RE - 101161 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA MUNICIPAL contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (fls. 218-222v.), que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente contra LUCIANO LEITES ROCHA e OLAVO JOSÉ TRASEL, entendendo não comprovadas a alegada publicidade institucional e a utilização de bens públicos em prol da campanha eleitoral dos representados, vedadas pelo artigo 73 da Lei n. 9.504/97.

Nas razões recursais (fls. 225-241), sustenta que foi divulgada, pelo Facebook, a realização de um chá de lançamento de sua candidatura ainda no mês de julho, antes do início do período eleitoral. Argumenta que o recorrido abriu desfile cívico de 07 de setembro, valendo-se da condição de diretor da escola municipal. Afirma ter havido abuso do cargo público ocupado pelo recorrido, pois realizou campanha utilizando vestimentas com o símbolo da escola e participou de atos públicos da instituição mesmo estando afastado de suas atividades. Requer seja reconhecida a prática de condutas vedadas com a consequente cassação do diploma dos recorridos.

Com as contrarrazões (fls. 248-263), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 266-269).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 05.5.2017 (fl. 223), sexta-feira, e o recurso foi interposto no dia 10 do mesmo mês (fl. 225), quarta-feira, dentro, portanto, do tríduo legal estabelecido no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

Ainda em matéria preliminar, os recorridos suscitam, em contrarrazões, a ausência de interesse de agir porque a representação somente foi ajuizada após a realização das eleições.

A preliminar deve ser afastada. Tratando-se de representação fundamentada na prática de condutas vedadas, o prazo final para o seu ajuizamento é a data da diplomação, nos expressos termos do art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Dessa forma, sendo ajuizada ainda antes da diplomação dos eleitos, correta a admissão e o processamento da representação.

Mérito.

No mérito, a recorrente sustenta que Luciano Leites Rocha, além de divulgar o lançamento de sua candidatura nas redes sociais antes do início do período eleitoral, valeu-se da condição de diretor de escola municipal, da qual esteve afastado durante a campanha, para promover a sua candidatura.

Aduz a recorrente que Luciano Leites Rocha utilizou durante toda a campanha vestimentas com o símbolo da instituição de ensino e abriu o desfile cívico de 07 de setembro de 2016 realizado pela escola, promovendo-se, assim, às custas do órgão público.

Sustenta a coligação que, com isso, empregou símbolos e emblemas públicos com a finalidade de promoção pessoal.

No tocante à alegada divulgação antecipada de sua candidatura na rede social Facebook, não se verifica nos autos qualquer ofensa ao art. 73 da Lei n. 9.504/97.

A fotografia da folha 15 retrata um chá realizado entre as “Mulheres Socialistas de Arroio dos Ratos”, no qual se buscava promover a candidatura de Luciano Rocha. Não há notícias de que o evento tenha sido realizado com pessoas estranhas à agremiação política, e a afirmação de que o chá foi “promovido pelo lançamento do Nosso Candidato a Prefeito” foi feita por uma terceira pessoa em seu perfil pessoal, e não pelo próprio candidato.

Não há sequer alegação de uso de bens ou serviços públicos, ou de pessoal do município, capaz de justificar a ofensa ao art. 73 da Lei n. 9.504/97, o qual busca evitar o uso indevido da máquina administrativa em benefício da candidatura de agentes públicos.

A conduta mais se assemelha à prática de propaganda antecipada, mas, ainda assim, melhor sorte não assistiria à recorrente. Primeiro, porque o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 admite expressamente a “menção à pretensa candidatura” antes de iniciado o período eleitoral; segundo, porque o prazo para ajuizamento de representações por propaganda irregular encerra-se com a eleição.

No tocante à sua participação no desfile da escola municipal, nas festividades de 07 de setembro de 2016, as fotografias das fls. 17 a 20 retratam o candidato dirigindo seu veículo com uma caixa de som em meio ao aludido evento público.

Todavia, não se verifica qualquer aproveitamento da situação para beneficiar indevidamente a sua campanha. O veículo estava desidentificado, sem propaganda eleitoral, e não se verifica que o candidato tenha aproveitado o momento para destacar a sua figura. Ao contrário, as fotografias retratam o recorrido dentro do veículo, afastado de qualquer pessoa, e sem maiores exposições, como cumprimentos ao público ou luzes de alerta acionadas.

Como bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral, o comportamento do representado estava em conformidade com as diretrizes traçadas em reunião com os partidos no juízo eleitoral:

Note-se que o próprio representado Luciano não nega que tenha participado ativamente do desfile de 7 de setembro, e que, inclusive, agira dentro dos limites balizados na reunião do dia 23.8.2016, realizada no Cartório Eleitoral da 50ªZona, conforme o acordado no item 6 da Ata de Reunião (fl. 95):

6) desfiles de 07/09 e de 20/09: Foi solicitado que orientasse seus militantes quanto à utilização das bandeiras e panfletagem dentro da legislação e do bom senso, ressalvando que os envolvidos no momento do desfile não podem estar ostentando propaganda (fl. 268).

Quanto ao alegado uso constante de vestimentas com símbolos e emblemas da escola municipal, de fato, as fotografias das fls. 21 a 41 mostram o candidato Luciano usando uma camiseta comemorativa dos 50 anos da escola, em meio à campanha.

Entretanto, as fotografias não se prestam a demonstrar, por si só, que assumida a vestimenta como uma espécie de uniforme, símbolo da sua campanha. Nesse sentido, registre-se que na fotografia da folha 39 o candidato aparece utilizando outra vestimenta.

Também não há elementos indicando que a camiseta tenha sido financiada pela escola para uso interno exclusivo, a ponto de ser considerado desvio a sua utilização em eventos externos e dissociados das atividades escolares.

Outros elementos evidenciam não ter havido uso indevido dos símbolos da escola para confundi-los com seu material de campanha. As vestimentas escolares são predominantemente azuis (fls. 34 e 32), enquanto as bandeiras e panfletos do candidato apresentavam a coloração amarela e vermelha (fls. 41 e 24). Ademais, a data comemorativa remetia ao 50 anos da escola, enquanto seu número de candidatura era o 40 (fl. 28).

Algumas fotografias ainda retratam o que parecem ser reuniões comemorativas da escola, como os jogos estudantis (fl. 37) e a festa de aniversário da instituição (fls. 42-46). Nelas, o candidato não aparece portando qualquer propaganda eleitoral, respeitando, ao que tudo indica, os espaços nos quais exercia diferentes papéis sociais: escolar e de campanha.

Assim, não foi comprovado o aproveitamento indevido de símbolos ou cargos públicos, a justificar a incidência das penalidades para a prática de condutas vedadas, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por afastar a preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.