RE - 5491 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE VIAMÃO contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015 e aplicou a penalidade de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, provenientes de agentes políticos e detentores de cargo em comissão, bem como pelo recebimento de recursos de origem não identificada. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 6.750,00 ao Tesouro Nacional (fls. 87-90v.).

Nas razões recursais, o partido sustenta que o numerário proveniente de Caroline da Rosa Techio, no montante de R$ 50,00, não deve ser considerado como oriundo de fonte vedada, uma vez que, à época da doação, a doadora ocupava função de assessoramento. Alega que as demais receitas devem ser consideradas regulares, porquanto arrecadadas de forma espontânea. Argumenta a licitude da quantia recebida de Valdir Bonatto, no valor de R$ 3.500,00, considerando tratar-se de agente político. Por fim, requer a “absolvição total da devolução do valor de R$ 6.695,00” e, subsidiariamente, “seja considerado o valor de R$ 3.500,00 como doação regular à agremiação” (fls. 95-99).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, para intimação dos responsáveis do partido. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 109-115v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade do feito por falta de citação dos responsáveis partidários.

Compulsando os autos, observo que os dirigentes da agremiação foram citados pessoalmente para apresentar defesa (fl. 71-73), mas não se manifestaram.

Logo, não havendo nulidade a ser declarada, afasto a preliminar.

No mérito, as contas foram desaprovadas diante da existência de irregularidades na arrecadação de recursos, tanto pelo recebimento de receitas oriundas de fontes vedadas, que totalizaram a quantia de R$ 6.645,00, quanto pela constatação de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 105,00.

Ressalta-se que o valor de R$ 50,00, originário de Caroline da Rosa Techio, foi apreciado como recurso regular, tendo sido desconsiderado na apuração do valor para recolhimento ao Tesouro Nacional. Por elucidativo, colaciono o trecho da sentença:

Restou comprovado pelo Partido que a doadora e/ou contribuinte Caroline da Rosa Techio não figura como fonte vedada, sendo, portanto, regular a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) depositada por ela, a título de contribuição/doação. Assim, mantiveram-se caracterizados e sem devolução ao erário recursos provenientes de fontes vedadas no valor total de R$ 6.645,00 (seis mil e seiscentos e quarenta e cinco reais), além do valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) correspondente a recurso de origem não identificada, perfazendo um montante de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde a aproximadamente 38,5% da receita do partido.

Quanto aos demais recursos identificados como oriundos de fontes vedadas, observa-se que a sentença julgou irregular o aporte de receitas provenientes de ocupantes de cargo de direção e chefia, bem como de detentor de mandato eletivo.

De acordo com o § 2º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14, que regulamenta o mérito da presente prestação de contas, consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inc. XII do caput do mesmo dispositivo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta:

Art. 12 - É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

XII - autoridades públicas;

[…]

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

A vedação foi definida em 2007, quando do julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), no sentido de não admitir contribuição partidária realizada por detentor de cargo de chefia e direção.

O aporte desses recursos, até então abrangidos pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulado também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009 (Petição n. 100, Resolução n. 23.077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE 4.8.2009).

Referida norma determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de repasse de valores por titulares de cargos de direção e chefia.

Aliás, após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

Dessa exposição, tem-se que, ao contrário do que defende a agremiação, a norma é impositiva, independe da voluntariedade do contribuinte/doador e possui eficácia erga omnes: detentor de cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta não pode repassar valores a partidos políticos, não havendo conflito algum entre a vedação e o disposto nas normas constitucionais.

Quanto aos detentores de mandato eletivo, a determinação está em consonância com a resposta deste Tribunal à Consulta n. 109-98, julgada em 23.9.2015, publicada em 25.9.2015 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 176, verbis:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União. 3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada. Conhecimento.

(TRE-RS CTA 109-98.2015.6.21.0000, Rel. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Redator do Acórdão, julgado em 23.9.2015).

No entanto, tendo em conta que referido entendimento, sobre a caracterização de detentores de cargo eletivo como fontes vedadas de contribuição a partidos políticos, é matéria que foi sedimentada no âmbito desta Corte apenas em setembro de 2015, com a publicação da referida consulta, e que os valores provenientes de Valdir Bonatto (R$ 3.500,00), ocupante do cargo de Prefeito do Município de Viamão, foram arrecadados em 17.7.2015 e 19.9.2015 (fls. 15-16), entendo que a questão merece ser relevada.

Isso porque, em atenção ao princípio tempus regit atum, a conclusão alcançada no referido julgado não deve ser aplicada de forma retroativa ao exame das contas.

Por isso, deve ser afastada a determinação de recolhimento da importância de R$ 3.500,00.

No que se refere às receitas provenientes de origem não identificada, cabe ressaltar que o recorrente sequer impugnou o tópico, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida neste particular.

Assim, o valor irregularmente arrecadado perfaz a soma de R$3.250,00, que representa 18,54% das receitas contabilizadas no exercício (fl. 04), evidenciando que os argumentos expostos pelo recorrente não são suficientes para alterar a conclusão de desaprovação das contas nem a determinação de recolhimento da quantia arrecadada de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e voto pelo parcial provimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário por 4 meses, mas diminuindo para R$ 3.250,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.