RE - 44305 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SILVANA SCHINEIDER, referente à campanha eleitoral de 2016, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas em face das irregularidades identificadas, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 22 e v.).

Em suas razões, a recorrente acusa o não recebimento das intimações durante a instrução processual. Informa a apresentação de prestação de contas retificadora e reputa sanadas todas as impropriedades indicadas no parecer de exame da escrituração. Sustenta extremo formalismo e rigor excessivo nos apontamentos realizados pelo órgão técnico. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a suspensão dos efeitos e a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas (fls. 25-30).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não recebimento dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (fls. 38-41v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminarmente, no que se refere ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em sede de processo eleitoral, há de se observar o dispõe o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

[…]

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se percebe do dispositivo acima transcrito, a hipótese de atribuição de efeito suspensivo a recursos contra sentenças de processos de prestações de contas não está contemplada.

Ademais, a sentença em questão não gera qualquer restrição aos direitos políticos do candidato.

Portanto, não merece acolhimento o pedido.

Ainda em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade dos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas.

Além disso, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

Por fim, quanto à prefacial de ausência de intimação, verifico a regularidade da comunicação para a manifestação acerca do parecer conclusivo (fl. 18), de modo que não se sustenta a negativa de recebimento alegada pela recorrente.

 

Passando ao mérito, observo que o órgão técnico identificou a existência de irregularidades nas contas, relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada; à omissão de receitas e gastos eleitorais; à falta de registro de despesas com honorários advocatícios e contábeis, e à ausência de apresentação de extratos bancários contemplando todo o período da campanha (fls. 15-16).

Em suas razões, a recorrente sustenta o excesso de rigor e formalismo nos apontamentos, e informa a apresentação de contas retificadora, que entende superar as falhas discriminadas no exame da contabilidade.

Relativamente ao recebimento de recursos de origem não identificada, a análise das contas pontuou a inobservância da indicação da inscrição do CPF na doação realizada no dia 20.10.2016, no importe de R$ 100,00, não obstante tenha constado o nome do doador. Ainda, constatou que os valores arrecadados em 28.10.2016, provenientes da candidata, foram identificados com a inscrição do CNPJ da campanha, e não a do CPF.

Ocorre que não se trata propriamente de recursos de origem não identificada, pois as informações foram parcialmente declaradas pelos doadores, viabilizando a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Saliento que a quantia módica das cifras amolda-se ao conceito de pequeno valor, indicado pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 e, portanto, prescinde de transferência entre contas bancárias.

Quanto à incompatibilidade entre o patrimônio da recorrente declarado por ocasião do registro de candidatura e os recursos financeiros próprios empregados na campanha, cabe registrar que a candidata efetuou doações que totalizaram a soma de R$ 805,59.

Logo, à míngua de outros elementos probatórios, não se mostra factível sugerir que o referido montante, de expressão reduzida, teria o condão de revelar a utilização de recursos de origem não identificada.

No que se refere à omissão de receitas e gastos eleitorais, o órgão técnico assinalou a ausência de escrituração da despesa realizada em 12.9.2016, no valor de R$ 220,00.

Analisando a documentação, verifico que a quantia foi declarada na prestação de contas retificadora (fl. 31), elucidando a incongruência apontada quanto aos gastos e receitas contabilizadas.

Ainda, o extrato das contas revela a existência de sobras de campanha no valor de R$ 22,50, devidamente repassadas ao diretório municipal, conforme comprovante juntado à fl. 45, que atesta o crédito em 31.10.2016, em atendimento ao prazo disposto no art. 46, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com relação à ausência de contabilização dos gastos contratados com serviços advocatícios e de contabilidade, o egrégio TSE pacificou sua jurisprudência no sentido de que os honorários referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha.

Nesse sentido é a redação do art. 29, §1º-A, da multicitada Resolução, in verbis:

Art. 29. […]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Colaciono ainda ementa de recente julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.) (Grifei.)

No caso dos autos, considerando a movimentação de recursos financeiros e estimados na campanha, não há indícios de prestação de serviços de consultoria jurídica durante a campanha eleitoral, tampouco quanto ao serviço contábil, de modo que não se verifica qualquer irregularidade pela ausência de registro da aludida despesa.

Por fim, no que tange à falta de extratos bancários contemplando todo o período da campanha, registro que a obrigatoriedade da apresentação consolidada deflui do art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15, aplicável ao rito simplificado das contas por força do art. 59 do mesmo diploma.

Compulsando a escrituração, observo que a prestadora apresentou os demonstrativos relativos aos períodos compreendidos entre 1º.8.2016 a 05.10.2016, silenciando quanto ao restante do mês da outubro (fl. 03).

Entrementes, o comprovante de transferência da sobra de campanha, no valor de R$ 22,50, realizado em 31.10.2016 (fl. 45), sinaliza a inexistência de movimentações financeiras no interregno omitido, porquanto o saldo da conta-corrente registrado acusa a mesma quantia de R$22,50.

Portanto, os extratos apresentados atestam a ausência de ocultação de valores, não havendo prejuízo na fiscalização da contabilidade.

Assim, é inolvidável que os esclarecimentos ventilados em sede recursal sanaram as irregularidades detectadas nas contas, não sendo razoável manter a decisão que entendeu pela sua desaprovação. Friso que as impropriedades identificadas representam apenas ressalvas na escrituração. Essa é a inteligência do art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 69. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Dessarte, considerando que não foram verificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha da candidata não restaram comprometidas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar as contas com ressalvas.