RE - 4076 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LIEGE REGINA DA SILVA contra a sentença (fls. 77-78v.) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR para o fim de determinar a remoção de propaganda eleitoral ofensiva do Facebook, e condená-la ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por divulgação de postagem consistente em informação falsa acerca de prisão do candidato a prefeito, na eleição suplementar de Gravataí, Marco Alba, e também de seus assessores, em operação da Polícia Federal, havendo interesse em prejudicá-lo, bem como em favorecer a oponente política Rosane Bordignon no pleito de 2017.

Em suas razões (fls. 87-96), a recorrente alega que a representação deveria ter sido julgada improcedente, pois a retirada da postagem incidiria na perda do objeto causador da demanda. Sustenta a verossimilhança das declarações publicadas e nega a intenção de favorecer algum candidato no pleito. Ao final, requer o provimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 104-107).

É o relatório.

 

VOTO

A preliminar de intempestividade recursal suscitada pelo Procuradoria Regional Eleitoral merece ser acolhida.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(…)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A sentença teve sua publicação em 10.08.17 (fl. 84), ocorrendo o trânsito em julgado no dia 14.8.17. O recurso foi interposto no dia 15.8.17, isto é, cinco dias após a publicação da sentença, em total desacordo com a legislação retromencionada, restando, portanto, intempestivo.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO pelo não conhecimento do recurso.