RE - 44742 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por RAQUEL CHAVES RUBIO FERRÃO (fls. 33-38) contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (fl. 30 e v.), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidata ao cargo de vereador do Município de Passo Fundo.

Em sua irresignação, a recorrente sustentou, em suma, que todas as movimentações financeiras foram informadas na prestação das contas e que as conclusões apontadas no exame técnico das contas, além de equivocadas, demonstram rigorismo exacerbado e carecem de razoabilidade e bom senso. Juntou extrato de prestação retificadora (fl. 39) e requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 46-51).

Retornados os autos, em 15.9.2017, foi juntada petição que havia sido protocolizada pela recorrente em 01.6.2017 (fls. 53-55), circunstância que motivou nova vista ao órgão ministerial nesta instância, o qual reiterou os termos do parecer exarado às fls. 46-51.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 25.4.2017 (fl. 31) e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 02.5.2017 (fl. 32). Considerando que no dia 28.5.2017 não houve expediente na Justiça Eleitoral, o recurso é tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, afasto a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral relativa à inviabilidade de juntada de documentos em grau recursal, haja vista a reiterada jurisprudência deste Tribunal em sentido contrário, a teor do art. 266 do Código Eleitoral, como faz ver o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(TRE-RS – RE 522-39 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. em 14.3.2017.) (Grifei.)

Assim, acolho os documentos anexados com as razões recursais, ressalvando, unicamente, a peça retificadora das fls. 39 e 54, uma vez que, neste momento processual, não é mais possível analisá-la.

Saliento que a retificação da prestação de contas só é permitida nos casos expressamente previstos no art. 65 da Resolução TSE n. 23.463/15, sob pena de inversão da marcha processual, pois requer nova análise do setor técnico.

Mérito

Na questão de fundo, cuida-se de prestação de contas apresentada por RAQUEL CHAVES RUBIO FERRÃO, candidata ao cargo de vereador por ocasião das eleições municipais de 2016 em Passo Fundo.

O juízo de primeiro grau, acolhendo na íntegra o parecer conclusivo das fls. 23-24, desaprovou a contabilidade em face das seguintes irregularidades, litteris:

1.1. Conforme extratos bancários apresentados às fls. 06 e 07, os débitos totalizaram R$ 3.300,00, porém, na prestação de contas, foram registradas despesas financeiras no total de R$ 2.053,64. Salienta-se que caso existam sobras financeiras de campanha, além dos R$ 45,16 já recolhidos ao diretório partidário municipal, deve ser apresentado comprovante bancário do recolhimento.

1.2. Não há registro de honorários advocatícios e contábeis, serviços obrigatórios na prestação de contas.

Quanto à necessidade de serem contabilizados os gastos realizados com serviços de contabilista e advogado, o art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, alterado pela Resolução TSE n. 23.470/16, assim dispõe:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

[…]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

[…]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 773-55, entendeu que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha, consoante precedente assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe n. 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 01.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Página 53-54.)

Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016. […]

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE-RS. RE n. 248-46, relator Des. Carlos Cini Marchionatti, J. Sessão de 07.3.2017.)

Desse modo, não havendo nos autos qualquer indicativo de que tenha ocorrido a contratação de serviço de consultoria jurídica e de contabilidade em favor da campanha da prestadora, tenho por afastar a irregularidade.

No que tange às despesas de campanha, de acordo com o parecer conclusivo de fls. 23-24, o cotejamento dos extratos bancários acostados às fls. 06 e 07 com os registros lançados na prestação de contas a título de despesa (fl. 02) demonstra uma discrepância da ordem de R$ 1.276,36.

Com efeito, os extratos bancários evidenciam que foi debitada da conta da recorrente a importância de R$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta reais), enquanto que a despesa declarada na prestação de contas foi de R$ 2.053,64 (dois mil e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos).

A simples leitura da peça inaugural do presente processo - extrato da prestação de contas (fl. 02) - revela que o valor acima foi registrado pela prestadora tanto como "Sobra financeira de campanha" quanto como "Sobra de outros recursos", lançando sérias dúvidas quanto à real natureza do montante.

O art. 46, inc. I, da Resolução  TSE n. 23.463/15 define “sobra de campanha” como sendo a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha.

Os extratos bancários, no entanto, não evidenciam sobra de recursos.

Não bastasse isso, embora na peça recursal a recorrente tenha afirmado que apresentaria, oportunamente, os comprovantes de recolhimento do valor em questão, juntou aos autos comprovante de devolução, ao partido Socialista Brasileiro (fls. 05 e 55), do valor de R$ 45,16 apenas.

Impõe-se considerar, ainda, que, intimada para se manifestar sobre o parecer conclusivo, a candidata silenciou (fls. 26-27).

Já em grau recursal, limitou-se a afirmar genericamente que a prestação apresenta apenas falhas de natureza formal que não se revestem de gravidade suficiente para ensejar juízo de reprovação e que as mesmas foram corrigidas na retificadora apresentada com o recurso, sem, no entanto, fornecer maiores explicações acerca da discrepância apontada, quer por notas explicativas, quer por documentos.

A irregularidade apontada pelo exame técnico das contas retira credibilidade aos lançamentos, pois evidencia a ocorrência de omissão de gastos eleitorais, inserindo-se na hipótese prevista pelo inc. IV do art. 60 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 60. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

[...]

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

[...]

No mesmo sentido o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 49-50), segundo o qual (...) A divergência apontada entre o extrato bancário da candidata e os valores declarados como despesas não permite identificar a devida origem nem a utilização dos recursos declarados na campanha da candidata, frustrando o objetivo maior do exame das contas, justamente fiscalizar as fontes dos recursos, assim como a destinação dada a essas verbas.

Por derradeiro, a falha, no valor de R$ 1.276,36, alcança 20,65% da despesa declarada (R$ 6.179,64), percentual que desautoriza a aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e impõe a desaprovação das contas, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/45.

Por essas circunstâncias, à míngua de elementos suficientes a permitir conclusão favorável à recorrente, que não elucidou minimamente a questão apontada no relatório de exame, tenho que a confirmação da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que desaprovou as contas apresentadas por RAQUEL CHAVES RUBIO FERRÃO, relativas às eleições municipais de 2016.