso é intempestivo.

Assim, em face da intempestividade verificada, VOTO pelo não conhecimento do recurso.