RE - 43443 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIANA HACK, candidata ao cargo de vereador em Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista as irregularidades detectadas na contabilidade (fl. 18 e v.).

Em suas razões recursais (fls. 21-27), a recorrente alega que, com a publicação da sentença, realizou a retificação na prestação de contas e que sanou as irregularidades apresentadas no parecer conclusivo. Postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirmando que o parecer técnico está revestido de rigor exacerbado, requer o conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas da requerente. Pleiteia também a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou preliminarmente pelo não conhecimento do documento apresentado com o recurso e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 34-37v.).

Foi também juntada aos autos petição protocolada em momento anterior ao recebimento do parecer, na qual a recorrente postula sucessivamente a aprovação das contas com ressalvas e junta novo extrato da prestação de contas retificada (fls. 39-40).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 25.4.2017 (fl. 19), e o recurso foi interposto no dia 02.5.2017 (fl. 21), tendo havido prorrogação dos prazos processuais que vencessem no dia 28.4.2017 pela Portaria P nº 100, de 26.4.2017, deste Tribunal Regional Eleitoral.

Ainda preliminarmente, cumpre registrar que esta corte entende viável a análise de novos documentos apresentados com o recurso. Ilustrativamente, menciono recente precedente de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AOS DECLARADOS. ART. 15 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DEPÓSITO SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

Viabilidade da apresentação de novos documentos com o recurso quando capazes de esclarecer de plano as falhas apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Utilização de recursos próprios na campanha, e não declarados no registro de candidatura. Montante obtido por meio de verbas rescisórias e parcela do FGTS. A comprovação da capacidade econômica do prestador afasta a irregularidade. A apresentação de comprovante de depósito com o CPF do doador confirma a informação de que o recurso provém do próprio candidato. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 56221, ACÓRDÃO de 16/08/2017, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data 18.8.2017, Página 5 )

Entretanto, no caso dos autos, penso que o documento apresentado – extrato de prestação de contas retificadora -, desacompanhado de quaisquer comprovantes, em nada esclarece as irregularidades apontadas, de modo que seu conhecimento não tem utilidade para o processo.

Desta forma, deixo de considerar o documento impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Passando à análise do mérito, verifico que o parecer técnico conclusivo apontou o recebimento de recursos de origem não identificada em virtude da constatação de recursos próprios que superam em R$ 88,70 (oitenta e oito reais e setenta centavos) o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro da candidatura (R$ 0 – zero). A análise técnica identificou também que a receita financeira (R$ 88,70) não correspondeu à despesa financeira (R$ 342,00) e que não houve apontamento de sobra de campanha, bem como a ausência de registro de despesas com honorários advocatícios e contábeis, reputados obrigatórios na prestação de contas.

Ao contrário do exposto na sentença, penso que as irregularidades apontadas no parecer técnico são meramente formais, resultado de desconhecimento técnico-contábil, e podem ser facilmente superadas, seja pela singeleza das ocorrências, seja pelo valor absoluto que representam.

Em consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral (disponível em http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/87858/210000014869), verifiquei no extrato bancário que a candidata recebeu doação em dinheiro no valor de R$ 342,00 e efetuou depósito, com recursos próprios, de R$ 88,70.

A doação foi proveniente de LEONARDO WEINGARTNER (823.546.850-68) e sequer foi apontada na contabilidade. O valor foi integralmente destinado ao adimplemento de despesas com propaganda eleitoral (MX MOTO COMUNICACAO VISUAL LTDA – ME – CNPJ 21.511.299/0001-19), esta sim, devidamente registrada.

Ocorre que o cheque utilizado para pagamento da despesa foi compensado antes do depósito da doação, o que ocasionou estornos, reapresentações e tarifas (no valor de R$ 88,70).

No mais, as receitas estimáveis em dinheiro – de outro candidato e do partido – correspondem às despesas com publicidade por materiais impressos e produção de programas de rádio, televisão ou vídeo.

Assim, uma simples busca dos dados divulgados na internet permite verificar a movimentação financeira da campanha, bastante modesta, bem como as doações estimáveis recebidas, e constatar que os extratos de prestação de contas, mesmo o da retificadora, estão equivocados.

Compreendo, desta maneira, que é possível verificar toda a movimentação financeira da campanha e que a transparência da contabilidade não ficou comprometida.

Tomando a questão por outra perspectiva, repriso que as irregularidades apontadas na análise técnica perfazem o total de R$ 430,70 (R$ 342,00 + R$ 88,70).

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente a movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento nº 185620, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 09/02/2017, Página 48/49)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 263242, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 20/10/2016, Página 15)

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 755276, Acórdão de 19/04/2011, Relator(a) DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27/04/2011, Página 01)

Na hipótese, o valor absoluto de R$ 430,70 não se mostra expressivo e, embora represente percentual considerável do total arrecadado, a irregularidade não se mostra grave.

Dessa forma, considerando o reduzido valor absoluto da irregularidade, a inexpressiva gravidade da falha e a evidência de boa-fé do prestador, que procurou corrigir e justificar as inconsistências, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não foi maculada a confiabilidade dos registros contábeis.

Por fim, foi identificada irregularidade relacionada à ausência de gastos com advogado e contador, embora as contas tenham sido elaboradas e prestadas pelos profissionais.

No tocante ao uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas, a própria Resolução TSE nº 23.463/15, em seu art. 29, § 1º-A, estabelece que tais gastos não são despesas de campanha:

Art. 29.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Assim, entendo por superar também esta impropriedade, no que encontro respaldo em precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário.

Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 77355, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28/04/2016, Página 53-54)

Desse modo, enfrentadas as irregularidades apontadas no parecer, e considerando que estas espelham desconhecimento técnico-contábil que não prejudicou a análise da movimentação financeira da campanha, entendo por aprovar, com ressalvas, a contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas da candidata.