RE - 3358 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALQUIRIA HUNING, concorrente ao cargo de vereador em Carazinho, em face de sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral (fls. 28-29) que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016 e determinou o recolhimento de R$ 192,50 ao Tesouro Nacional, em razão do reconhecimento das seguintes irregularidades: a) não apresentação dos extratos bancários, b) recebimento de doações diretas de outros prestadores, no valor de R$ 92,50, mas não declaradas nas contas dos doadores, e c) depósito em espécie sem a identificação do doador nos extratos eletrônicos, no valor de R$ 100,00.

Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação realizada para manifestação acerca do relatório de exame das contas. No mérito, argumenta que não há omissão dos extratos bancários, os quais, inclusive, embasaram os demais apontamentos sobre as contas. Afirma que a doação no valor de R$ 92,50 consiste em materiais de propaganda recebidos do Diretório Estadual do Partido Progressista/Gabinete do Deputado Jerônimo Goergen, conforme informado na prestação de contas retificadora do partido. Sustenta que o depósito de R$ 100,00 representa aporte de recursos próprios na conta de campanha. Ao final, requer a reforma da decisão de primeiro grau para julgar aprovada a prestação de contas, ainda que com ressalvas (fls. 34-39).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 43-47v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, o recorrente arguiu nulidade do feito, alegando que a intimação da candidata para diligências em face do relatório de exame das contas destoou dos termos reclamados pelo art. 84, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Sem razão no ponto.

A disposição normativa mencionada restringe a utilização de intimação pessoal ou de carta registrada com aviso de recebimento à hipótese de ausência de órgão oficial de publicação na localidade.

Consabida, ainda, a existência do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJERS) como instrumento oficial de publicação desta Justiça Especializada, consoante instituído pela Resolução TRE-RS n. 176/08.

In casu, tratando-se de candidata não eleita, com patrono constituído nos autos (fls. 16) e devidamente publicada a nota de expediente no DEJERS (fls. 23-23v.), não há de se cogitar em nulidade, visto que perfeitamente atendida a previsão do art. 84, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório Eleitoral intimar o advogado:

Rejeito, portanto, a preliminar.

Quanto ao mérito, a sentença recorrida emitiu juízo de desaprovação das contas sob o reconhecimento de três irregularidades apontadas no parecer técnico: 1) não apresentação dos extratos bancários; 2) recebimento de doações diretas de outros prestadores de contas, mas não registradas pelos doadores em suas prestações de contas à Justiça Eleitoral; e 3) registro de receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, podendo caracterizar o recurso como de origem não identificada.

Em relação à primeira falha indicada, verifica-se que, de fato, os extratos bancários não foram apresentados.

A finalidade da prestação de contas é viabilizar o controle da origem de todos os recursos de campanha e seus respectivos destinos, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos para o cumprimento dessa finalidade.

Por tal motivo, o art. 48, inc. II, al. “a”, combinado com o art. 59, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, exigem expressamente a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos, inclusive no contexto da prestação de contas simplificada.

Transcrevo as normas pertinentes, sem grifos no original:

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

 

Art. 59. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 48. 

Portanto, ao contrário do que sugere a recorrente, as informações contidas nos extratos eletrônicos enviados à Justiça Eleitoral pela instituição bancária não são hábeis a suprir a omissão dos extratos físicos, cabendo, inclusive, ao examinador das contas, por ocasião dos procedimentos técnicos, efetuar o cotejo dos dados lançados num e noutro.

Dessa forma, correto o juízo de desaprovação das contas, pois a indisponibilidade dos extratos bancários consolidados prejudica a completa fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, elenco recente precedente deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. EXTRATOS BANCÁRIOS DA TOTALIDADE DA CAMPANHA. NÃO APRESENTADOS. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

O art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15 veda expressamente a apresentação de extratos bancários sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira. A apresentação dos extratos bancários completos é imprescindível para o controle da origem e do destino de todos os recursos de campanha.

Provimento negado.

(TRE-RS - RE n. 405-87.2016.6.21.0032, relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgamento em 17.10.2017, unânime.) (Grifei.)

A segunda irregularidade refere-se à existência de doação estimável em dinheiro de “santinhos”, no valor de R$ 92,50, supostamente recebida do Diretório Estadual do Partido Progressista, mas que não foi declarada pela agremiação em sua respectiva prestação de contas.

A operação está documentada exclusivamente pelo recibo eleitoral juntado à folha 05v., o qual não apresenta a assinatura do doador nem informações sobre o doador originário.

A própria argumentação das razões recursais não confere clareza a respeito da origem do recurso, indicando uma dupla origem: “direção estadual do PP” e “Gabinete do Deputado Gerônimo Goergen”. Este último, ressalta-se, na condição de órgão parlamentar mantido com recursos públicos, que não se confunde com a pessoa detentora do mandato eletivo, possui vedação à realização de qualquer espécie de doação a candidato ou partido político, consoante previsão do art. 24, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

Igualmente, não há amparo na alegação da recorrente de que a doação estaria saneada pelo oferecimento de contas retificadoras por parte do doador. Constata-se, em primeiro lugar, que a afirmação se faz desacompanhada de comprovações fáticas. Em segundo, a partir de consulta ao sistema público de divulgação de candidaturas e contas eleitorais, disponível no sítio eletrônico do TSE, verifica-se que a doação em análise prossegue sem ser declarada pelo órgão regional do Partido Progressista.

Em vista destas circunstâncias, a doação em tela deve ser reputada como de origem não identificada.

Cumpre considerar que a presente falha é de valor mínimo (R$ 92,50), representando 17,36% do montante global de recursos auferidos (R$ 532,72), o que autorizaria, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantendo, todavia, a obrigação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor recebido indevidamente, uma vez que autônoma em relação ao juízo de desaprovação.

No entanto, considerado o apontamento em conjunto com a omissão dos extratos bancários – alhures debatida – cumpre a manutenção do juízo de rejeição da contabilidade.

Finalmente, no tocante ao depósito em espécie, no valor de R$ 100,00, sem identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, entendo que o apontamento deve ser afastado.

Com efeito, a candidata sustenta que o montante depositado, que representou a totalidade das receitas em dinheiro movimentadas em campanha, teve por origem recursos próprios, provenientes de seu trabalho como servidora pública.

A alegação é corroborada pelo recibo eleitoral à folha 04 e pelo “comprovante de depósito” de folha 04v., no qual se observa o nome e CPF da recorrente como doadora da soma em questão.

Outrossim, a cifra é inferior à quantia R$ 1.064,10, a partir da qual o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 determina a obrigatoriedade de utilização da transferência eletrônica, sendo, portanto, admissível o uso de depósito identificado na espécie.

Desse modo, tenho por esclarecida a origem do depósito de R$ 100,00, razão pela qual se impõe o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e do juízo de desaprovação com fundamento nesse último apontamento.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de confirmar a desaprovação das contas de VALQUIRIA HUNING relativas às eleições municipais de 2016, reduzindo, todavia, para R$ 92,50 a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, Senhor Presidente.