RE - 2057 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Tupanci do Sul (fls. 149-151) contra sentença do juízo da 103ª Zona Eleitoral (fls. 145-147v.) que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2014, em razão de inexistência de conta bancária no primeiro trimestre do exercício financeiro e recebimento de recursos de fonte vedada, bem como determinou (a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.540,00 e (b) a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Em suas alegações, o partido recorrente alegou que a ausência de conta bancária não impediu a análise das contas e que as doações tidas como vedadas, advindas de detentores de cargos em comissão, não se enquadram no conceito de autoridade. Requereu a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 162-166).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada via nota de expediente no DEJERS em 13.6.2017, terça-feira (fl. 148 v.), e a peça recursal, protocolizada em cartório no dia 16.6.2017, sexta-feira (fl. 149), sendo, portanto, tempestivo o recurso. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou desaprovadas as contas anuais do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Tupanci do Sul, referentes ao exercício financeiro de 2014, determinando a suspensão do recebimento de repasse do Fundo Partidário por 6 (seis) meses e o recolhimento, ao Tesouro Nacional , do valor de R$ 1.540,00 (um mil e quinhentos e quarenta reais) proveniente de fonte vedada.

Para tanto, o juízo de piso acolheu as seguintes irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo de fls. 82-84:

a) não apresentação dos extratos bancários relativos ao primeiro trimestre do ano de 2014, em virtude da abertura tardia da conta bancária; e

b) recebimento de R$ 1.540,00 (um mil e quinhentos e quarenta reais), equivalente a 29% das receitas obtidas no exercício financeiro, oriundos de fonte vedada.

Em suas razões, o recorrente alegou que a abertura tardia de conta bancária não prejudicou a análise das contas, pois todos os recursos arrecadados transitaram pela conta bancária do partido, e que os valores cuja arrecadação foi considerada irregular provieram de doadores que não se enquadram no conceito de autoridade exigido pela legislação para configurar a vedação do art. 31, inc. II, da Lei 9.096/95. Aduziu o recorrente que, mesmo que a arrecadação fosse considerada irregular, a falha não seria suficiente para amparar juízo de desaprovação das contas.

Adianto que os argumentos não se justificam.

No que concerne à inexistência de conta bancária no primeiro trimestre do ano, a Resolução TSE n. 21.841/04, que rege o caso, estabelece aos partidos políticos, em seu artigo 4º, caput, a obrigação de abertura de conta bancária para a movimentação de todo e qualquer recurso financeiro:

Art. 4º. O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza. (Lei n. 9.096/95, art. 39, caput). (Grifei.)

A não abertura de conta bancária constitui irregularidade de natureza grave, capaz, por si só, de acarretar a desaprovação das contas, uma vez que impede a apresentação de extratos bancários consolidados do período integral, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira, quando for o caso.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, como exemplifica o seguinte julgado:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas do partido como parte no processo.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Exigência que viabiliza o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doação proveniente de Secretário Adjunto do Meio Ambiente, cargo que acumula funções de assessoramento com as de direção e coordenação.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses. Provimento parcial.

(Grifei.)

(TRE-RS-RE n. 18-62-Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. na sessão de 02.8.2016.)

Em relação às doações oriundas de fontes vedadas, ao adotar o parecer técnico conclusivo constante nos autos, a sentença concluiu que os doadores ADELINO JOSÉ PASCHOAL (coordenador do Departamento de Meio Ambiente), MARINEZ MARCHIORI (coordenadora de Programas Sociais da Prefeitura) e ALTAIR JOSÉ CONSTANTE DA SILVA (coordenador de Relatório e Controle da Prefeitura) ocupavam cargos de chefia ou direção na Prefeitura de Tupanci do Sul nas datas em que realizaram as suas contribuições.

É conhecida a evolução jurisprudencial sobre o tema, e, atualmente, o conceito de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta, do qual se excluem os de assessoramento.

Relaciona-se o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder a devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04. Recurso especial desprovido.

(Grifei.)

(Recurso Especial Eleitoral n. 4930 – Criciúma-SC, de relatoria do Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, sessão de 11.11.2014.)

Relacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional Eleitoral:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2012. Doação de fonte vedada. Configura recurso de fonte vedada o recebimento de doação advinda de titular de cargo demissível ad nutum da administração direta ou indireta, que detenha condição de autoridade. Afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Recolhimento do valor indevidamente recebido ao mesmo fundo. Provimento negado.

(Grifei.)

(TRE-RS – RE 4582 – Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère – 29.9.2014.)

 

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011. Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas. Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano. Provimento negado.

(Grifei.)

(TRE-RS – RE 3480 – Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet – 26.8.2014.)

Assim, em nada afeta o julgamento a respeito das doações se estas foram voluntárias ou não, pois a legislação que dispõe sobre as fontes vedadas é categórica.

Portanto, a irregularidade concernente às contribuições provenientes de doadores ocupantes de cargos enquadrados no conceito de autoridade pública, especificamente em cargos de coordenadores, e que totalizaram um valor doado de R$ 1.540,00 (um mil e quinhentos e quarenta reais), equivalente a 29% das contribuições recebidas, conforme Parecer Técnico Conclusivo (fl. 83 e v.), é grave.

No ponto, importante lembrar que este Tribunal, seguindo orientação do TSE na Consulta 116-75.2015.6.00.0000, com fulcro no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, adotou o entendimento de que as verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional (TRE-RS – PC 72-42 – Rel. Dra. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 04.05.2016).

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença no que concerne à desaprovação das contas e à determinação de recolhimento dos valores oriundos de fontes vedadas, no valor de R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais), ao Tesouro Nacional.

Ainda, na medida em que a desaprovação das contas atrai a incidência da penalidade de suspensão, com perda, do recebimento das quotas do Fundo Partidário, justifica-se a decisão também no ponto em que sujeitou o órgão partidário ao disposto no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 (redação dada pela Lei n. 12.034/09):

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28.

[…]

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Importante frisar que, na linha da jurisprudência desta Corte, as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que suprimiu a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, merecendo relevo, nesse sentido, o acórdão de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015, nos autos do RE 31-80.2015.6.21.0008.

Por fim, embora não constitua objeto específico do recurso, o dimensionamento da sanção merece ser apreciado de ofício, para melhor se adequar às especificidades do caso concreto e, com isso, atender aos princípios da proporcionalidade e  da razoabilidade.

Nessa diretriz, considerando a natureza e a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário e a dimensão do município de Tupanci do Sul, tenho por determinar, de ofício, a redução da penalidade de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para 03 (três) meses.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PMDB) de Tupanci do Sul e, de ofício, pela redução do período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três (3) meses.