PC - 165443 - Sessão: 03/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

MARCIO ADRIANO CANTELLI ESPINDOLA, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Verificada a ausência de representação processual, este Tribunal julgou as contas do candidato como não prestadas (fls. 34-36).

O candidato requereu a declaração de nulidade da notificação, bem como de todos os atos posteriores, pugnando pelo normal processamento das contas (fl. 44).

Reconheceu-se a procedência do pedido e declarou-se a nulidade do acórdão que julgou as contas como não prestadas (fls. 47-50).

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Regional emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 61-63).

Intimado, o candidato prestou esclarecimentos (fls. 71-73).

Sobreveio parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade da escrituração (fls. 78-80).

No prazo assinalado, o candidato manifestou-se e anexou documentos (fls. 88-142).

O órgão técnico emitiu relatório de análise de manifestação, sugerindo a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 147-149).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pela desaprovação das contas eleitorais e a cominação de recolhimento da quantia de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais) ao Tesouro Nacional (fls. 157-163).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, Eminentes colegas:

Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo candidato Marcio Adriano Cantelli Espindola relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

O órgão técnico identificou a existência de falhas que comprometem a regularidade da escrituração, opinando pela desaprovação das contas e determinando o recolhimento de recursos de origem não identificada, no importe de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais) ao Tesouro Nacional.

Conforme Relatório de Análise da Manifestação (147-149), ao final do exame das contas, remanesceram as seguintes irregularidades: (Grifei.)

I) O item a) do Parecer Conclusivo apontou a ausência de registro de despesa com serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14), o prestador manifestou-se no seguinte sentido (fl. 88):

“Por lapso na contabilidade, não foi juntado o termo de doação eleitoral estimada do advogado que prestou assessoramento jurídico da campanha, sendo que tal termo, por problemas de acesso SPCE, segue em anexo.”

Quanto aos problemas de acesso ao Sistema SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – 2014), alegados pelo prestador, ocorreram no envio eletrônico da prestação de contas, segundo documento de fl. 142, cabe destacar que seriam solucionados com a entrega das peças impressas da Prestação de Contas Retificadora, acompanhadas do arquivo eletrônico que as originou, no protocolo deste tribunal, o que não ocorreu.

Em que pese a manifestação do prestador e a apresentação do documento de fl. 93 (recibo de doação), mantém-se a irregularidade eis que ausente o registro e a consequente publicização da doação.

II) O item b) do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 78/80) identificou transferência no importe de R$6.000,00 efetuada a outro prestador de contas (ELEIÇÕES 2014 TARSO GENRO GOVERNADOR – CNPJ 20.545.353/0001-84), em 09.6.2014, registrada equivocadamente na prestação de contas em exame como despesa ordinária de campanha:

O prestador manifestou-se (fls. 88/89), dizendo:

“Foram feitas tentativas de retificação, conforme mencionado no item “B”. Ocorre que não foi possível obter recibo de doação da Campanha do Sr. Tarso Genro, em razão do apontamento ter se dado recentemente e a figura jurídica da referida campanha não mais existir.”

Em que pese a manifestação do prestador permanece o erro nos registros da prestação de contas pois, como apontado no Parecer Técnico (fls. 78/78v), a transferência de valores entre candidatos deve ser tratada como doação (art. 19, inc. III da Resolução TSE n. 23.406/14), independente da aplicação dada ao valor e não pode ser lançado em conjunto. Quanto à alegação relacionada a emissão do Recibo Eleitoral, informa-se que o beneficiário emitiu os recibos números RS000071, RS000178 e RS000179 (descritos no apontamento a seguir), não apresentados na prestação de contas em exame.

III) O item c) do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 78/80) apontou inconsistência em relação aos batimentos com a prestação de contas do beneficiário que declarou, conforme abaixo, a doação recebida do prestador ora em exame:

Doador originário: ODONE RODRIGUES INVESTIMENTOS – CNPJ 00.391.648/0001-36:

Data: 19.8.14 – Valor (R$) 2.000,00

Data: 15.09.14 – Valor (R$) 2.000,00

Data: 15.9.14 – Valor (R$) 2.000,00

Beneficiário: TARSO FERNANDO HERZ GENRO – CNPJ 20.545.353/0001-84.

O prestador não se manifestou.

Permanece a irregularidade, vez que, como apontado no Parecer Técnico (fl.78v), os registros na prestação de contas devem ser realizados simultaneamente com os atos praticados não podendo ser lançados em conjunto.

IV) O item d) do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 78/80) apontou, em relação às transferências financeiras descritas na tabela anterior, inconsistências quanto ao Doador Originário dos valores transferidos. A empresa Odone Rodrigues Investimentos, informada na prestação de contas do beneficiário está ausente desta prestação de contas.

Realizada análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, verificou-se a existência de créditos com a seguinte descrição, onde a identificação dos doadores foi possível pelo CPF/CNPJ informado nos referidos extratos:

Data: 20.8.14 – TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS

Valor: (R$) 1.000,00

Doador: Ruben Danilo de Albuquerque Pickrodt – CPF: 40470865091

Data: 21.8.14 – TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS

Valor: (R$) 10.000,00

Doador: Odone Rodrigues Investimentos – CNPJ: 391648000136

O valor de R$ 11.000,00 foi considerado como Recursos de Origem Não Identificada (RONI), vez que não lançados no sistema SPCE.

O prestador não se manifestou, deixando de fornecer informações capazes de elucidar e corrigir as irregularidades de sua prestação de contas, impossibilitando o atesto da credibilidade e confiabilidade das informações consignadas nas contas apresentadas e caracterizando a existência de RONI.

V) O item e) do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 78/80), aponta equívoco na forma de lançamento de doações recebidas e, realizada pesquisa de informações cruzadas junto à prestação de contas do doador (Candidato Paulo Roberto Severo Pimenta), constam como Doadores Originários a Direção Estadual e a Direção Nacional do Partido dos Trabalhadores – PT, conforme segue:

Candidato Doador: Paulo Roberto Severo Pimenta – CPF/CNPJ 00.676.262/0001-70 Doador Originário: Direção Nacional

Data: 01.10.14 – Valor (R$) 30.000,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000029

Data: 02.9.14 – Valor (R$) 35.000,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000013

Candidato Doador: Paulo Roberto Severo Pimenta – CPF/CNPJ 91.340.083/0001-13 Doador Originário: Direção Estadual/ Distrital

Data: 15.9.14 – Valor (R$) 15.000,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000023

Data: 08.9.14 – Valor (R$) 25.000,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000012

Valor Total (R$) 105.000,00

O prestador manifestou-se (fl. 89) no sentido de que:

“Foi realizado o protocolo da prestação de contas retificadora, presencialmente, com os nomes dos doadores originários, sanando a irregularidade apontada.”

Em que pese a apresentação de documentação (fls. 94/142), verifica-se que a Ficha de Qualificação (fls. 94/95), possui como controle o número 130770700000RS0177833 e Data da Impressão como 27/10/16 e as demais peças entregues (fls. 96/142) possuem como controle o número 130770700000RS0519801 e Data da Impressão como 05/12/16. Tais inconsistências aliadas a ausência do arquivo eletrônico, impedem a recepção, publicização e análise da Prestação de Contas Retificadora no sistema SPCE.

Do exposto, mantém-se o apontamento conforme o Parecer Técnico (fl.79/79v):

“Ocorre que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 19, IV1, autoriza a utilização de recursos próprios dos partidos políticos na campanha eleitoral de 2014, desde que identificada a sua origem. Outrossim, estabelece critérios (art. 20) para que os partidos políticos efetuem o repasse de recursos captados, inclusive em anos anteriores ao da eleição, para as contas eleitorais de campanha referidas no art. 12, § 2º, alínea “b”2.

Do exposto, conclui-se que o prestador deixou de retificar as informações consignadas na prestação de contas em relação ao citado montante e manteve a informação inválida do doador originário, quais sejam as Direções Nacional e Estadual do PT, inviabilizando identificação da sua real fonte de financiamento.

Destarte, tecnicamente considera-se a importância de R$ 105.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Por fim, cabe ressaltar que o saldo financeiro apurado na prestação de contas é zerado e, portanto, inferior ao montante de recursos apontado (R$ 105.000,00), o que indica que o candidato utilizou o recurso.”

VI) No item f) do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 78/80), foram apontadas informações conflitantes entre os créditos dos extratos e as receitas registradas na prestação em exame, divergindo na identificação dos doadores originários e solicitada a apresentação de documentos comprobatórios para aferição da real movimentação, conforme segue:

Informações Relacionadas na Receita

Doador: Antônio Alexandre Moura de Quadro – CPF 67235140097

Data: 28.7.14 – Valor (R$) 2.500,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000003

Doador: Claudio Fernando Vargas Cardoso – CPF 58007890025

Data: 28.7.14 – Valor (R$) 2.000,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000002

Doador: Danieli Medeiros Righi – CPF 357369092

Data: 28.7.14 – Valor (R$) 2.500,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000004

Doador: Izabela Soares Avila – CPF 87449285134

Data: 28.7.14 – Valor (R$) 2.000,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000009

Doador: João Luiz Gomes Feck – CPF 36606049091

Data: 28.7.14 – Valor (R$) 1.500,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000007

Doador: Maisa Fernanda Silva de Oliveira – CPF 33550760078

Data: 28.7.14 – Valor (R$) 3.000,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000005

Doador: Maria Beatriz dos Santos Borges – CPF 28412885015

Data: 28.7.14 – Valor (R$) 500,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000006

Doador: Mauro Alexandre dos Santos – CPF 55456367068

Data: 28.7.14 – Valor (R$) 1.000,00 – Recibo Eleitoral 130770700000RS000008

Valor Total (R$) 15.000,00

Informações Obtidas nos Extratos

Doador: Márcio Adriano Cantelli Espindolla – CPF 54198534004

Data: 28.7.14 – Valor (R$) 7.000,00 – DP DINH AG

Data: 28.7.14 – Valor (R$) 8.000,00 – DP DINH AG

Valor Total (R$) 15.000,00

E, no item g) do citado parecer foram solicitados os canhotos dos Recibos Eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios. O prestador manifestou-se (fl. 89), nos seguintes termos:

“O candidato efetuou o depósito destas doações recebidas em espécie, por equívoco, no seu nome, mas as doações forem feitas pelas pessoas acima mencionadas.

Ocorre que os recibos eleitorais dessas doações estão de posse do Coordenador da Campanha, que não foi achado, sendo que, possivelmente, ocorreu o extravio da documentação, estando o prestador buscando solucionar essa situação. Porém, sem sucesso até o momento.”

Em que pese a manifestação do prestador, não foram apresentados os recibos eleitorais (contrariando o § único do art. 68 da Resolução TSE n. 23.406/2014), que possam comprovar a real identificação dos doadores.

Tecnicamente considera-se a importância de R$ 15.000,00 como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014, pois não registradas na prestação de contas impossibilitando a identificação da real fonte financiadora da campanha.

VII) No item h) do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 78/80), foi detectada a existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais e solicitada a apresentação dos documentos comprobatórios:

Despesas contraídas junto a pessoas jurídicas e informadas por meio de outros documentos

Fornecedor: Palcco Desenvolvimento de Web Ltda EPP – CNPJ 11.862.096/0001-13

Data: 04.9.14 – Valor (R$) 15.000,00

Fornecedor: Esquadrias Espindola LTDA – CNPJ 10.609.183/0001-09

Data: 10.9.14 – Valor (R$) 42.000,00

Valor Total (R$) 57.000,00

O prestador apresentou cópias de Notas Fiscais à fls. 91/92.

Na fl. 91 consta nota fiscal do fornecedor Palcco Desenvolvimento Web Ltda. nº 130 cuja data de emissão é 01/10/2014 no valor de R$ 16.000,00 referente a serviços de agência de publicidade e na fl. 92 consta nota fiscal do fornecedor Esquadrias Espíndola Ltda nº 017 cuja data de emissão é 10/09/2014 no valor de R$ 42.000,00 referente à Mão de obra.

Analisadas as notas fiscais apresentadas verifica-se divergência entre o documento apresentado (fl. 91) e os lançamentos efetuados na prestação de contas e a movimentação financeira. Quanto ao documento de fl. 92 a descrição dos serviços consta como mão de obra não havendo registro de aquisição de material na prestação de contas.

Diante do exposto resta mantido o apontamento vez que não é possível atestar a confiabilidade e a credibilidade da prestação de contas em exame.

VIII) No item i) do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 78/80), foram apontadas divergências conforme segue:

1- Ausência de lançamentos de despesas, efetivamente realizadas na movimentação financeira, no valor de R$ 11.000,00.

2- Existência de dívidas de campanha no montante de R$ 7.330,28 da qual não houve apresentação da documentação de assunção de dívida conforme dispõe o art. 30, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Não havendo manifestação por parte do prestador mantém-se o apontamento.

IX) No item j) do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 78/80), foi detectada a existência de cheques devolvidos na conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados na Conciliação Bancária, conforme abaixo:

Cheque n. 900006 – Valor R$ 2.162,00 – Devolução 16/10/2014 e 23/10/2014

Cheque n. 006 – Valor R$ 1.125,00 – Devolução 16/10/2014

Cheque n. 900014 – Valor R$ 1.687,50 – Devolução 21/10/2014

Cheque n. 900077 – Valor R$ 1.330,43 – Devolução 06/11/2014 e 28/11/2014

Cheque n. 900055 – Valor R$ 750,00 – Devolução 02/12/2014 e 19/12/2014

Valor Total (R$) 7.054,93

Irregularidade que permanece sem manifestação do prestador.

Das inúmeras falhas apontadas, a falta de identificação dos doadores originários (itens IV, V e VI) é a mais grave e, por si só, tem o condão de macular a contabilidade em análise e acarretar a reprovação das contas.

Explica-se.

Concedida oportunidade para manifestação, o candidato nada declarou em relação ao apontamento IV relativo aos créditos no importe de R$11.000,00, os quais, não obstante identificados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, não foram contabilizados nas contas.

Ainda, instado a se pronunciar quanto ao apontamento V, o prestador sugeriu que as falhas constatadas teriam sido sanadas pela prestação de contas retificadora.

Entretanto, consoante sinalizado pelo órgão técnico, há dissonância entre o número de controle indicado na ficha de qualificação (fl. 94) e o constante nos documentos correspondentes, notadamente as peças às fls. 99-100 que identificam as receitas objeto do apontamento como sendo provenientes de: Construtora Queiroz e Galvão S/A (02.9.2014), CRBS (08.9.2014), Rio Claro Agroindustrial S/A (15.9.2014) e Magnesita Refratários S/A (01.10.2014).

Assim, à míngua de qualquer outro elemento probatório - tais como as cópias dos cheques cruzados e nominais (art. 22, inc. I, da Resolução TSE n. 23.406/14) - e ausente o arquivo eletrônico para a recepção, verificação, publicização e análise no sistema, não há como afastar a dubiedade em relação à origem dos recursos, de modo que subsistem as irregularidades no particular.

Por fim, no tocante à ocorrência sinalizada na hipótese VI, inexistente qualquer prova material da identidade dos doadores lançados na escrituração, tampouco recibos eleitorais, de modo que não há como afastar a divergência das informações obtidas nos extratos bancários. No tópico, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, cumpre salientar que os doadores originários devem ser discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ademais, ressalto que os recursos de origem não identificada perfazem o montante de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), que representa 76,85% do total de recursos arrecadados pelo prestador, devendo tal quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, in verbis:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

A ilustrar, a jurisprudência desta Casa e de outros Regionais, com grifos meus:

Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Não apresentação dos recibos eleitorais e omissão no registro de despesas com prestação de serviços contábeis e advocatícios. Realização de despesas antes da solicitação de registro de candidatura e/ou concessão do CNPJ de campanha e realização de despesas após as eleições.

Arrecadação de recursos de origem não identificada. Recurso recebido mediante doação realizada pelo partido e por outro candidato. Previsão normativa determinando que o prestador identifique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês, ou por outros candidatos (Arts. 26, § 3º e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14). A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Falhas que, analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas, ensejando sua rejeição.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 158341 - Porto Alegre/RS. Acórdão de 20.5.2015. Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA )

Prestação de contas. Candidato. Arts. 19, parágrafo único, e 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Utilização de recursos próprios do candidato acima do limite imposto pela norma de regência. Arrecadação de recursos de origem não identificada.

Entendimento deste Tribunal no sentido da obrigatoriedade da identificação dos doadores originários nas prestações de contas, mesmo que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Ausente a discriminação dos doadores originários, deve o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprovam-se as contas pois identificadas falhas insanáveis que comprometem a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 183289 - Porto Alegre/RS, Acórdão de 05.12.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1.Caso em que a irregularidade detectada se afigura com gravidade suficiente para atrair a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, como demonstra a jurisprudência pacífica.

2.Prestação de contas desaprovada. (PC 170804 PA , Relator: ALTEMAR DA SILVA PAES, Sessão: 24/03/2015).

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1.Caso em que a irregularidade detectada se afigura com gravidade suficiente para atrair a desaprovação das contas apresentadas pelo candidato, como demonstra a jurisprudência pacífica.

2.Prestação de contas desaprovada.

( Prestação de Contas n. 170804 – Belém/PA, Acórdão n. 27201 de 24.3.2015, Relator ALTEMAR DA SILVA PAES)

Além disso, nos termos do citado relatório de análise da manifestação da SCI, cabe observar que a escrituração apresenta inconsistências relativas a omissões e impropriedades no registro de despesas e revela a existência de dívidas de campanha que não foram contabilizadas no sistema, nem acompanhadas da demonstração da correspondente assunção pela direção estadual/regional (itens I, II, III, VII, VIII, IX). Saliento que os apontamentos representam 43,52% do total das despesas escrituradas, totalizando a quantia de R$ 77.385.21.

Vale ainda lembrar que, apesar de a Lei n. 13.165/15 ter trazido norma que dispensa a identificação do doador originário, este Tribunal, na sessão do dia 20.10.2015, em processo da relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, firmou entendimento no sentido de sua irretroatividade para alcançar situações pretéritas.

Por oportuno, trago o inteiro teor da ementa:

Prestação de contas de candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Arrecadação de recursos sem a emissão de recibo eleitoral; despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; divergências e inconsistências entre os dados dos fornecedores lançados na prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal; pagamentos em espécie sem a constituição do Fundo de Caixa; pagamento de despesa sem que o valor tivesse transitado na conta de campanha; inconsistência na identificação de doador originário. Conjunto de falhas que comprometem a transparência e a regularidade da contabilidade apresentada.

Entendimento deste Tribunal, no sentido da não retroatividade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 13.165/2015, permanecendo hígida a eficácia dos dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A ausência de discriminação do doador originário impossibilita a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha eleitoral, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprovação.

(PC 2066-71.2014.6.21.0000) (Grifei.)

Registro, por fim, que o objetivo da prestação de contas de campanha é identificar todos os recursos arrecadados e mapear a integralidade das movimentações financeiras realizadas, oferecendo maior transparência à campanha eleitoral, o que restou prejudicado na espécie em razão do conjunto de falhas que não restaram sanadas.

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de MARCIO ADRIANO CANTELLI ESPINDOLA, relativa às eleições gerais de 2014, e determino ao candidato o recolhimento de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Anote-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos.

É como voto, senhor Presidente.