RE - 38681 - Sessão: 27/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral em prestação de contas de CLODOALDO BUENO DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral (fls. 28-30), que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2016 e determinou o recolhimento da importância de R$ 1.467,45 ao Tesouro Nacional, quando concorreu ao cargo de vereador de Palmeira das Missões/RS, pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

A prestação de contas do recorrente foi desaprovada diante das seguintes irregularidades: a) doações financeiras sem identificação do CPF dos doadores nos extratos bancários; b) doações registradas nos extratos bancários, sem contabilização no balanço prestado; e c) doações declaradas na prestação de contas, mas não constantes nos extratos bancários.

Em suas razões (fls. 35-40), pede a reabertura de prazo para manifestação em face da renúncia do procurador e a aprovação de suas contas, ao entendimento de que todas as doações foram realizadas de acordo com a legislação eleitoral.

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 52-56v.).

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 9.6.2017, sexta-feira (fl. 31), e o recurso, interposto em 18.7.2017, terça-feira (fl. 35), não se verificando, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Sustenta o candidato que houve abandono da causa pelo procurador inicialmente constituído, tomando ciência do teor da sentença após intimado pessoalmente para recolher o valor devido ao Tesouro Nacional, em 17.7.2017 (fl. 33 e v.).

Acosta no apelo cópia de petição protocolada pelo antigo patrono (fl. 45), comunicando sua renúncia em relação a todos os processos em que atuava em nome do Partido dos Trabalhadores, datada de 5.5.2017.

Entretanto, operado o trânsito em julgado e formada a coisa julgada material, não é mais possível a reforma do julgado por meio do recurso interposto, máxime porque sequer há demonstração de término da relação jurídica entre o candidato e o seu procurador.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por CLODOALDO BUENO DOS SANTOS.