RE - 20937 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SEDE NOVA em face da sentença de fls. 706-721, que julgou improcedente a Ação de Investigação Eleitoral por abuso de poder econômico, abuso de poder político e utilização indevida dos meios de comunicação social ajuizada pelo recorrente contra JOSÉ ELIAS PAZ, PEDRO AMAURI WERNER, ARNALDO DAPPER, ELIETE KONRAD DA SILVA, JUÇARA MARIA DRESCH RECKZIEGEL, ALEX SIPPERT, ELAINE TERESINHA SCHMALZ CHIOGNA, JORGE LUIZ RECKZIEGEL e ÉLCIO SODER.

A inicial da AIJE (fls. 02-12) traz dez fatos imputando aos recorridos as seguintes condutas delituosas: (1) prática de coação eleitoral, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico pela representada ELIETE; (2) veiculação de propaganda irregular e utilização de bens, materiais e servidores públicos para a prática de ilícito eleitoral; (3) realização de propaganda de boca de urna por parte do representado ALEX e de arregimentação de eleitores por parte da representante ELAINE; (4) prática de transporte ilegal de eleitores; (5) abuso de poder político por parte do chefe da Administração Pública Municipal, que teria descredenciado o único concessionário de táxi do Município que apoiava o candidato da oposição; (6) utilização de recursos não declarados no pleito eleitoral por parte do candidato José, por meio de sua conta pessoal, da empresa ANC Construções EIRELI - EPP e da conta pessoal do candidato a vice-prefeito Pedro, bem como utilização de bens de pessoas jurídicas e ausência de declaração de doações estimadas de serviço; (7) coação eleitoral por parte do representado Jorge; (8) utilização da representada Keila em atividades político-partidárias durante o expediente; (9) prática de condutas vedadas descritas no inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97 antes e após as eleições; e (10) extrapolação dos gastos com publicidade no semestre anterior ao pleito.

O magistrado da 91ª Zona Eleitoral, Diego Dezorzi, julgou improcedente a ação e condenou o representante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a cinco salários mínimos, a ser convertido em favor da parte ré, distribuído proporcionalmente entre os representados. Por fim, condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da demandada no valor de R$ 3.000,00.

Irresignado, o PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SEDE NOVA interpôs o presente recurso requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo quanto à decisão que determinou o desentranhamento dos documentos juntados com as alegações finais sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, assinala a má apreciação da prova testemunhal e documental e ratifica os argumentos já trazidos na fase instrutória, deixando apenas de recorrer quanto à veiculação de propaganda irregular e utilização de bens, materiais e servidores públicos para a prática de ilícito eleitoral, bem como em relação à alegação de transporte irregular de eleitores (fls. 724-742).

Apresentadas contrarrazões (fls. 746-769), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja mantida a improcedência da presente ação de investigação judicial eleitoral, devendo, contudo, ser afastadas as condenações do representante no tocante à multa por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 776-790v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

1. Preliminares

1.1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 1º.08.2017 (fl. 722), e o recurso foi aviado no dia 03 do mesmo mês (fl. 724), ou seja, no prazo de três dias previsto no art. 41-A, § 4º, c/c art. 73, § 13, ambos da Lei n. 9.504/97.

Portanto, o recurso comporta conhecimento.

 

1.2. Do efeito suspensivo

O recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo da decisão que determinou o desentranhamento dos documentos juntados com as alegações finais.

Entretanto, o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral é claro ao estabelecer que os recursos eleitorais somente serão recebidos no efeito suspensivo se a decisão atacada resultar em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(…)

§2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015) (Grifei.). 

Desse modo, tendo em vista que se trata de decisão que apenas determinou o desentranhamento de documentos, entendo não ser cabível a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.

1.3. Do cerceamento de defesa

O recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de decisão que (a) determinou o desentranhamento dos documentos anexados por ocasião das alegações finais; (b) indeferiu o pedido de depoimento pessoal dos demandados; (c) indeferiu perícia contábil e grafotécnica.

Sem razão.

Do exame dos autos restou claro que a documentação foi juntada após o encerramento da instrução. Ademais, a parte não comprovou ser documentação nova ou acessível apenas após o encerramento da fase instrutória e, de igual modo, não demonstrou a razão pela qual não juntou tais documentos anteriormente.

Portanto, não vejo ilegalidade na decisão combatida.

Além disso, tal como registrou o ilustre Procurador Regional Eleitoral (fl. 778v): “a informação prestada pelo TCE, conforme o próprio tribunal administrativo afirmou às fls. 567-568, encontra-se disponível ao público no Portal do TCE-RS, na rede mundial de computadores, ou seja, acessível ao público”.

