RE - 4656 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) de Santa Maria contra a sentença que julgou como não prestadas as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014, em razão da ausência de constituição de advogado para a apresentação das contas (fls. 63-65).

Em sua irresignação (fls. 91-96), o recorrente sustenta a violação ao princípio da função social do processo democrático e do pluralismo partidário. Aduz que a decisão hostilizada desconsiderou o direito de petição como fundamento do Estado Democrático de Direito. Reclama o prequestionamento dos princípios constitucionais. Ao final, requer a reforma da decisão, a fim de considerar as contas como prestadas.

Em contrarrazões, o Parquet eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade ou, sucessivamente, pelo seu desprovimento (fl. 101 e v.).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do apelo, diante da sua intempestividade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 104-107).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A intimação da sentença relativamente à presidente do diretório municipal foi realizada por carta registrada com aviso de recebimento (fl. 76), que acusa a entrega em 24.7.2017. No tocante ao tesoureiro do órgão partidário, a comunicação da decisão foi feita por meio de mandado de intimação pessoal, cumprido no dia 23.8.2017 (fl. 86 v.), completando-se a intimação da agremiação por meio de seus responsáveis. Todavia, o recurso foi interposto apenas em 31.8.2017 (fl. 90), quinta-feira, quando já transcorrido o tríduo legal. Nesse sentido, o art. 52, § 1º da Resolução TSE n. 23.464/2015, dispõe:

Art. 52. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

Como se percebe, mesmo que fosse aplicada a regra da contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, o apelo restaria interposto fora do prazo.

Assim, em face da intempestividade verificada, VOTO pelo não conhecimento do recurso.