RE - 5083 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CRUZALTENSE, LÊNIO SANTOLIN, LUÍS DALSSOTO, MOACIR ROCHEMBACK e ROSILEI LUIS ILCHENCO contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, determinando a remessa de R$ 1.730,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento do Fundo Partidário por 01 ano.

Em sua irresignação (fls. 117-121), os recorrentes sustentam não haver provas de que os recursos doados provêm da remuneração recebida da Administração Pública. Defende a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 129-135).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 2.8.2017 (fl. 114), e o recurso foi interposto no dia 4 do mesmo mês (fl. 117), respeitando o prazo de 3 dias previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

Ainda em matéria preliminar, a sentença deve ser anulada, por ter se omitido em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95.

De fato, até o advento da Lei n. 13.165/15, o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, estabelecia a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário por um período de 1 a 12 meses:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

§ 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Após a edição da Lei n. 13.165/15, houve a modificação da sanção legal incidente na desaprovação das contas, passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular acrescida de até 20%:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

A jurisprudência definiu que essa nova sanção deverá ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei n. 9096/95, reproduzidas no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe n. 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95, conferida pela Lei n. 13.165/15, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 54, Data 18.03.2016, p. 60/61.)

Considerando que a aplicação da multa de até 20% é decorrência lógica da desaprovação das contas, deve ser anulada a sentença recorrida, por ausência da observância dos seus consectários legais,

O mesmo entendimento foi seguido por este Tribunal no tocante às prestações de contas de exercícios anteriores a 2016 que aplicaram indevidamente a multa de 20% e deixaram de determinar a suspensão do fundo partidário:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA OMISSA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 37, § 3º, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO DA NORMA NÃO APLICADA AO EXERCÍCIO EM ANÁLISE. RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. NULIDADE.

Acolhida preliminar. Omissão na sentença em aplicar e fundamentar a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do que dispunha o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Penalidade extraída do texto legal após a edição da Lei n. 13.165/15, passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular, acrescida de multa. Modificação a ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definição do Tribunal Superior Eleitoral. Incidência, no caso, da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Retorno dos autos a origem. Nulidade da sentença. (TRE/RS, RE 16-37, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg em 14.11.2017.)

A orientação também é em tudo semelhante à posição desta Corte no sentido de anular as sentenças que não determinam o recolhimento de valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional nas prestações de contas de campanha:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminares. Nulidade da sentença acolhida. Ausência de suporte normativo das razões de decidir. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa dos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Vício insanável que conduz à nulidade. Retorno ao juízo de origem. (TRE/RS, RE 617-30, Rel. Dr. Eduardo Dias Bainy, julg em 06.9.2017.)

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida em seu lugar, com a observância das disposições legais vigentes após a edição da Lei 13.165/15 e aplicáveis ao exercício financeiro de 2016, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.464/15.

Ante todo o exposto, VOTO por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.