Quanto ao depoimento pessoal dos demandados, foi indeferido pelo magistrado em virtude de não ter sido requerido no momento oportuno pelo autor da ação, porque ausente previsão expressa na legislação eleitoral incidente na espécie, e não vislumbrada a sua necessidade para a elucidação dos fatos (fl. 434).

Com razão o magistrado. Na ação de investigação judicial eleitoral o pedido de depoimento pessoal dos investigados deve ser realizado no momento processual oportuno, ou seja, na petição inicial. Além disso, cabe registrar que o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não contempla tal oitiva. Ademais, ao magistrado é facultado decidir sobre a pertinência desse meio de prova, razão pela qual não vejo motivos para alterar a decisão quanto ao ponto.

Por fim, quanto ao pedido de perícia contábil e grafotécnica na contabilidade pessoal dos representados JOSÉ ELIAS e ELAINE, bem como na empresa ANC Construções EIRELI, de propriedade de ELAINE, de igual modo adiro à decisão do magistrado que o indeferiu (fls. 641-642), razão pela qual a transcrevo, adotando seus fundamentos como minhas razões para rejeitar também esta preliminar:

Acolho as razões invocadas pelo Ministério Público Eleitoral no parecer de fls. 634 e verso como fundamento da decisão, buscando evitar tautologia, e indefiro o pedido de instauração do incidente de falsidade documental, uma vez que, efetivamente, "(...) a simples existência de um valor maior em poder do candidato não confere a certeza de que este valor foi utilizado em 'caixa dois'. Logo tal perícia requerida pouco influenciaria na questão principal discutida nos autos. b) O autor da ação não apresentou nenhum elemento a dar azo a indícios de falsidade documental alegada. Na realidade, afirma genericamente serem falsos os documentos, pois não seguiram a ordem cronológica do talonário de notas fiscais. Ocorre que após esta alegação do autor, foi juntado aos autos o talonário original e as primeiras vias, que ficam em poder de quem solicitou o serviço, e ambas seguem uma ordem cronológica, ao contrário do que alega o autor da representação. c) A alegação de falsidade documental é anterior (fl. 404) à juntada dos documentos originais, o valor do débito de José Elias Paz consta no livro diário da empresa credora, sendo que esta confirma ter recebido o valor do débito do candidato José Elias."

Desse modo, ausente, na espécie, cerceamento de defesa ou ilegalidade da decisão recorrida.

Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

2. MÉRITO

Tangente ao mérito, cuida-se de recurso em ação de investigação judicial eleitoral julgada improcedente na origem.

Adianto que, na minha compreensão, o magistrado da 91ª Zona Eleitoral, Dr. Diego Dezorzi, analisou exaustivamente e com extrema acuidade os fatos e acertadamente concluiu pela improcedência da ação, inclusive com suporte no parecer do Ministério Público da origem, razão pela qual não vejo motivos para reformar a sentença recorrida, exceto quanto à condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios, como a seguir consignarei.

Passo à análise individualizada das irresignações.

2.1. Da prática de coação eleitoral, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico pela representada ELIETE KONRAD DA SILVA

Segundo afirma o recorrente, a representada ELIETE, na condição de gestora da empresa Agroindústria Konrad Eireli – ME, teria praticado coação eleitoral, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, consistentes no constrangimento da funcionária da empresa, de nome Inês de Fátima de Oliveira Leids, mediante ameaça de demissão caso esta não votasse no candidato a prefeito de Sede Nova, o também representado JOSÉ ELIAS PAZ, o qual teria o apoio da Administração Municipal da época.

Reproduzo o texto do art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

O aludido artigo tem por objetivo proteger a liberdade de escolha do eleitor, vedando que seu voto seja definido ou influenciado pelo oferecimento de bens e vantagens.

Contudo, no presente caso, não há elementos aptos a indicar de forma inconteste que a representada ELIETE tenha realizado as condutas a ela imputadas.

O exame da prova dos autos permite extrair a ocorrência de conversa entre a representada e a interlocutora Inês (áudio juntado à fl. 17), na qual trocam ideias políticas, situação plenamente normal para aquele momento em que se avizinhava a eleição municipal.

Por outro lado, em juízo, Inês prestou o seguinte depoimento:

Inês de Fátima de Oliveira Leids: Disse que algumas vezes a sua patroa Eliete tinha lhe chamado e ela disse que gostaria que apoiasse o partido dela e algumas vezes ela lhe chamou e conversou. E no último dia, na sexta-feira antes das eleições, ela lhe chamou de novo e conversou que ela teria a obrigação de apoiar o 45, porque senão no caso quem não votasse nele ia demitir para pegar quem votou nele no caso e que quem não votasse ia para a rua. E antes disso o pessoal já comentava que ela ia lhe colocar na rua. E um dia chegou em casa e o seu marido lhe disse que o Elias esteve aqui e ela falou que ela tinha que votar para ele porque senão ia perder o emprego, daí ficou com medo (...). No último dia resolveu gravar por segurança, porque vai que ela lhe largasse mesmo se não votasse e sempre concordou com ela mesmo não querendo votar para eles. (...) Fez uma gravação da conversa no último dia. (...) Sabia que a empresa tinha algum maquinário da Prefeitura e o prédio também eram da Prefeitura e tem incentivo da Prefeitura para manter a fábrica. (...). Disse que uma vez foi advertida por ter faltas subsequentes. (...).

