RE - 2007 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Novo Hamburgo contra sentença (fls. 407-410) que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, em virtude do recebimento de recursos no importe de R$ 77.163,50 oriundos de fonte vedada, determinando o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses.

Em sua irresignação (fls. 413-424), o recorrente afirma que o termo legal autoridade, previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 é incompatível com a interpretação a ele atribuída pelo TSE, cujo entendimento sobre o tema permanece contraditório. Sustenta que a interpretação demasiadamente ampla conferida pelo TSE restringe de forma desproporcional o direito dos servidores públicos. Argumenta que doações de funcionários demissíveis ad nutum não têm potencialidade para interferir na autonomia da agremiação. Aduz que a doação de servidores públicos não é vedada pela Lei das Eleições, mostrando-se contraditória com a interpretação de autoridade pública. Argumenta que a agremiação sempre adotou a mesma postura e teve suas contas aprovadas. Sustenta equívoco na compreensão das atribuições dos doadores, pois algumas doações foram realizadas por pessoas sem poder de mando. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 433-439).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 27.7.2017 (fl. 411), quinta-feira, e o recurso foi interposto no dia 31 do mesmo mês (fl. 413), segunda-feira, sendo observado, assim, o prazo de 3 dias previsto pelo art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

No mérito, as contas da agremiação recorrente foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, que totalizaram o importe de R$ 77.163,50.

O recorrente argumenta que servidores ocupantes de cargos de chefia e direção demissíveis ad nutum não podem ser considerados autoridade pública.

Sem razão o recorrente.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

No conceito de autoridade pública prevista no artigo referido inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

(Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

A vedação, decorrente do entendimento firmado pela Corte Superior na aludida consulta, vem sendo confirmada pelos Tribunais, como se verifica pelas seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 100000525, Relatora Desa. Federal Elaine Harzheim Macedo, 25.4.2013.)

Tal entendimento foi, inclusive, solidificado na Resolução TSE n. 23.432/14, cujas disposições de direito material disciplinam o exercício financeiro de 2015, analisado nestes autos:

art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

XII - autoridades públicas

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Pacificado, portanto, o entendimento de que servidores ocupantes de cargos comissionados com atribuições de direção e chefia são considerados autoridade pública para fins de doação partidária. Tal entendimento foi firmado para impedir nomeações com a precípua finalidade de abastecer os cofres partidários em detrimento da eficiência da Administração Pública.

O fato de os servidores comissionados poderem realizar doações de campanha não derroga a vedação de suas doações para o exercício financeiro das agremiações, pois ambas estão submetidas a diplomas e disciplinas distintas.

O recorrente ainda sustenta que alguns dos apontamentos do parecer conclusivo referem-se a ocupantes de cargos sem atribuições de direção ou chefia, como os cargos de subprocurador e encarregado de setor.

O argumento não procede.

Dentre as descrições do cargo de Subprocurador do Município de Novo Hamburgo inclui a responsabilidade de “coordenar todos os processos que envolvam assuntos administrativos e legislativos”, e dirigir, coordenar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua esfera de gestão (fl. 184, 185, 186).

Da mesma forma, os cargos de encarregado de setor envolvem as atribuições de supervisionamento de atividades, planejamento, organização e controle de recursos físicos, além de fiscalização e estabelecimento de metas e indicadores de desempenho (fls. 241,242 e 244).

Vê-se que as funções atribuídas aos detentores dos referidos cargos enquadram-se nas responsabilidades ordinárias de diretores e chefes, caracterizando-se, assim, como fonte vedada, nos termos acima definidos.

Por fim, insta salientar que a jurisprudência desta Corte e do TSE reputam como sendo de extrema gravidade o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, de modo que a irregularidade verificada é insanável, e a reprovação das contas é medida que se impõe.

Entrementes, no tocante à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixado pelo prazo de um ano na sentença, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No mesmo sentido, o Tribunal Superior Eleitoral utiliza tais parâmetros, a fim de verificar a adequação da sanção. Destaco o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

No caso dos autos, os recursos originados de fonte vedada somam R$ 77.163,50, equivalentes a 36,99% do total arrecadado pelo partido (R$ 208.574,47). Embora corresponda à parcela considerável dos recursos arrecadados, não se vislumbra má-fé do ente partidário, de forma que a suspensão do repasse do Fundo Partidário por elevado período de tempo restaria desproporcional, podendo a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário ser reduzida para o período de quatro meses.

Ante todo o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a pena de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário para 04 meses, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos oriundos de fonte vedada.