RE - 38159 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CELIA FARIAS BARBOSA, candidata ao cargo de Vereadora em Palmeira das Missões/RS pelo Partido dos Trabalhadores – PT, em face de sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral (fls. 52-54v) que desaprovou suas contas relativas à campanha nas eleições de 2016 e determinou o recolhimento da importância de R$ 465,00 ao Tesouro Nacional.

As contas da recorrente foram desaprovadas em razão da constatação das seguintes irregularidades: a) doações financeiras feitas por meio de depósito em dinheiro sem identificação do CPF dos doadores nos extratos bancários; b) recebimento direto de doação realizada por pessoa física cuja capacidade econômica conhecida é incompatível com a doação realizada; e c) divergência na movimentação financeira registrada na Prestação de Contas e aquela registrada nos extratos bancários.

Em suas razões recursais (fls. 57-61), requer a devolução de prazo para manifestação em face da renúncia do procurador e postula a aprovação de suas contas, ao entendimento de que todas as doações efetuadas foram realizadas de acordo com a legislação eleitoral.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e pelo não conhecimento dos documentos apresentados com o recurso. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é intempestivo.

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 13.07.2017, quinta-feira (fl. 56), e o recurso foi interposto em 26.07.2017, quinta-feira (fls. 57-64), não sendo observado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Sustenta o candidato que houve abandono da causa pelo procurador inicialmente constituído, tomando ciência de sua renúncia apenas ao entrar em contato com o antigo patrono, quando foi informado do teor da petição protocolada no Cartório Eleitoral (fl. 64), datada de 05.05.2017.

Entretanto, operado o trânsito em julgado e formada a coisa julgada material, não é mais possível a reforma do julgado por meio do recurso interposto, máxime porque sequer há demonstração de término da relação jurídica entre a candidata e seu procurador que justifique a reabertura do prazo recursal.

Veja-se que o primeiro procurador constituído não renunciou aos poderes conferidos pela recorrente, não sendo o caso, dessa forma, de aplicação do art. 112 do Código de Processo Civil. A substituição do patrono nos autos se deu apenas após a apresentação de novo instrumento de mandato (fl. 62).

Ademais, como mencionado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, mesmo que considerada como data da intimação da sentença aquela em que foi realizada a carga dos autos pelo novo procurador (verso da fl. 56), ainda haveria extrapolação do prazo recursal.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por CELIA FARIAS BARBOSA, prejudicada a análise da questão referente aos documentos apresentados com o recurso.