RE - 44572 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSIANE FORTES CHAPUIS (fls. 37-42) contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (fls. 33-33-A), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidata a vereador do Município de Passo Fundo.

Em sua irresignação, a recorrente alega, inicialmente, não ter recebido as notas de expediente publicadas antes de 27.4.2017, tendo requerido a reabertura de prazo, sem êxito. Sustenta o rigor exacerbado no parecer conclusivo e afirma que a ausência de CPF nas doações de R$ 172,00 e R$ 100,00 – onde já constava o nome dos doadores – foi sanada com a retificação das contas, e que a diferença de R$ 100,00 entre os débitos e as despesas registradas não apresentou prejuízo à contabilidade, uma vez que todas as movimentações foram informadas. Além disso, declara que os recibos serão “oportunamente apresentados”, atribuindo a falta dos mesmos à coincidência do prazo processual com a sobrecarga dos profissionais de contabilidade no final de prazo para declaração de imposto de renda anual. Diz que a irregularidade referente à ausência de registros dos serviços advocatícios e contábeis também foi sanada com a retificação das contas. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo desprovimento do recurso (fls. 50-53v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 25.4.2017 (fl. 35), terça-feira, e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 02.5.2017 (fl. 36), segunda-feira. Com a publicação da Portaria P n. 100/2017, os prazos processuais que iniciariam ou findariam no dia 28.4.2017 foram protocolados para o dia útil subsequente. Tempestivo, portanto, o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de irregularidade na prestação de contas da candidata ao cargo de vereador, JOSIANE FORTES CHAPUIS, referente às eleições municipais de 2016 em Passo Fundo.

Primeiramente, anoto que além de ter apresentado as contas fora do prazo previsto no art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, a candidata, devidamente notificada do parecer conclusivo, não se manifestou, alegando, em suas razões recursais, não ter recebido as notas de expediente anteriores a 27 de abril.

Com a devida vênia, não consta, nos autos, qualquer pedido de devolução do prazo processual. De qualquer sorte, a intimação da candidata foi feita de modo regular, como se observa na “Nota de Expediente n. 317/2017”, onde consta o inteiro teor do despacho de fl. 27 com o nome da procuradora da recorrente e o respectivo n. da OAB.

Assim, ilógico atribuir a desaprovação das contas a suposto rigor da análise técnica, a qual segue os padrões determinados pela Resolução TSE n. 23.463/15. Aliás, o apontamento tinha como objetivo justamente oportunizar à candidata a retificação das contas, mas antes da prolação da sentença.

Depois de prolatada a sentença, a recorrente apresentou, com o recurso, prestação de contas retificadora, pela qual entende ter sanado as irregularidades (fl. 43).

Ocorre que, tendo a candidata deixado precluir a oportunidade que lhe foi concedida para retificar as contas, não é mais possível, neste momento processual, analisar a peça apresentada, diga-se de passagem, desacompanhada de qualquer documento.

Saliento que a retificação da prestação de contas só é permitida nos casos expressamente previstos no art. 65 da Resolução TSE n. 23.463/15, sob pena de inversão da marcha processual, uma vez que, realizada, requer nova análise do setor técnico.

Oportuno registrar que, a teor do art. 266 do Código Eleitoral, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de aceitar documentos juntados com o recurso, mas apenas aqueles passíveis de, sem maiores análises técnicas, comprovar, de plano, as alegações do interessado.

Assim, não conhecendo da retificação das contas apresentada à fl. 43, passo à análise individual das irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo (fl. 25), no qual foi embasada a sentença de desaprovação das contas:

1 – Recebimento de recursos de origem não identificada, consistentes nos depósitos dos valores de R$ 172,00 e R$ 100,00, nos quais constaram apenas o nome dos doadores, sem os respectivos números de CPF (fl. 22).

Como é cediço, todas as doações de recursos financeiros em favor das candidaturas eleitorais devem ser identificadas com o CPF do doador, nos termos do art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 18 As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

[…]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

No caso concreto, entretanto, analisando-se o extrato bancário juntado à fl. 22, verifica-se que os depósitos estão identificados com, pelo menos, o nome dos doadores. Para o valor de R$ 172,00, consta, com os caracteres que couberam na coluna destinada ao nome do depositante, “Douglas Renan Chap...” e, para o valor de R$ 100,00, o nome da própria candidata como depositante.

Assim, muito embora as operações não tenham sido identificadas com os números dos CPF, apresentam o nome dos doadores, situação que, excepcionalmente, considerando tratar-se de quantias módicas em valores absolutos, correspondente a 9,9% do total de recursos arrecadados, autoriza, a meu ver, a flexibilização da norma - ao efeito de justificar, ao final, conforme se verá, a aprovação com ressalvas das contas.

Assim, possível aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para acolher os argumentos da recorrente, nesse item, na esteira da jurisprudência do TSE:

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DA CONTAS - RECURSO PROVIDO PARA APROVAR COM RESSALVA AS CONTAS PRESTADAS.

1.A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade reclama uma dupla análise: (i) exiguidade, em termos nominais e absolutos, dos valores que ensejaram a irregularidade e (ii) exiguidade, em termos percentuais, dos valores cotejados com o montante arrecadado e despendido nas campanhas.

2.Os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, nos casos de exame de prestação de contas, são aplicáveis restritivamente, condicionados à presença dos seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e (iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas.

3.A divergência entre a declaração de contas e a base de dados da Justiça Eleitoral, alimentada unilateralmente pelos fornecedores ou por outros candidatos, não é suficiente à desaprovação das contas quando inexistente outros elementos que levem à conclusão de omissão de despesas e receitas.

4.Recurso provido para aprovar com ressalva a prestação de contas.

(RECURSO ELEITORAL n 42521, ACÓRDÃO n 52963 de 24.4.2017, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 02.5.2017.)

No item 2 do parecer conclusivo, foram relatadas três falhas, a saber:

a) Omissão de receitas e gastos eleitorais, uma vez que os débitos totalizaram a quantia de R$ 272,00, enquanto as despesas registradas somam R$ 172,00. No caso, houve omissão da prestadora na contabilização de alguma despesa no valor de R$ 100,00, situação não regularizada no momento oportuno, fato que poderia macular a contabilidade. Todavia, tratando-se de um valor de R$ 100,00, diga-se, inexpressivo, cabível, mais uma vez, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da já citada jurisprudência do TSE.

b) Declaração de cessão de veículo para a campanha sem o registro de despesa com combustíveis. Nesse ponto, diferentemente do que ocorre nos casos de lançamento de gastos com combustíveis sem o respectivo registro de cessão de veículo, não vislumbro maiores prejuízos, uma vez que da cessão não se pode presumir, necessariamente, a utilização, podendo o bem ter permanecido à disposição da candidata, sem uso.

c) Ausência de registro de honorários contábeis e advocatícios.

Com relação à falta de registro dos gastos com contratação de advogado e contador para atuação na presente prestação de contas, o § 1º-A do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, com redação dada pela Resolução TSE n. 23.470/16, estabelece que tais gastos não se caracterizam como despesas de campanha:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

[…]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

[…]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 773-55, entendeu que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha, consoante precedente assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 01.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Página 53-54.)

Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. JUNTADA DOS CONTRATOS PROFISSIONAIS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IDENTIFICADA A ORIGEM. RELATÓRIOS FINANCEIROS FINAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EM DESACORDO À NORMA DE REGÊNCIA. VALORES IRRISÓRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o serviço de consultoria jurídica. Não são considerados gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos da conta de campanha e que deve constar na prestação de contas. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Outorga de procuração para atuação contenciosa, sem indícios de prestação de serviço de consultoria para campanha eleitoral.

[...]

(Recurso Eleitoral n 53376, ACÓRDÃO de 23.10.2017, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 192, Data 25.10.2017, p. 4.)

Desse modo, há que se fazer a diferenciação entre a atividade de consultoria, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, da atividade contenciosa, decorrente de processos judiciais.

Assim, não se verifica qualquer irregularidade pela ausência de declaração, na prestação de contas eleitorais, da contratação de advogado para atuar em processo judicial contencioso.

Portanto, consideradas todas essas circunstâncias, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de JOSIANE FORTES CHAPUIS, relativas às eleições de 2016, forte no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.