RE - 39133 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIOMIRO GABBI PEZZETTA, vereador eleito nas eleições de 2016 do Município de Ijuí, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas.

Iniciado o julgamento em 13.9.17, o nobre Relator, Desembargador Eduardo Augusto Dias Bainy, rejeitou a preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa, pela juntada extemporânea de prova emprestada de outros processos, promovida pelo órgão do Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem, e votou pelo desprovimento do recurso.

Pedi vista dos autos no intuito de refletir mais sobre a controvérsia relativa à admissão da prova emprestada no âmbito do processo de prestação de contas de campanha, principalmente diante das judiciosas razões arguidas pela defesa da tribuna, no sentido de que a prova foi produzida com violação ao princípio do contraditório.

É o breve relatório.

Sob o ponto de vista da técnica jurídica, nada tenho a acrescentar ao brilhante voto proferido pelo ilustre Relator, pois estou convencido da legitimidade e da validade da prova atacada.

O art. 372 do NCPC expressamente autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, na condição de prova emprestada, desde que observado o contraditório, verbis:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Na hipótese dos autos, a prova emprestada ao presente processo de prestação de contas consiste em interceptação telefônica e em resultado de ordem de busca e apreensão de documentos, atos realizados com prévia autorização judicial, de forma regular.

Não se trata de prova produzida unilateralmente pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, mas do aproveitamento do resultado de elementos colhidos em sede de procedimento investigatório, denominado “Operação Caixa de Pandora”.

Conforme aguda análise realizada pelo Relator, essa documentação foi admitida nos autos como prova emprestada, com expressa autorização judicial para o compartilhamento (fl. 17).

A natureza da coleta de prova mediante interceptação telefônica e ordem de busca e apreensão torna inviável exigir que a prova tenha sido produzida com prévio contraditório, bastando, para a sua validade, que os atos sejam praticados com prévia autorização judicial, consoante verificado nos autos.

A juntada desses elementos de convicção, a fim de averiguar a omissão de gastos ou de receitas, está abarcada pela previsão contida no art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15, que autoriza a requisição de documentos pela Justiça Eleitoral, e também pelo seu art. 93, que expressamente autoriza ao Ministério Público Eleitoral apresentar ao juízo, a qualquer tempo, indícios e provas de irregularidade relativas à movimentação financeira:

Art. 64 - Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.

[…]

Art. 93 - A qualquer tempo, o Ministério Público Eleitoral e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

Além disso, o recorrente teve diversas oportunidades de manifestar-se sobre a prova durante a tramitação das contas e, inclusive, pôde contraditá-la também com a juntada de documentos, circunstância que demonstra o zelo judicial em garantir a ampla defesa ao prestador.

A corroborar essa conclusão, a elucidativa jurisprudência do TSE colacionada pelo Relator: nos acórdãos no RESPE 958, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 02.12.2016, e RESPE 804040, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE 04.11.2016.

Com essas considerações, acompanho o bem-lançado voto do Relator pelo afastamento da matéria preliminar.

No mérito, a prova coligida aos autos permite concluir que o candidato Claudiomiro Gabbi Pezzetta prestou contas da campanha eleitoral de 2016 declarando gastos de R$ 10.045,26 e omitindo despesas no valor de R$ 12.142,00, que foram localizadas pela Justiça Eleitoral mediante deferimento de ordem de busca e apreensão e de interceptação telefônica.

Conforme listagem feita pelo voto condutor, a quantia de R$ 12.142,00 é resultado da soma de despesas com combustível não declaradas pelo candidato: a) cheque de pagamento de combustível no valor de R$ 8.184,00 (fls. 25 e 82); b) anotações de aquisição de combustível, no valor de R$ 2.260,00 (fl. 32); c) anotações de aquisição de combustível, apontando  R$ 1.000,00 e  R$ 55,00 (fl. 34); d) impresso do posto de combustível, no valor de R$ 643,00 (fl. 135).

A quantia averiguada supera em 120,8% o total de gastos declarados nas contas.

Lida com atenção a peça recursal submetida a esta instância, tenho que as razões apresentadas, no sentido de que o gasto refere-se a combustível utilizado pelo prestador e sua família, sem relação com a campanha, não foi suficientemente demonstrada.

Embora o processo de prestação de contas não seja expediente destinado à apuração de ato ilícito, os elementos de prova juntados aos autos permitem concluir, ao menos, pela omissão de despesas, raciocínio que não logrou ser infirmado pelo recorrente.

Alinho-me, dessa forma, ao raciocínio adotado pelo nobre Relator, pois o desprovimento do apelo, com a manutenção da desaprovação das contas, é medida impositiva.

ANTE O EXPOSTO, acompanho integralmente o bem-lançado voto do eminente Relator.