RE - 4410 - Sessão: 02/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PSDB de PASSO FUNDO (fls. 151-158) contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro do ano de 2014 e determinou a suspensão do repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses (fls. 145-147).

Nas razões, aduz que a desaprovação ocorreu devido à ausência de movimentação bancária pelo partido durante o exercício examinado, inexistindo mácula capaz de comprometer a transparência da contabilidade, sobretudo porque não houve o recebimento de recursos no período. Entende que o juízo de origem deveria ter flexibilizado o entendimento, e indica que não existem, nos autos, indícios de má-fé ou fraude. Sustenta que há, de parte do TSE, mitigação à obrigatoriedade de abertura de conta bancária naqueles casos de valores módicos, irrisórios ou inexistentes. Requer o conhecimento do recurso, para a aprovação da prestação de contas e a exclusão da vedação de repasses, ou, alternativamente, para a aprovação com ressalvas e a minoração do prazo de suspensão.

Com contrarrazões do  Ministério Público da origem (fls. 160-161), o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral veio com posicionamento pela necessidade de reautuação do feito e pelo desprovimento do recurso (fls. 164-169).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 12.7.2017 (fl. 149), e a irresignação, interposta em 14.7.2016 (fl. 151), tendo sido obedecido o tríduo estabelecido pela norma de regência.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do mérito das contas

Na origem, as contas foram desaprovadas pela sentença, em decorrência da ausência de conta bancária e de toda a documentação correlata: extratos bancários e demais movimentações.

Além, foi verificada a ausência dos Livros Diário e Razão, bem como peças em branco. Transcrevo trecho da sentença, que bem elucida a situação:

O parecer conclusivo aponta impropriedades e irregularidades, destacadas nas fls. 82/84 e 91/92, e, em face das faltas ali consignadas, concluiu a analista pela desaprovação das contas. Esta a posição inicial, mantida com a renovação dos atos, sobretudo em decorrência da postura adotada pelo partido e seus dirigentes, limitando-se a ratificarem os pleitos formulados e as provas até então produzidas - fl. 138.

Não vingam, no entanto, os argumentos de defesa esposados pelas partes. Primeiro, não foram apresentadas peças e documentos essenciais ao exame das contas. O Livro Diário e o Livro Razão têm este alcance. E não é só.

A agremiação também apresentou peças em branco, omissão que não se justifica, mesmo na hipótese de não ter havido movimentação financeira no período. Acerca disso, aliás, não se pronunciou, como registrado pela analista à fl. 91.

A ausência de extratos bancários soma-se àquelas lacunas.

Com efeito, a não apresentação destes comprovantes "impede que seja atestada a ausência de movimentação financeira no exercício financeiro analisado" (sic - fl. 92).

Desta forma, merece integral prestígio o trabalho da analista, aqui acolhido por suas razões, e, no mesmo sentido o parecer do agente do Ministério Público Eleitoral.

Por fim, a sanção máxima se impõe, pela gravidade das faltas cometidas, em especial a ausência de conta bancária, como vício insanável, a obstar a escorreita averiguação pela Justiça Eleitoral quanto a regularidade das receitas e das despesas efetuadas pelo prestador.

PELO EXPOSTO, julgo prestadas e desaprovadas as contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Passo Fundo, com amparo no art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, c/c o art. 28, inc. IV, da Res. 21.841/04, relativas ao exercício financeiro de 2014, vedando o repasse de recursos do fundo partidário, pelo prazo de doze meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

Como se vê, não se trata de meras impropriedades.

Ocorreu a ausência de apresentação do Livro Razão e do Livro Diário, os quais, acaso apresentados, deveriam estar autenticados. Houve, portanto, desobediência ao disposto no art. 14, inc. II, al. “p” da Resolução TSE n. 21.841/04.

Trata-se de falha de natureza grave, pois os Livros Diário e Razão são documentos fundamentais à escrituração contábil e à fiscalização das contas do partido pela Justiça Eleitoral, os quais, quando ausentes, frequentemente ensejam a desaprovação das contas.

A jurisprudência deste Tribunal, já há algum tempo, assim se posiciona:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Sentença que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício de 2014, em razão da ausência dos Livros Razão e Diário; prestação de contas apresentada “zerada”, sem o registro de qualquer movimentação; ausência da abertura de conta bancária e dos respectivos extratos, sendo essa última falha suficiente para inviabilizar o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória. 

Reforma parcial da sentença apenas para reduzir o período de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, dada a ausência de notícia de que a agremiação tenha recebido valores do Fundo Partidário e a boa-fé ao prestar esclarecimentos no curso do processo.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 25-43. Rel Des. Luciano André Losekann. Julgado em 16.12.2016, unânime.)

