INQ - 121 - Sessão: 07/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de promoção de arquivamento parcial e de declinação da competência apresentada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL nos autos do presente inquérito policial, instaurado para apurar a eventual prática do crime de falsificação ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350), em que consta, dentre os investigados, ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, reeleito Prefeito de Rio Grande-RS nas eleições 2016.

A investigação tem por base a notícia (fls. 06-07) de que, durante a campanha de 2012, candidatos que concorreram pelo Partido dos Trabalhadores nos Municípios de Rio Grande e São José do Norte teriam recebido doações em dinheiro provenientes da empresa Estaleiros do Brasil (EBR) e declarado como fonte originária dos recursos a Yellowwood Consultoria Ltda., pessoa jurídica de direito privado com sede no município de Santana de Parnaíba, no Estado de São Paulo (fl. 12), sem qualquer vínculo com os beneficiados, cujo sócio majoritário, AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, figura como colaborador na Operação Lava Jato (fls. 08-10).

Apurou-se que a empresa Yellowwood realizou doações eleitorais para ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER (R$ 50.000,00), para JORGE SANDI MADRUGA (R$ 50.000,00), candidato a Prefeito de São José do Norte, e para os candidatos a Vereador de São José do Norte CINELANDE BORGES CAMINHA (R$ 5.000,00), ELVIS DO ESPÍRITO SANTO XAVIER (R$ 5.000,00) e ELSON LUIZ MARTINS DA SILVA (R$ 5.000,00).

Com base em documentos juntados ao inquérito por AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, verificou-se que a Yellowwood foi constituída em 04.4.2011, com um capital social de R$ 1.000,00 (fl. 164), e, em menos de um ano, gerou um lucro de R$ 5.294.677,22 (ano-base 2011), seguido de um lucro de R$ 6.098.028,71 (ano-base 2012) (fls. 188-193).

O expediente foi relatado sem indiciamentos (fls. 167-173).

Contudo, a autoridade policial requisitou, à Receita Federal do Brasil, a fiscalização da Yellowwood Consultoria Ltda. “como forma de esclarecer-se a compatibilidade das receitas com a capacidade de doações de campanha” (fl. 173).

Encaminhado o inquérito ao Ministério Público à origem, o Parquet manifestou-se pela declinação da competência ao TRE-RS, haja vista a existência de menção de participação do atual prefeito de Rio Grande nos fatos (fls. 180).

O Juízo da 37ª Zona Eleitoral acolheu o requerimento e declinou a competência para o TRE-RS (fl. 181).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a fixação da competência desta Corte e a realização de diligências complementares.

A promoção ministerial foi acolhida, fixando-se a competência do TRE-RS para a supervisão da investigação tendo em vista que ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER é o atual Prefeito de Rio Grande-RS na legislatura 2017-2020, e que a inscrição de informação diversa daquela que deveria constar na prestação de contas de campanha constitui, em tese, violação ao art. 350 do Código Eleitoral (fl. 204).

Realizadas as diligências, a Procuradoria Regional Eleitoral postula o arquivamento do inquérito quanto ao crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral, e o declínio de competência para a 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba a fim de ser verificada a existência de eventual conexão com os fatos investigados no inquérito policial n. 5049557-14.2013.404.7000 (fls. 242-245v.).

Foi deferida a solicitação de retirada do feito da pauta de julgamento de 31.10.2018, realizada por ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER(fl. 257), e determinada a juntada dos memoriais apresentados pelo investigado aos autos (fl. 260).

É o relatório.

 

 

VOTO

Inicialmente, consigno que, embora tenha sido deferido o pedido de retirada do expediente da pauta de 31.10.2018, inicialmente aprazada, é descabida a alegação que fundamentou a solicitação no sentido de que o investigado Alexandre Duarte Lindenmeyer não foi notificado da data de julgamento, pois a pauta foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 22.10.2018, conforme certificado na fl. 255.

Ressalto que o advogado que subscreveu o pedido de alteração da data sequer possuía procuração nos autos quando da publicação da pauta, pois o instrumento de mandato somente foi apresentado em 30.10.2018 (fl. 258).

Ademais, ainda que a pauta não fosse publicada pela Secretaria do Tribunal não haveria qualquer nulidade porque o inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar de caráter inquisitivo e o art. 42, parágrafo único, inc. VII, do Regimento Interno do TRE-RS expressamente estabelece a ausência de obrigatoriedade de prévia publicação da pauta de julgamento de feitos administrativos.

Estabelecidas essas considerações, passo ao julgamento do inquérito adiantando que a promoção da douta Procuradoria Regional Eleitoral merece acolhida.

A investigação logrou demonstrar não ter sido praticado o delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral pelos candidatos porque os dados informados nas prestações de contas de campanha, no sentido de que a empresa Yellowwood Consultoria Ltda. lhes repassou recursos financeiros, corresponderam à verdade.

Dessa forma, conclui-se que todos os investigados, dentre eles o detentor de prerrogativa de foro Alexandre Duarte Lindenmeyer, reeleito como Prefeito de Rio Grande em 2016, não praticaram crime eleitoral algum, nem devem mais figurar como investigados no feito.

É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, na forma do art. 96, inc. III, da Constituição Federal, do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral, e do art. 78, inc. IV, do Código de Processo Penal.

Uma vez verificada a inexistência de prática de fato definido como crime eleitoral, impõe-se acolher a promoção de arquivamento do expediente quanto ao crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral.

No entanto, a Procuradoria Regional Eleitoral voltou os olhos para a resposta enviada pela Delegacia da Receita Federal em Barureri-SP quanto à fiscalização tributária da Yellowwood Consultoria Ltda. O órgão averiguou que as receitas da empresa seriam provenientes de supostos serviços de consultoria que não teriam sido efetivamente prestados, evidenciando-se “mera movimentação de recursos para a prática de ilícitos fiscais” (fl. 232).

Com base no referido documento, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que a continuidade das investigações deve ser avaliada pelos membros do Ministério Público Federal que atuam na Força Tarefa “Operação Lava Jato” em razão da colaboração premiada das fls. 143-154, firmada entre o órgão e o sócio-administrador da Yellowwood.

Logicamente, não cabe à Procuradoria Regional Eleitoral dizer se a investigação revela a prática de crimes comuns, uma vez não ter atribuição para tanto, nem pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial para que se examine o cometimento de delitos comuns. Somente o Ministério Público Federal detém atribuição para a formação da opinio delicti em relação à prova dos autos.

Assim, é plenamente cabível a declinação da competência para a 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do inquérito policial quanto ao crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral e pelo declínio de competência para a 13ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba, em razão da possível conexão com os fatos investigados no inquérito policial n. 5049557-14.2013.404.7000 (Operação Lava Jato).

Retifique-se a autuação a fim de que figurem, na qualidade de investigados, exclusivamente a empresa Yellowwood Consultoria Ltda. e seu acionista majoritário, AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO.