INQ - 5727 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por CLERIO RIZZI, eleito vice-prefeito do Município de Revaldo para o mandato 2017-2020.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o declínio de competência ao Juízo Eleitoral da 67ª Zona Eleitoral, em razão da ausência de prerrogativa de foro a justificar a tramitação do expediente nessa instância (fls. 73-74v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar notícia de possível prática do delito de corrupção eleitoral, pelo qual o então candidato a vice-prefeito CLERIO RIZZI teria entregue dinheiro ao eleitor Rafael Reginatto em troca do seu voto e do de sua companheira, Tais Machado (fl. 06), configurando o tipo previsto no art. 299 do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

A investigação teve início com o registro de ocorrência n. 2628/2016/152126, proveniente da Delegacia de Polícia Civil de Encantado. Na comunicação, há ainda a menção de suposta ocorrência do crime de ameaça praticado por Gabriel Lorenzini, filho do prefeito eleito, Odir Lorenzini, em desfavor do eleitor Rafael Reginatto.

Ocorre que, como bem pontuou o nobre Procurador Regional Eleitoral, não há nenhum indicativo de que o delito tenha sido cometido pelo prefeito, de modo a atrair a competência originária desta Corte (fl. 74).

Nesse sentido, impende ressaltar que a prerrogativa de foro constitui garantia que serve de sustentáculo para a própria regularidade das instituições, e não precisamente para a defesa de interesses de titulares de cargos relevantes. No caso do exercente de cargo de prefeito, a condição qualificada decorre expressamente do texto constitucional, nos termos do art. 29, inc. X.

Entrementes, não há previsão para a extensão da prerrogativa ao vice-prefeito, ainda que, em ricochete, o ilícito praticado possa favorecer o prefeito. Nesse ponto, à luz do disposto no art. 5º, inc. XLV, da CF/88, há que se obtemperar a proeminência do princípio da pessoalidade da pena, pelo qual não se admite a punição de alguém por fato alheio.

Por oportuno, colaciono o seguinte precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral: 

RECURSO ESPECIAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ART. 299 DO CE - ATOS PRATICADOS PELO CANDIDATO A VICE-PREFEITO.

REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE CRIME ELEITORAL E CRIME POLÍTICO.

A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TSE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE DEFINIR A LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL "CRIMES COMUNS" COMO EXPRESSÃO ABRANGENTE A TODAS AS MODALIDADES DE INFRAÇÕES PENAIS, ESTENDENDO-SE AOS DELITOS ELEITORAIS E ALCANÇANDO, ATÉ MESMO, AS PRÓPRIAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRECEDENTES: ACÓRDÃO TSE 20.312 E RECLAMAÇÃO STF 511/PB.

IRRELEVÂNCIA DE O INQUÉRITO TER SIDO REALIZADO PELA POLÍCIA ESTADUAL.

A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE É NO SENTIDO DE SER IRRELEVANTE TER O INQUÉRITO SIDO REALIZADO PELA POLÍCIA ESTADUAL, SE A DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. PRECEDENTE: ACÓRDÃO 8.476.

REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO PENAL DEVERIA DIRIGIR-SE TAMBÉM CONTRA O PREFEITO.

DIFERENTEMENTE DOS FEITOS QUE VISAM APURAR ABUSO DE PODER, A AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL DEVE DIRIGIR-SE EXCLUSIVAMENTE CONTRA QUEM EFETIVAMENTE PRATICOU ATOS ILÍCITOS, NÃO HAVENDO DE SE COGITAR QUE O PREFEITO FIGURE COMO RÉU TÃO-SOMENTE PELO FATO DE QUE ELE TERIA SIDO BENEFICIADO PELA CONDUTA IRREGULAR DO VICE-PREFEITO.

REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE A IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO SERIA SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O CRIME DE CORRUPÇÃO.

A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE QUE OS FATOS TENHAM DE INFLUIR NO RESULTADO DO PLEITO, PODENDO ATOS ISOLADOS QUE NÃO CONFIGUREM ABUSO VIR A CONFIGURAR CORRUPÇÃO ELEITORAL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

(Grifei.)

(Recurso Especial Eleitoral n. 16048, Acórdão de Relator Min. José Eduardo Rangel De Alckmin, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 14.4.2000, Página 96.)

 

No caso dos autos, não há nenhuma alusão a que o prefeito tenha participado das atividades delituosas.

Dessarte, acolho integralmente a manifestação ministerial no sentido de inexistência de competência funcional deste Tribunal Regional Eleitoral relativamente à causa.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo declínio de competência ao Juízo da 67ª Zona Eleitoral, a fim de que a autoridade competente possa adotar as medidas que entender cabíveis.