RE - 39242 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 71-74) contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral (fls. 64-66), que aprovou as contas de ADRIANE CECÍLIA DE BORTOLI relativas à campanha eleitoral de 2016, como candidata a vereadora do Município de Carazinho.

Nas razões recursais, o recorrente aduziu que a recorrida recebeu recursos oriundos de fonte vedada, pelo que requereu a desaprovação das contas e a concernente devolução do montante envolvido.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (fls. 79-80v.).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, “da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei n. 9.504/97, art. 30, §5º)”.

Na espécie, verifica-se que o agente ministerial à origem foi regularmente intimado da sentença em 9.8.2017 (certidão de fl. 69), e o recurso, interposto em 16.8.2017 (fl. 71).

Logo, como o prazo teve início no dia 10.8.2017 (quinta-feira), a irresignação mostra-se intempestiva.

Diante do exposto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.