Nesse ponto, nota-se clara divergência entre o depoimento de Inês colhido na instrução e o teor do áudio, pois embora tenha afirmado em juízo que foi coagida, sob pena de demissão, a votar no partido de ELIETE, na gravação, que seria a prova inconteste da corrupção eleitoral, não se vislumbra a perfectibilização de tal circunstância.

E quanto a esse aspecto, ganha relevância o depoimento da testemunha Lúcia Santos da Silva de Jesus, também funcionária da empresa de ELIETE, que, ao contrário de Inês, afirmou que não “nunca presenciou alguém ser indagado sobre quem iria votar ou ter pedido voto seu ou na sua presença o voto de outra pessoa”. Lúcia ainda informou que:

Sabia que teve uma outra funcionária que saiu da referida empresa, mas o problema dela era por falta de serviço o nome dela é Inês. Desde que começou trabalhar lá ela já estava lá e desde que entrou lá ela sempre faltou ao serviço. E daí a patroa chamou para conversar e pediu para que ela não faltasse mais ao serviço porque acarretava mais serviço para as outras funcionárias e elas teriam pedido para ela conversar porque sobrava mais serviço para elas e ela chamou para dar uma advertência e deu advertência. (...) Não sabia quantas faltas ela teve, mas sabia que quase toda semana ela faltava. Não acompanhou nenhum tipo de perseguição da patroa para que votassem no candidato dela. (...) Sabia que o prédio onde funciona a empresa é do Município. (...).

Ademais, tal como bem consignado pelo magistrado sentenciante,

não ficou comprovada a participação dos candidatos representados em relação a qualquer das condutas descritas no artigo anteriormente citado, tendo em vista que na mídia da fl. 17 não se constata a participação deles no áudio, tampouco que eles tivessem conhecimento acerca da suposta irregularidade.

Da prova produzida, não ficou comprovado que a representada teria alcançado vantagem em favor de Inês ou de qualquer outra pessoa em troca de voto, nem mesmo que a demissão dessa funcionária seria decorrente de algum ato de coação em virtude das eleições.

E bem concluiu o julgador ao afirmar (fl. 710) que: “não há como caracterizar a conduta da representada como abuso do poder econômico pelo fato de ter empresa na cidade e por apoiar abertamente candidatos ao pleito eleitoral, uma vez que não demonstrado que ela teria utilizado, efetivamente, sua empresa para captar votos, como narrado na inicial”.

Vale lembrar que a captação ilícita de sufrágio aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (a) a realização de qualquer das condutas típicas do art. 41-A (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor); (b) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor; e, por fim, (c) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, p. 725), sendo indispensável, para que se conclua pela tipificação da conduta, a demonstração de prova robusta e inconteste da ocorrência do ilícito eleitoral, o que não se vislumbra na espécie.

Desse modo, o recurso deve ser desprovido quanto a esta irresignação.

2.2. Da realização de propaganda de boca de urna por parte do representado ALEX SIPPERT e de arregimentação de eleitores por parte da representante ELAINE TERESINHA SCHMALZ CHIOGNA (3º e 4º fatos)

O recorrente alega que o representado ALEX SIPPERT teria praticado o delito de boca de urna, assim como sustenta que ELAINE teria arregimentado eleitores na data do pleito.

Entretanto, não é o que se extrai da prova dos autos.

Dos documentos juntados às fls. 55-60, percebe-se que ALEX apenas teceu opiniões sobre o pleito eleitoral, não constituindo tal ato a prática de boca de urna.

Quanto à alegação de que ELAINE teria praticado corrupção eleitoral (compra de votos), de igual forma a prova mostra-se frágil: depoimentos de duas pessoas ouvidas em juízo na condição de informantes (Flávio Marcelo Leids e Dalti Maria Lopes), o testemunho de Augusto César Lopes e fotografias contidas na mídia acostada à fl. 61.

Contudo, tal como bem salientado pelo ilustre magistrado (fls. 712v.-713):

a despeito de as testemunhas Flávio e Dalti terem narrado que houve a compra de votos pela representada Elaine, deve-se levar em consideração que foram ouvidos como informantes e que as suas afirmações não têm respaldo em provas materiais - o que se mostraria essencial, diante da dualidade de versões apresentadas, de modo geral, na prova oral -, motivo pelo qual não há como tomar esses depoimentos como elementos suficientes para fins probatórios.

E quanto às imagens trazidas na mídia da fl. 61, forçoso concluir que nada provam, pois delas não se extrai a prática do ato ilícito atribuído à ELAINE.

Por fim, quanto ao testemunho de Augusto, em que pese tenha dito que Elaine praticou a boca de urna, tal afirmativa não se encontra corroborada por outros meios de prova, razão pela qual não vejo como aceitá-lo, isoladamente, para fins de compreender como ilícita a conduta.

Transcrevo os depoimentos:

Flávio Marcelo Leids - ouvido como informante: "Disse que a campanha que eles fizeram foi violenta com ameaça de morte, intimidando as pessoas e chegando nas casas obrigando as pessoas a votar e comprando voto, fazendo as propostas. E o pessoal lá do bairro em que mora ficou com medo porque esse Jorge ele andava com uma turma (...) seu colega e ele se escaparam de ser atropelados porque ele meteu o caminhão para cima deles (...) Isso aconteceu nos últimos dias da campanha, não lembrava do dia que ocorreu. Ele fez isso com outros colegas seus. (...) Eles perseguiam e faziam boca de urna. A Elaine ficou só fazendo boca de urna, botou a equipe dela, três carros no ginásio, uns dez carros na vila lá embaixo e três a pé chegando casa por casa e como o pessoal é pobre e fica intimidado com muita ameaça foram indo e eles os levavam até a urna, foi isso que aconteceu na eleição. E no último dia largavam pesquisa falsa. Teve boca de urna tanto nas urnas como no sair das casas, presenciou muitas pessoas fazendo boca de urna, dentre eles Jorge, Elaine ela é a chefe do bando. (...). A sua esposa trabalhava na fábrica da Eliete JP e ela foi ameaçada no emprego dela logo no começo, o Elias este lá na sua casa logo no começo e trabalhou um ano com ele e ele falou que como ele era seu amigo ele tinha que ajudá-lo a fazer campanha, sendo que se ele não o ajudasse a sua esposa seria demitida depois (...). Teve empresários da cidade envolvidos em boca de urna, o JP que é esposo da Eliete andava com a caminhoneta circulando a Elaine o Jorge, afirmou isso porque tinham fotos, vídeos, acompanhou eles na campanha e na boca de urna. No dia da eleição avistou Elaine perseguindo, correndo atrás das pessoas de carro e no dia da eleição ela fazia boca de urna, ela ficava no portão e grudava adesivos nas pessoas que iam votar, bem como que ela tinha dinheiro no bolso e oferecia para as pessoas. O Jorge era um que fazia a mesma coisa, chamava e fazia assim com a mão no lado e chamava o pessoal. (…) Sabia que Elaine estava com dinheiro nos dois bolsos porque ela sempre tinha dinheiro. Ela lhe ofereceu dinheiro, ela mandou várias pessoas para arrancar as propagandas que tinha na sua casa ela mandou várias propostas e recusou todas (...).

 

Dalti Maria Lopes - ouvida como informante: "Afirmou que lá Município tinha uma Lei de incentivo a Industrias e Agroindústrias e a Eliete tem uma fábrica de bolachas e essa fábrica de bolachas funciona em um Prédio da Prefeitura, aonde ganha aluguel, água, luz e manutenção em geral. (...) Disse que o prédio e tudo era da Prefeitura. (...) Na época da eleição foi mandado notificar o proprietário do táxi porque tinha alguma irregularidade com o veículo específico daquele taxista, a secretária de administração mandou o servidor então notificar só aquele lá por causa do problema com o veículo. Aquele taxista era do partido contrário do Prefeito, os demais táxis pelo que sabia não tinham problema, porque não foram notificados pelo menos. (...). Viu o Jorge protocolar um documento ali. Disse que presenciou boca de urna, tendo em vista que depois de votar ficou sentada na praça e viu pessoas do partido contrário ao seu fazer boca de urna ali, fazendo campanha, mas em nenhum momento viu distribuição de dinheiro nessa boca de urna, só adesivos. Viu o carro da Elaine estacionado bem na frente do banco em que estava sentada e viu ela ir até o carro, pegar os adesivos e dar para um menino colocou na roupa dele e entregou os outros para ele, o número do adesivo era 45. (...) Não sabia o que tinha no protocolo porque não leu ele. (...).

 

Augusto César Lopes: "Disse que no dia da eleição presenciou boca de urna, tendo em vista que viu, por exemplo, a Elaine entregando adesivos e colando adesivos no peito dos eleitores no dia das eleições na frente da Escola Raimundo Almeida. (...) Não viu ela com dinheiro, somente com os adesivos. As caminhonetas dela e da empresa dela eram adesivados e estavam na rua fazendo campanha, no decorrer da eleição via isso, inclusive no dia das eleições. (...). Viu veículos do partido que perdeu a eleição adesivados pela cidade durante a campanha."

E nesse norte tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral:

AÇÃO PENAL. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ART. 11, III, C.C. ART. 5º DA LEI 6.091/74. ELEIÇÕES DE 2012. IMPROCEDÊNCIA.

1. O agravante limita-se a reiterar a suficiência dos indícios para alicerçar a condenação.

2. É necessário que os indícios do transporte irregular de eleitores sejam corroborados por outros elementos de prova, em especial pela oitiva dos eleitores transportados.

3. Ausência de depoimentos que corroborem o aliciamento eleitoral, isto é, o fato de que o traslado de eleitores tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura ou mesmo de que tenham eles sido expostos a material de propaganda eleitoral capaz de causar alguma influência nas suas vontades.

4. A condenação deve amparar-se em prova robusta pela qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática de todos os elementos do fato criminoso imputado aos réus, o que não se denota na hipótese em exame.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 5213 - Bagé - RS. Processo nº 0000052-13.2013.6.21.0142. Acórdão de 16.02.2017. Data da Publicação do Diário da Justiça Eletrônico: 14.03.2017. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva).

Por consequência, a sentença não merece reparo também quanto a este ponto.

2.3. Abuso de poder político por parte do chefe da Administração Pública Municipal, que descredenciou o único concessionário de táxi do Município que apoiava o candidato da oposição

O recorrente alega que no período pré-eleitoral a Administração Pública Municipal teria descredenciado concessionário de táxi do Município de Sede Nova por este ser apoiador do candidato dos representantes.

Contudo, embora a parte representante tenha alegado a existência de abuso do poder político dos gestores públicos anteriores, apoiadores dos representados, foi bem o magistrado sentenciante ao compreender pela inexistência de provas que demonstrem essas afirmações, ao menos com a gravidade necessária ao reconhecimento do ilícito eleitoral.

Recorro ao teor da sentença (fl. 715-v.):

do caso em exame, percebe-se que não houve o descredenciamento do taxista apoiador de candidato diverso, mas a notificação em relação ao seu veículo, uma vez que estava em desacordo com a legislação municipal e federal vigente à época.

Além do mais, do depoimento do fiscal tributário municipal Marcos, fica claro que o ato de notificação foi decorrente de um requerimento protocolado por outro taxista e que, diante disso, realizou sua função de fiscal tributário e levou a cabo a notificação, o que veio demonstrado por meio da notificação extrajudicial da fl. 77, não estando configurada, pois, sem sombra de dúvidas, a existência de determinação política para tanto.

Observe-se o seguinte depoimento:

Marcos Paulo Werle: Disse que trabalhava na Prefeitura na parte tributária e era sua a responsabilidade de notificação dos motoristas de táxi da cidade, sendo que notificou a taxista Liliana por conta que a lei exige no máximo sete passageiros no veículo e pelo que viu do que tinha com eles lá é que tinha dezesseis passageiros. Afirmou que em novembro por aí foram notificados os demais. Na época entenderam que a regularidade mais visível era a questão da lotação (...). Mencionou que na época tinha recebido um requerimento que tinha sobre essa questão da legislação que dizia que o veículo apresentado pela empresa pelo taxista não estava em conformidade com a lei, então foi notificado dando um prazo para ele e quem protocolou esse requerimento foi um outro taxista Cláudio Chu. (...) Até hoje ele não apresentou nenhum veículo dentro das condições exigidas pela lei, estando com o veículo dele suspenso. (...).

E quanto à alegação de que tal fato já teria sido reconhecido como ilícito no período eleitoral, cabe transcrever o ponto da decisão que bem abordou a questão (fl. 715v.):

Por precaução, visando a evitar o desequilíbrio do pleito, em juízo de cognição sumária, tomou-se medida de suspensão do serviço de táxi na véspera do pleito no Município de Sede Nova, o que, pela estreita via do procedimento adotado, não tem fôlego suficiente a repercutir, por si, nos presentes autos, ficando na pendência de demonstração de elementos outros capazes de evidenciar a ilicitude eleitoral, o que não se verificou.

Portanto, descabe também aqui qualquer alteração da sentença de improcedência.

2.4. Da utilização de recursos não declarados no pleito eleitoral por parte do candidato JOSÉ ELIAS PAZ, por meio de sua conta pessoal, da empresa ANC Construções EIRELI - EPP e da conta pessoal do candidato a vice-prefeito PEDRO AMAURI WERNER, bem como a utilização de bens de pessoas jurídicas e a ausência de declaração de doações estimadas de serviço

Na peça inicial, o partido ora recorrente afirmou que o representado JOSÉ ELIAS teria realizado empréstimo de R$ 80.000,00 junto à Cooperativa de Crédito Sicredi, investindo tal valor irregularmente – pois não declarado à Justiça Eleitoral – na campanha eleitoral, por meio de sua conta pessoal, assim como pela empresa ANC Construções Eireli - EPP, de propriedade da representada ELAINE, e da conta pessoal de seu companheiro de chapa e candidato a vice-prefeito PEDRO WERNER.