No que concerne à não abertura de conta bancária, não assiste melhor sorte ao partido recorrente. A jurisprudência pacificou-se no sentido de serem imprescindíveis a abertura e a manutenção de conta bancária pela agremiação para movimentar os recursos arrecadados:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Arts. 4º, caput, e 13, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Preliminar afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.

Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral.

Reforma da sentença para desaprovar as contas. Determinada a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.Provimento.

(TRE-RS, RE 9-53, Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, 06.9.2016.)

De fato, há uma série de mandamentos normativos demonstrando a imprescindibilidade da abertura de conta bancária pelos diretórios de partidos políticos, imediatamente após a sua formação. O caput do art. 6º da Resolução TSE n. 23.432/14 determina que os partidos políticos, “em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias”, e indica, inclusive, a necessidade de abertura de conta específica relativamente a algumas rubricas:

Art. 6º Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para movimentação dos recursos provenientes:

I – do "Fundo Partidário", previsto no inciso I do art. 5º desta Resolução;

II – das "Doações para Campanha", previstas no inciso IV do art. 5º desta Resolução; e

III – dos "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V, do art. 5º desta Resolução.

Ainda, o partido político pode receber quotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo manter contas bancárias para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza, nos termos do art. 39 da Lei n. 9.096/95.

Trata-se, portanto, de exigência fundamental, devendo ser ressaltado que o procedimento de abertura de conta bancária não é dotado de complexidade, e há de pressupor a própria instalação do partido político, por menores que sejam a respectiva estrutura ou o quadro de filiados, ainda mais quando se trata de um dos maiores partidos políticos do país, em um cidade de médio porte:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 3350, Acórdão de 25.01.2016, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 29.01.2016, Página 4.)

É de concluir que a providência sob exame – abertura de conta bancária – é vital para que o exercício dos atos partidários perante a comunidade seja dotado de transparência e, portanto, de legitimidade.

Recordo de precedente – RE n. 22-52.2015.6.21.0127, julgado em 30.8.2016, de relatoria do Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes –, no qual este Tribunal, por maioria de quatro votos a dois, deu provimento a recurso para aprovar com ressalvas as contas de agremiação que, ao final do exercício, não tinha conta bancária aberta.

Contudo, saliento que, naquele caso, ocorreu o fechamento da conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira, exatamente porque a agremiação não movimentava valores. Tal quadro fático dava margem a que fosse relevada a importante irregularidade, pois o encerramento da conta deu-se à revelia do prestador de contas.

O caso destes autos difere muito, pois o PSDB de Passo Fundo não logrou abrir conta-corrente – ônus que lhe incumbia – e, consequentemente, não teve condições de apresentar os respectivos extratos do ano sob exame, carecendo de prova fidedigna a alegação de que não recebeu valores no exercício, situação apenas alegada.

Note-se, nessa linha, que o precedente do TSE indicado pelo recorrente não se amolda como paradigma ao presente caso, pois a mitigação ocorre naqueles casos em que a falha não “impede o controle das contas pela Justiça Eleitoral, em razão da ausência de movimentação financeira.”  (AgR-REspe n. 66-98, Rel. Ministra Luciana Lóssio, julgado em 23.5.2014.)

Ademais, no caso sob exame, ausentes também os Livros Diário e Razão, de maneira que não é possível qualquer espécie de exames das contas, estando totalmente obstaculizada a tarefa da Justiça Eleitoral.

Das penalidades

Saliento que, em relação às penalidades a serem aplicadas, este Tribunal tem entendido pela incidência da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15.

Todavia, tem também aderido aos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, o qual previa suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses.

E, aqui, exatamente em prestígio aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se entender pela gradação do período de suspensão.

Trago o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Na espécie, o período há de ser mitigado, comportando redução da pena para o prazo de 4 (quatro) meses. Tanto a não abertura da conta bancária quanto a ausência de apresentação dos Livros Diário e Razão – devidamente autenticados – são irregularidades que devem receber razoável reprimenda, de modo a justificar a suspensão total por quatro meses, período razoável.

Proceda-se à regularização da autuação, conforme indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, para a inclusão dos dirigentes partidários responsáveis, ÊNIO LUIZ DE OLIVEIRA e ADÃO GUIMARÃES DE QUADROS, como interessados, na capa do processo.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso, para manter a desaprovação da prestação de contas do Diretório do PSDB de Passo Fundo relativa ao ano de 2014 e reduzir o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 4 (quatro) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão.