RE - 46211 - Sessão: 06/03/2018 às 17:00

 RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LARISSA GEHLEN PEDRO contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral (fl. 25v.) que desaprovou suas contas referentes à campanha eleitoral de 2016.

Em suas razões (fls. 28-35), a candidata sustenta, em um primeiro momento, o não recebimento, por parte de sua procuradora, das notas de expediente publicadas antes do dia 27.4.2017, prejudicando, assim, sua participação nos autos. Em seguida, alega a realização de prestação de contas retificadora, com vistas a sanar as irregularidades eventualmente identificadas no decorrer do feito. Requer a aprovação com ressalvas das contas.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e recolhimento da quantia maculada ao Tesouro Nacional (fls. 42-45v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 25.4.2017 (fl. 26), terça-feira, e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 02.5.2017 (fl. 28), terça-feira. Com a publicação da Portaria P n. 100/2017, os prazos processuais que iniciariam ou findariam no dia 28.4.2017 foram prorrogados para o dia útil subsequente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, examino a possibilidade da apresentação de documentos em sede recursal. Consoante maciça jurisprudência deste Tribunal, é plenamente possível admitir documentação juntada com o recurso, desde que se trate de material simples, de fácil escrutínio pelo órgão julgador:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a reformatio in pejus.

Aprovação das contas.

Provimento.

(RE 28292, Acórdão de 16.5.2017, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, Publicação em 18.5.2017, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS N. 83, Pag. 3.) (Grifei.)

Mérito

As contas foram desaprovadas em virtude de "inúmeras e graves irregularidades e vícios insanáveis comprometedores do efetivo controle a propósito da lisura da movimentação financeira", de acordo com a fundamentação do magistrado de piso.

O parecer técnico (fls. 18-19) apontou incongruências quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada e também em relação à omissão de receitas e gastos eleitorais, em especial a aplicação de recursos próprios que suplantam o patrimônio declarado pela prestadora, a arrecadação de valores superiores à importância de R$ 1.064,10 movimentados de maneira diversa da transferência eletrônica e a existência de sobras de campanha não recolhidas ao diretório partidário municipal.

Inicialmente, declara a candidata que sua procuradora não foi intimada das notas de expediente publicadas antes do dia 27 de abril de 2017, postulando dilação do prazo, pedido que restou indeferido. Cumpre ressaltar que houve publicação no DEJERS da sentença prolatada pelo juízo a quo, no dia 25.4.17, publicação esta que continha o nome da procuradora e seu registro na OAB, estando tal procedimento de pleno acordo com o art. 84, inc. II e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 84 As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

(…)

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório Eleitoral intimar o advogado:

(…)

Outrossim, não há nos autos nenhuma petição por parte da advogada solicitando a reabertura de prazo, de modo que não se sustenta o argumento.

Relativamente às falhas apontadas no feito, a análise da prestação de contas retificadora demonstra que restam sanadas as dúvidas no tocante ao patrimônio declarado e aos gastos com advogado e contador. Contudo, persiste a mácula dos recursos de origem não identificada.

De acordo com o extrato bancário acostado aos autos (fl. 09), há um depósito em dinheiro no valor de R$ 1.803,00 (mil oitocentos e três reais) realizado no dia 27.10.2016. Tal procedimento afronta o art. 18, § 1º, da supracitada Resolução:

Art. 18 As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Ainda, quanto ao parecer ministerial no sentido de recolher ao Tesouro Nacional a quantia afetada pelas irregularidades, frisa-se que, de acordo com recente entendimento do Tribunal (RE n. 50719), o recolhimento extemporâneo ao Tesouro de valores que em primeiro grau foram alvo de omissão constitui-se em reformatio in pejus, não podendo ser determinado de ofício.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO DE AUMENTAR O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Pretensão de majorar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Impossibilidade do agravamento da situação do recorrente. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Ainda que a sentença não aplique de forma correta a sanção prevista no texto legal, enquanto decorrência da condenação, não cabe ao Tribunal corrigi-la, pois a atividade cognitiva da instância ad quem está adstrita aos limites impostos pelo objeto recursal. Vedada a reformatio in pejus. Não caracterizada nulidade.

2. Declarada a utilização de recursos próprios para conta de campanha em valor superior ao declarado por ocasião do registro de candidatura. Prejudicada a identificação da real origem dos recursos. Irregularidade grave que compromete 85% do total das receitas contabilizadas. Configurado o prejuízo à confiabilidade e à transparência do exame das contas.

3. Realizadas despesas com combustíveis sem o registro de cessão/locação de veículo nas contas. Circunstância que impede o efetivo exame da contabilidade e contraria o princípio da transparência dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais.

4. Mantida a sentença de desaprovação. Desprovimento.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas de LARISSA GEHLEN PEDRO referentes à campanha eleitoral de 2016.