RE - 8247 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA REPÚBLICA DE PAROBÉ contra sentença (fls. 46-47v.) que julgou desaprovadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2014, aplicando o disposto no art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04, com a determinação de suspensão das quotas do fundo partidário pelo prazo de um ano a partir da publicação da sentença.

Em suas razões (fls. 51-55), o recorrente sustenta ser partido pequeno e que não houve movimentação financeira, por isso não abriu conta bancária. Pediu o provimento do apelo.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da sua intempestividade (fls. 56-60).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no DEJERS em 07.4.2017, sexta-feira, por meio da nota de expediente n. 36/17 (fls. 48-49), e o recurso foi interposto em 18.4.2016 (fl. 51), ou seja, não observado o tríduo previsto no art. 52, §1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 52. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

Como se percebe, mesmo que fosse aplicada a regra da contagem em dias úteis, prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, o apelo restaria interposto fora do prazo.

Dessa forma, não deve ser conhecido o presente recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO DA REPÚBLICA DE PAROBÉ.