RE - 442 - Sessão: 11/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que julgou aprovadas as contas oferecidas pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE QUARAÍ, relativas ao exercício financeiro de 2016, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos não revelam irregularidades ou impropriedades.

Em suas razões, o recorrente assevera que a contabilidade foi apresentada intempestivamente, em descumprimento ao art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15, o que impede a aprovação plena e impõe a anotação de ressalvas no julgamento das contas. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam incluídas ressalvas à aprovação das contas.

Intimada, a agremiação não ofereceu contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15 preceitua que os diretórios partidários devem apresentar suas contas anuais à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subsequente, verbis:

Art. 28.  O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao: […]

O dia 30.4.2017 recaiu em um domingo, sendo no dia subsequente, 1º.5.2017, ocorreu o feriado nacional alusivo ao Dia do Trabalho.

Como se percebe, findando o prazo em dia sem expediente nos cartórios eleitorais, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, seu termo final deve ser protraído para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 02.5.2017.

Consoante o registro de protocolo constante à folha 02, as contas foram oferecidas justamente no dia 02.5.2017, às 17h14min. Portanto, não houve inobservância ao prazo legal.

Dessa forma, uma vez que sobre as contas não contêm quaisquer outras impropriedades ou irregularidades, deve ser confirmada a sentença de aprovação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.