INQ - 1987 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de peças de informação autuadas como notícia-crime (fls. 02-11) protocolada na Justiça Eleitoral de primeira instância pela coligação “Por Amor à Redentora, Renove!” (PSDB – PP – PSB – PCdoB – PTB).

Imputa-se à INAIARA DE MELLO MARQUES, na qualidade de Presidente de Mesa da Seção 22, no município de Redentora, o favorecimento à Coligação Redentora Mais Unida (PDT – PT – PMDB) mediante a prática das seguintes condutas ilícitas:

a) procurava de uma forma ou de outra favorecer a Coligação Representada, ao ponto de permitir que os Fiscais da Coligação NILSON COSTA e CHICO JUNG do 15, ficassem na sala onde estava instalada os mesários, até um número de três (03) ao passo que para a coligação Representante a Presidente apensa admitia um (01) fiscal (fl. 03);

b) se afastava por várias vezes de presidente da mesa diretora saindo para rua, inclusive, se caracterizando mais como cabo eleitoral da referida coligação” (fl. 03);

c) facilitou o trabalho inclusive da falada boca de urna, de seus companheiros em favor de NILSON COSTA e CHICO JUNG (fl. 04);

d) próximo ao encerramento da votação, quando DOUGLAS e o Dr. TEODOMIRO foram chamados novamente até referida Seção, foram barrados pela presidente da mesa (fl. 04);

e) por várias vezes a Presidente INAIARA questionava a presença de Douglas e Dr. Teodomiro no local, contudo os mesmos estavam sempre do lado de fora das dependências, tendo em vista INAIARA não permitir a presença dos mesmos na sala onde estava instalada a Seção Eleitoral 22, mesmo para fiscalizar os trabalhos, já que os mesmos estavam legalmente credenciados para o cargo (fls. 04-05);

f) chegou a insultar Douglas e do Dr. Teodomiro, dizendo que: 'vou chamar a polícia para retirar esses pé de chinelos daqui, porque quem manda na Seção sou eu, sou autoridade e faço como eu quero (fl. 05).

O Juízo Eleitoral da 140ª Zona declinou a competência para esta Corte (fl. 25) em função de investigado com prerrogativa de foro (Prefeito de Redentora).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo encaminhamento dos autos ao Juízo da 140ª Zona Eleitoral.

É o relatório.

 

VOTO

Acolho integralmente o requerimento da douta Procuradoria Eleitoral, pedindo vênia para transcrevê-lo:

A tramitação de inquérito policial na segunda instância da Justiça Eleitoral pressupõe (1) fato que configure crime eleitoral, conexo ou não com crime comum (federal ou estadual), (2) praticado por pessoa que, no momento da investigação, se encontra no exercício do mandado de Prefeito, Vice-Governador ou Deputado Estadual ou no exercício do cargo de Secretário de Estado ou Procurador-Geral do Estado.

No caso concreto, independentemente de se adentrar na análise quanto a eventual tipicidade dos fatos noticiados, observa-se, de plano, que a autoria foi atribuída exclusivamente à INAIARA DE MELLO MARQUES, funcionária pública estadual, que não se encontra no exercício de mandato ou cargo público com foro por prerrogativa de função (conforme pesquisa anexa).

Além disso, ainda que o candidato à majoritária supostamente beneficiado pelas condutas atribuídas à INAIARA, Nilson Paulo Costa, tenha sido eleito Prefeito Municipal de Redentora para a legislatura 2017-2020, não há, ao menos até o presente momento, elementos de informação que sugiram sua participação ou coautoria nos fatos narrados.

Por esse motivo, não se verifica a atribuição desta PRE-RS para o exame dos fatos, impondo-se a devolução dos autos à primeira instância.

Dessarte, inexistindo demonstração do envolvimento do Sr. NILSON PAULO COSTA, Prefeito de Redentora, com as práticas delitivas, é de ser acolhido o pedido de declínio de competência ao primeiro grau da Justiça Eleitoral, como já precedentemente decidido por esta Corte, em acórdão da lavra do Ínclito Desembargador Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME. REQUISIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.

Suposto esquema de uso de máquinas de propriedade de órgão municipal, com o auxílio de servidores públicos, para distribuição de material para terraplanagem em propriedades particulares em troca de votos. Inexistência de elementos suficientes para o prosseguimento da apuração contra o prefeito. Arquivamento do expediente em relação ao chefe do executivo. Deslocamento da competência para o juízo de origem no que tange aos fatos remanescentes. Competência declinada.

(PET 29-66, julgada em 27.02.2017.) (Grifei.)

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do pedido, declinando da competência ao juízo da 140ª Zona Eleitoral – Cel. Bicaco, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.