PC - 230830 - Sessão: 18/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer (fls. 238-239) a homologação de acordo extrajudicial firmado com DANIELE PACHECO DOS SANTOS, pretendente ao cargo de deputada estadual nas eleições de 2014, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 10.973,63 ao Tesouro Nacional, determinada nos autos do acórdão que desaprovou a prestação de contas de campanha da candidata.

Na petição, requer o reconhecimento de que, em decorrência do acordo, há interrupção da prescrição, com fundamento no art. 202, inc. VI, do Código Civil, até o pagamento integral do ajuste.

Os termos integrais do acordo firmado entre as partes foram acostados aos autos junto ao comprovante de pagamento da parcela já vencida da pactuação.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela imprescindibilidade da juntada do instrumento de acordo, o que ocorreu conforme fls. 252-255, e, na sequência, pela homologação (fl. 263).

É o relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e a candidata celebraram acordo extrajudicial de parcelamento.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a suspensão do presente processo até o seu adimplemento integral ou a sua rescisão por falta de pagamento.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

E a condição trazida pelo d. Procurador Regional Eleitoral, qual seja, a juntada do instrumento de acordo, foi cumprida pela União (fls. 252-255), bem como há a informação de adimplemento da primeira parcela (fls. 245).

Rejeito, todavia, o pedido da União acerca do reconhecimento da interrupção, pois a homologação está adstrita aos termos do acordado, limitando-se a decisão a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado, o qual não faz referência à pretendida declaração de interrupção.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Saliento, ademais, ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar, mensalmente, à União, cópia autenticada ou original dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

 

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação da requerente, arquivem-se os presentes autos.