RE - 3724 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCO AURELIO SOARES ALBA, em face da sentença do Juízo da 71ª Zona Eleitoral – Gravataí (fls. 21-23), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para confirmar a decisão liminar que determinou a retirada da publicidade da rede social Facebook e que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 37, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, por realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum, na Igreja Semeadores do Avivamento.

Em suas razões (fls. 27-29), alega que a vedação legal somente deve ser considerada quando os bens de uso comum estão em funcionamento, afirmando que na data em que compareceu ao local para conversar com moradores do bairro Itatiaia, não se realizava qualquer ato religioso. Sustenta que houve apenas uma reunião com simpatizantes da sua candidatura na eleição suplementar, e que, nas fotos juntadas aos autos, não foi retratado o pastor realizando o culto ou os fieis orando. Aponta que a determinação de retirada da publicidade da internet foi imediatamente cumprida, circunstância que afasta a aplicação da pena de multa. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a sua manutenção com o afastamento da penalidade ou, ainda, a diminuição do valor da multa, em razão da ausência de prejuízo ao pleito.

Com as contrarrazões (fls. 32-33), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as imagens juntadas aos autos às fls. 04-10 retratam o candidato a prefeito recorrente falando ao microfone na sede da Igreja Cristã do Ministério Semeadores do Avivamento, localizada em Gravataí, na noite de sábado de 18.02.2017, antes da realização da nova eleição, marcada para 12.3.2017.

As fotografias também mostram o candidato conversando com diversas pessoas presentes no evento.

Embora o recorrente afirme que na data do fato não houve funcionamento da igreja ou culto religioso, não foi produzida prova nesse sentido.

Além disso, em consulta à rede social da Igreja Semeadores do Avivamento no site Facebook, verifica-se que é comum a realização de cultos religiosos em sábados à noite no local. Verifica-se, também, das recentes postagens ali divulgadas, que o público retratado na data do discurso do candidato é muito semelhante ao que participa dos eventos religiosos: famílias, mulheres e crianças.

Assim, não se desincumbiu o recorrente de fazer prova sobre o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 350 do CPC, não havendo razão para ser reformada a sentença que considerou a propaganda irregular.

De igual modo, entendo que a retirada das postagens do ato da internet, mediante cumprimento de decisão liminar, não afasta a aplicação da pena de multa pois o caso não se trata de hipótese em que há dúvida acerca do prévio conhecimento do candidato ou de possibilidade de restauração do bem.

Entretanto, considerando que o fato ocorreu cerca de um mês antes da data da eleição, e que não há notícia, nos autos, de que sua repercussão tenha acarretado maior gravidade, tenho que o pedido de redução da multa aplicada comporta parcial provimento.

O § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 prevê o arbitramento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a hipótese verificada no caso concreto.

O juízo a quo fixou a sanção em R$ 5.000,00, com base nos seguintes fundamentos (fl. 23) :

Portanto, impositiva a fixação de multa, que vai arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o candidato realizou a propaganda no templo religioso e ainda fez comentários no Facebook, potencializando a divulgação do ato irregular, o que afeta a isonomia entre os concorrentes no pleito municipal.

De fato, a dupla irregularidade - realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum e divulgação do fato na rede social Facebook -, impõe a aplicação de multa acima do mínimo legal. No entanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que a sanção pode ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para punir o ilícito perpetrado.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reduzir a pena de multa para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação.