RE - 1637 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Tiradentes do Sul contra sentença (fl. 56-56v.) que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015.

Em sua irresignação (fls. 60-62), o recorrente argumenta ter pequeno porte de movimentação, motivo pelo qual não abriu conta bancária. Aduz que o valor arrecadado foi inferior aos encargos bancários gerados pela pretendida manutenção de conta bancária. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 107-109).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 18.4.2017 (fl. 98), e o recurso foi interposto no dia 20 do mesmo mês (fl. 100); dentro, portanto, do prazo recursal de três dias previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

A sentença deve ser anulada por ter se omitido em aplicar e fundamentar a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do que dispunha o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, ao tempo do exercício de 2015.

De fato, até o advento da Lei n. 13.165/15, o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 estabelecia a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por um período de 1 a 12 meses:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

§ 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Após a edição da Lei n. 13.165/15, houve a modificação da sanção legal incidente na desaprovação das contas, deixando-se de prever a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, e passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

A jurisprudência definiu que essa nova sanção somente deverá ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 54, Data 18.3.2016, Página 60-61.)

Dessa forma, incide na espécie a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Considerando que a suspensão do repasse do Fundo Partidário é decorrência lógica da desaprovação das contas, deve ser anulada a sentença recorrida, por ausência da observância dos seus consectários legais, de acordo com a orientação firmada por este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Municipal. Exercício de 2012.

Sentença que desaprovou a prestação de contas partidária, sem contudo, estabelecer a sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário.

Decorrência legal disposta no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Retorno dos autos à origem.

Nulidade.

(Recurso Eleitoral n. 4089, Acórdão de 02.12.2014, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 14.)

A orientação também é em tudo semelhante à recente posição desta Corte no sentido de anular as sentenças que não determinam o recolhimento de valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional nas prestações de contas de campanha:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminares. Nulidade da sentença acolhida. Ausência de suporte normativo das razões de decidir. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa dos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Vício insanável que conduz à nulidade. Retorno ao juízo de origem.

(TRE-RS, RE 617-30, Rel. Dr. Eduardo Dias Bainy, julg. em 06.9.2017.)

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida em seu lugar, com a observância das disposições legais vigentes ao tempo do exercício financeiro ao qual se referem os autos.

Por fim, registre-se que o Ministério Público Eleitoral de origem não foi intimado da sentença, medida imprescindível para o exercício da tutela da ordem pública pelo ente ministerial. Assim, após proferida a sentença, deve o juízo proceder à notificação do Ministério Público, para eventual manejo de recurso.

 

Ante todo o exposto, VOTO por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.