RE - 50460 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SIDNEI LEOMAR BONFANTE, candidato ao cargo de vereador do Município de Passo Fundo, contra a sentença (fl. 38 e verso) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, em razão da constatação de divergências entre os débitos constantes na movimentação bancária e os informados na contabilidade, além do pagamento de despesas por via diversa da conta bancária.

Em suas razões (fls. 40-46), o candidato sustenta que não recebeu a intimação das notas de expediente publicadas antes de 27.04.2017, de modo que a retificação da prestação de contas foi apresentada apenas com a publicação da sentença. Defende a validade das retificações realizadas e argumenta que a análise técnica está revestida de rigor exacerbado, que ultrapassa os limites do bom senso. Aduz que as despesas constantes no extrato da conta bancária que não foram registradas na prestação referem-se a tarifas bancárias em valores ínfimos, e que a mácula não compromete a transparência e nem traz prejuízo a análise da contabilidade. Alega que as falhas não são suficientemente graves a ensejar o juízo de desaprovação, tendo em vista que são de ordem meramente formal e que foram sanadas, sendo viável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para aprovar as contas, mesmo que com ressalvas. Por derradeiro, postula a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado da decisão final.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 53-54v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

O recorrente postula a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado da decisão final, pretensão amparada pela Resolução TSE n. 23.463/15, que prevê a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que sentencia as contas (arts. 68, 72, 73).

No mérito, adianto que deve ser mantida a desaprovação das contas do candidato.

Vejamos:

A sentença apontou divergências entre os débitos constantes na movimentação bancária e os informados na contabilidade, além do pagamento de despesas por via diversa da conta bancária. O recorrente justifica que tais despesas constantes no extrato da conta bancária, e não registradas na prestação, referem-se a tarifas bancárias em valores ínfimos, e que a mácula não compromete a transparência e nem traz prejuízo a análise da contabilidade.

Ocorre que o extrato bancário juntado na fl. 05 demonstra a emissão de cheque no valor de R$ 855,25. Tal cheque foi devolvido (estornado), possivelmente por insuficiência de fundos, como a simples observação do demonstrativo permite concluir. A cártula não foi posteriormente reapresentada ou juntada aos autos, e o prestador não colacionou qualquer justificativa acerca desta despesa, seja em relação a que rubrica correspondia tal importância, seja acerca de eventual quitação direta do débito junto ao prestador do serviço ou fornecedor de produtos.

A ausência desses esclarecimentos configura omissão de despesa.

Da mesma forma, o prestador não juntou aos autos outros documentos que pudessem elucidar a movimentação financeira, mesmo que considerada a última prestação de contas retificadora. Aponto que último extrato juntado corresponde às informações transmitidas em 12.05.2017 (fl. 31), enquanto o recibo de entrega da fl. 33 menciona a data de 02.06.2017.

Ainda, é de se consignar que permanece mácula na contabilidade mesmo diante o exame dos demonstrativos por intermédio de consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016), onde se verifica receita de campanha correspondente a R$ 3.136,00 e despesa a R$ 1.262,60. No extrato de 12.05.2017 (fl. 31), consta receita de R$ 3.136,00 e despesa de R$ 3.988,60, sem qualquer registro de assunção de dívida ou repasse de sobras de campanha.

Por qualquer ângulo que se examine a contabilidade, é possível concluir que esta apresenta falhas que impedem a verificação do ingresso e movimentação financeira da campanha eleitoral.

Assim sendo, mesmo considerando todos os documentos juntados aos autos e as informações disponibilizadas na internet, sem perquirir acerca de retificações efetuadas a destempo, a confiabilidade da prestação de contas não foi demonstrada.

Os registros contábeis contem incorreções que inviabilizam o exame da movimentação financeira, não se prestando a outro juízo que não seja a desaprovação das contas.

Registro, por fim, que não sendo possível quantificar o valor das irregularidades e seu impacto na prestação de contas, o juízo de desaprovação atende adequadamente aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação da prestação de contas de SIDNEI LEOMAR BONFANTE.