Entretanto, não há nos autos comprovação inequívoca de tal prática.

Embora tenha restado incontroverso o referido empréstimo, assim como a retirada do aludido valor pelo representado JOSÉ ELIAS, não há provas de que tal montante tenha sido utilizado de forma irregular na campanha. O representante apenas denunciou o fato, sem, contudo, comprovar qualquer destinação irregular da referida quantia.

Por outro lado, tal como consignado na sentença (fl. 716), em sua defesa o representado “comprovou que o valor em questão foi utilizado para pagamento de dívidas, aquisição de materiais e demais insumos para o exercício de sua profissão, de acordo com os documentos juntados nas fl. 614-621, e para a aquisição de um imóvel, consoante documento da fl. 624”.

Consequentemente, a suposta conduta ilícita imputada ao representado não restou comprovada nos autos, razão pela qual foi bem o magistrado ao rejeitar a pretensão quanto a este ponto.

2.5. Da coação eleitoral por parte do representado JORGE LUIZ RECKZIEGEL

O recorrente alega que o representado JORGE LUIZ teria coagido, mediante violência e grave ameaça, eleitores a votar nos candidatos representados.

Entretanto, não há nos autos prova inequívoca da aludida conduta.

A única prova material com a qual o representante pretende ver acolhida sua pretensão é o registro de ocorrência constante nas fls. 137-138, o qual foi realizado de forma unilateral pela vítima, não podendo, como bem referiu o magistrado de piso, ser utilizado para fins probatórios sem outra prova capaz de conferir-lhe verossimilhança.

Também quanto a este ponto o magistrado examinou a prova de forma irretocável, razão pela qual transcrevo sua análise, adotando-a como razão de decidir (fl. 716-v.):

do referido registro de ocorrência, nota-se que também consta como vítima Augusto Cesar Lopes, o qual foi ouvido como testemunha em Juízo, oportunidade em que nada afirmou sobre o fato supostamente ocorrido. Tão somente o informante Flávio asseverou que sofreu ameaças por parte do representado Jorge, sem terem ficado comprovadas nos autos, como dito, aludidas condutas.

Ademais, da mídia de vídeo acostada na fl. 140, é possível verificar apenas que dois veículos - um deles, um caminhão, e outro, um automóvel - estavam frente a frente em uma estrada de interior estreita.

Dele não se pode extrair a existência, porém, de qualquer ameaça por parte do representado Jorge em relação aos ocupantes do veículo. Ao contrário, é audível que um dos ocupantes do veículo narrou que, se tivesse uma arma, "tacava" fogo na cara deles, fazendo referência aos ocupantes do caminhão.

Portanto, adiro às razões do magistrado, rejeitando a pretensão do recorrente.

2.6. Da utilização da servidora KEILA ALINY SIPPERT ASCOLI em atividades político-partidárias durante o expediente

O recorrente pretende ver reconhecida sua pretensão posta na inicial, dando conta de que KEILA ASCOLI, na condição de Secretária Municipal de Administração, teria exercido atividades político-partidárias em horário de expediente.

Todavia, como bem consignado pelo magistrado sentenciante, resta prejudicada a análise da sua conduta, pois referida servidora sequer é parte no presente feito, não tendo sido descrito na inicial a prática da suposta conduta ilícita que teria sido efetivada em conjunto com os demais representados.

Assim, bem se pronunciou o julgador de primeiro grau (fl. 716v.):

Há, na inicial, apenas genérica menção ao benefício aos candidatos representados pelo abuso político perpetrado pela Administração Municipal, sem individualização precisa da conduta, o que não basta para embasar um juízo condenatório, ainda porque, como bem assinalou o Ministério Público Eleitoral, no que diz com o 8º Fato, em razões que se agregam à fundamentação, "paira considerável dúvida sobre, pois, em verdade, trata-se das alegações da inicial em contradição com as alegações da própria servidora, sem qualquer outro elemento probante distinto. Isto, por si, inviabiliza um juízo condenatório."

Desse modo, tenho por rejeitar também esta pretensão do recorrente.

2.7. Prática de condutas vedadas descritas no inciso V do artigo 73 da Lei n. 9.504/97

Segundo o recorrente, o representado ÉLCIO SODER, em benefício dos candidatos JOSÉ e PEDRO, e após o pleito eleitoral, teria praticado as condutas vedadas previstas no inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/97, consistentes na retirada do adicional de insalubridade dos servidores Elias Ferreira Padilha e Helton Kaiser, alteração da designação dos servidores Sandro Roberto Blatt Fuhr e Fábio Laércio Lopes e afastamento da vantagem de ampliação das servidoras Sandra Bildhauer e Janice Maria Maldaner. Por fim, alegou que a Administração Pública teria cessado as funções gratificadas de alguns servidores municipais.

Todavia, das provas coligidas aos autos não é possível extrair tal conclusão.

Ouvidos em Juízo, Elias Ferreira Padilha e Helton Kaiser, que supostamente teriam perdido seu adicional de insalubridade por conduta de ÉLCIO, relataram que o pagamento do adicional foi suspenso pois, de espontânea vontade, deixaram de exercer as funções que preenchiam os requisitos para a sua concessão. Transcrevo os testemunhos:

Elias Ferreira Padilha: "Disse que não sofreu nenhum constrangimento em seu trabalho em relação ao processo eleitoral. Afirmou que não foi afastado de sua função depois da eleição. (...)."

Helton Kaiser - ouvido como informante: "Disse que não tinha a declarar. Mencionou que era operário da Prefeitura cortando a grama e recebia insalubridade e essa insalubridade foi cortada só não sabia a razão, parou de cortar grama. Esse corte de pagamento foi antes da eleição. (...)."

De outro lado, a testemunha Sandro Roberto Blatt Fuhr informa que prestou concurso para o cargo de motorista, razão pela qual sua designação de um setor para outro, na mesma função de motorista, não constitui ilicitude. Ainda, conforme se extrai do depoimento da informante Keila, Secretária de Administração Municipal, os motoristas foram remanejados porque houve, em média, de 4 a 5 motoristas que concorreram no pleito eleitoral, evidenciando a necessidade desses remanejamentos em relação ao referido quadro para atender os interesses da Administração Pública. Reproduzo a seguir o testemunho:

Sandro Roberto Blatt Fuhr: "Disse que atualmente a sua função na Prefeitura é de motorista na secretaria de obras e antes da eleição era motorista da secretaria de saúde e recebia um adicional, porque quem estava na secretaria de saúde recebia um adicional de 40% sobre o salário-base (...) Depois da eleição foi remanejado. Esse corte da sua vantagem financeira acreditava que tenha ocorrido por questão política por ter apoiado o 11, não o 45 (...). Ouviu por comentários que colegas seus que perderam a FG e tinha um colega seu de serviço Fábio que também foi candidato e ambos foram remanejados para secretaria de obras depois das eleições. (...) pelo que sabia os que entraram em seu lugar teriam apoiado a outra chapa. Referiu que era concursado como motorista do Município, para trabalhar em qualquer função de motorista. (...)."

Quanto à verba paga a título de “ampliação” aos professores municipais, da prova dos autos, especificamente dos documentos juntados às fls. 510-514, depreende-se que foi cortada por força de sua desnecessidade, tendo em vista o cancelamento de jogos municipais que ocorreriam na cidade, sendo que tal circunstância foi corroborada pelo depoimento da informante KEILA. Vejamos:

Em relação à ampliação da carga horária dos professores, o que ocorreu foi que existem os jogos intermunicipais e teriam duas professoras que teriam ampliação para dar educação física e porque iam sediar no mês de novembro esses jogos, mas como o ginásio Municipal não estava concluído a secretaria de educação lhes notificou que não haveria mais interesse em continuar com essas oficinas porque as ampliações eram para as oficinas, tendo em vista que não iriam mais sediar os jogos tanto que os jogos foram cancelados.

Consequentemente, imperioso afastar a pretensão do recorrente de ver reconhecidas as condutas vedadas imputadas na inicial ao denunciado ÉLCIO SODER.

Por fim, no que tange às funções gratificadas, tal como bem consignou o magistrado, por serem de livre nomeação e exoneração, independentemente de qualquer justificativa, e não se tendo patente a existência de desvio de finalidade na sua gestão, atribuível à parte representada, também não prospera a pretensão no particular.

2.8. Extrapolação dos gastos com publicidade no semestre anterior ao pleito

O recorrente sustenta que o representado ÉLCIO SODER, na condição de ordenador de despesa, teria extrapolado a média de gastos com publicidade institucional dos três primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015, dentro do semestre anterior ao pleito eleitoral.

Contudo, tal como bem apreciado pelo juízo singular, a prova dos autos demonstra situação diametralmente oposta. Vejamos (fls. 718v.-719):

Isso porque os cálculos apresentados na inicial são divergentes dos elementos probatórios constantes no feito, conforme se observa do relatório de despesas das fls. 162-165.

Efetivamente, o valor médio dos gastos do primeiro semestre dos três últimos anos que antecederam o pleito eleitoral com publicidade no Município em questão foi de R$ 1.862,14, ou seja, diferente daquilo que foi referido na inicial, sendo esse valor correspondente à soma dos valores gastos nos primeiros semestres dos anos de 2013, 2014 e 2015, divididos, ao final, por 03, repousando ali valor limite dos gastos municipais, o que foi observado pela municipalidade.

Ademais, quanto às despesas em publicidade no primeiro semestre de 2016, ano do pleito, igualmente esteve dentro dos limites legais, uma vez que, da análise do relatório da fl. 165, tem-se que o valor gasto pelo Poder Público Municipal foi de R$ 1.234,25, ou seja, quantia inferior à média dos últimos três anos.

Portanto, a situação em tela não se enquadra na hipótese tipificada no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual deve ser desprovido o recurso também quanto a esta irresignação.

2.9. Da litigância de má-fé

Conforme já consignado no relatório, o recorrente foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a cinco salários mínimos, a ser convertido em favor da ré, distribuído proporcionalmente entre os representados. O motivo da condenação foi o pedido temerário de reabertura do prazo de alegações finais, contrário ao que havia sido anuído pelas partes em audiência.

Em sua defesa, o recorrente sustenta que não pretendeu alterar a realidade dos fatos quando postulou a reabertura de prazo processual para a apresentação das alegações finais, razão pela qual requer o afastamento da condenação de multa por litigância de má-fé.

Em parecer juntado às fls. 776-790v., o douto Procurador Regional Eleitoral bem refletiu sobre a irresignação, opinando pelo acolhimento da pretensão do recorrente, motivo pelo qual adiro a seus fundamentos, adotando-os, no sentido de dar provimento ao recurso quanto a este ponto. Vejamos (fl. 789-v.):

Pela dicção do artigo 80 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos processos eleitorais, é considerado litigante de má-fé aquele que:

(…) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (…)

Ademais, acerca do tema, cumpre ressaltar que deve ser, de forma inequívoca, sempre demonstrada a existência do elemento dolo na conduta do litigante, não se admitindo taxá-lo desta expressão litigante de má-fé por incidir eventualmente em mera culpa.

Na situação dos autos, em que pese tenha solicitado a reabertura de prazo maior do que aquele convencionado em audiência – fl. 626v.-, entende-se, ao contrário da sentença, que tal fato não é bastante a configurar, por si só, um comportamento temerário e nem é possível vislumbrar elementos suficientes para entender que o recorrente tenha se posicionado de maneira intencional, com objetivo deliberado de induzir em erro o órgão jurisdicional ou alterar a realidade dos fatos.

Consequentemente, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser afastada a condenação de multa por litigância de má-fé.

2.10. Dos honorários advocatícios

Por fim, o recorrente pretende ver afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à demandada, no montante de R$ 3.000,00.

Com razão.

O art. 4º da Resolução TSE n. 23.478/16 estabelece que “os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei n. 9.265/96, art. 1º)”.

Por consequência, notória é a ausência de previsão legal para a condenação a pagamento de honorários em razão de sucumbência nos feitos eleitorais.

E nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, já trazido aos autos pelo douto Procurador Regional Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. JUSTIÇA. GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência.

2. Alterar a conclusão da Corte Regional que assentou a prática de conduta vedada pela agravante demandaria o vedado reexame do acervo fático-probatório dos autos nesta instância extraordinária, em ofensa às Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo de Instrumento n. 148675, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 16.06.2015, Página 23.) (Grifei.)

Recurso contra expedição do diploma. Inelegibilidade superveniente ao registro. Cargo de vereança. Eleições 2012. Acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva de agremiação partidária e de coligação, por não ostentarem a condição de candidato. Afastada a prefacial de vício de representação da parte autora. A participação de sócio-proprietário, administrador e representante legal de empresa em processo licitatório, na condição de candidato eleito no último pleito, no qual restou vencedor, assinando o respectivo instrumento contratual nos 6 meses que antecedem o pleito, faz aflorar a inelegibilidade prevista na alínea “i” do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Na espécie, não incidente a ressalva atinente às cláusulas uniformes, haja vista tratar-se de contrato administrativo celebrado mediante licitação. Imperioso proceder-se à anulação dos votos obtidos e o recálculo do quociente eleitoral, por força do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, uma vez transitado em julgado o apelo. Sucumbência afastada. Não são cabíveis honorários advocatícios no processo eleitoral. Procedência.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n 62262, ACÓRDÃO de 04.06.2013, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 101, Data 6.6.2013, Página 6.) (Grifei.)

Desse modo, deve o recurso ser provido, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imputada ao partido recorrente.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja mantida a improcedência da presente ação de investigação judicial eleitoral, devendo, contudo, ser afastadas as condenações do representante no tocante à multa por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.

É como voto, senhor Presidente.