RE - 598 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO BATISTA NUNES, por intermédio de advogado constituído nos autos (fl. 03), contra decisão que não acolheu pedido de análise das contas relativas à candidatura ao cargo de vereador no pleito de 2016 em Maquiné.

Em suas razões, sustentou que apresentara as suas contas, ainda que intempestivamente. Requereu seja determinada a análise da prestação de contas pelo juízo competente, com a regularização da situação cadastral referente ao apontamento relativo à não apresentação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 41-42v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 24 e 29) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, consigno que, para as eleições municipais 2016, a Resolução TSE n. 23.463/15 estabeleceu que as prestações de contas finais de todos os candidatos e de partidos políticos referentes ao primeiro turno, em todas as esferas, deveriam ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (art. 45).

Tendo sido julgadas como não prestadas as contas relativas ao recorrente JOÃO BATISTA NUNES, nos autos do feito n. 374-29.2016.6.21.0077, com trânsito em julgado em 7.4.2017, está correta a decisão nos presentes autos, que recebeu o pedido deduzido – protocolizado em 24.4.2017 (fl. 02) – como requerimento de regularização de contas de campanha anteriormente julgadas não prestadas, ex vi do disposto no § 1º e seguintes do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 25 e 26, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao Erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 3º do art. 68.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.

Isso porque, consoante dicção do próprio inc. I do dispositivo em referência, "a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas". Nesse sentido, de ver a disposição da Súmula do TSE n. 42, segundo a qual “a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”.

Com efeito, após ter determinado corretamente a autuação do expediente sob a classe Petição (PET), o juiz a quo imprimiu o procedimento previsto no aludido art. 73 – sobrevindo, destaco, informação do examinador técnico de que inexistem irregularidades de qualquer ordem, como as respeitantes a recursos de origem não identificada e de fonte vedada (fl. 12) –, concluindo pela regularização da situação do candidato nos seguintes termos (fl. 23):

[...]

Considerando que as contas do candidato já foram julgadas como não prestadas, a apresentação posterior será considerada apenas para fins de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do § 1º, art. 73 da Resolução TSE nº 23.463/2015, não sendo objeto de novo julgamento.

[...]

O chefe de cartório da 77ª Zona, a seu turno, em cumprimento ao comando sentencial, exarou certidão assinalando que “foi registrado o ASE 272-2 para regularização do eleitor junto ao Cadastro Eleitoral quanto à omissão da Prestação de Contas de Campanha das Eleições Municipais 2016, conforme determinado na sentença de fl. 23” (fl. 25), colacionando o respectivo espelho comprobatório do Sistema ELO à fl. 26.

No aspecto, esclareço que o registro do código de ASE 272, motivo 2, consiste em comando que, automaticamente, inativa o código referente à não prestação de contas após o fim do período correspondente ao mandato postulado.

Nesse sentido, colho da jurisprudência do TSE o seguinte aresto:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA NÃO PRESTADAS.

1. A conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, ao manter o indeferimento do registro do candidato, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral.

2. A Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE – RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 45996 – Rel. Min. Henrique Neves da Silva – PSESS, Data 18.10.2016.)

Dessarte, à vista do disposto na parte final do inc. I do caput do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, constata-se que o candidato, por meio da utilização do sistema próprio e colacionando os documentos previstos na resolução de regência (fls. 02-09), apresentou requerimento de regularização de sua situação cadastral, remanescendo tão somente a vedação do impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral enquanto não findar a legislatura correspondente (ao final de dezembro do ano de 2020).

Ou, dito de outro modo, finalizada a legislatura para a qual concorreu o recorrente, automaticamente a sua situação cadastral estará regularizada, viabilizando-lhe a obtenção da certidão de quitação eleitoral.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, para quem “incide o disposto no art. 73 da Resolução TSE 23.463/15, que limita os efeitos da regularização da situação dos candidatos que contra si tiveram o trânsito em julgado da decisão que julgou as contas como não prestadas, exclusivamente, para evitar a incidência da parte final do inc.I do caput, ou seja, para afastar a restrição de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral logo após o final da legislatura a que se referem as contas apresentadas a destempo” (fls. 41-42v.).

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.

Diante do exposto, nos termos do voto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por JOÃO BATISTA NUNES.