E.Dcl. - 365 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opõe embargos de declaração contra o acórdão (fls. 353-359) que desproveu o recurso interposto contra a sentença de improcedência da representação por captação ou gasto ilícito de recursos – art. 30-A da Lei n. 9.504/97, ajuizada contra WAMBERT GOMES DI LORENZO, eleito vereador do Município de Porto Alegre nas eleições municipais de 2016.

Sustenta que a decisão é contraditória ao considerar a existência de irregularidades e, mesmo assim, concluir pela não caracterização dos fatos na infração prevista no art. 30-A da Lei das Eleições. Afirma que, ao analisar a gravidade da conduta, o julgado foi omisso porque não se pronunciou sobre a alegação de que o valor impugnado corresponde a 85,5% das receitas de campanha, e deixou de enfrentar os argumentos de que o caso trata de ilicitude qualificada e evidencia a má-fé do candidato, em virtude do recebimento de recursos repassados por sua genitora e por sua esposa. Invoca a jurisprudência do TSE acerca da matéria, concluindo ser devido o sancionamento. Postula a atribuição de efeitos infringentes, a fim de ser reformado o acórdão e provido o recurso (fls. 364-367v.).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração são adequados e tempestivos, comportando conhecimento.

O recurso merece parcial acolhida para que sejam aclarados os pontos considerados contraditórios pelo nobre embargante.

Inicialmente, consigno que as aventadas omissões não se mostram presentes na decisão.

O julgado expressamente considerou – e rejeitou – as alegações recursais no sentido de que o candidato recorrido recebeu recursos em espécie durante a campanha eleitoral, repassados por sua esposa e por sua genitora, no valor total de R$ 110.000,00, valor que representou 85,50% do total arrecadado na campanha.

Também foram enfrentadas – e igualmente afastadas – as considerações de que a importância não foi declarada no registro de candidatura, a arguição de má-fé do prestador, bem como a questão da gravidade e da interferência da conduta na igualdade entre os candidatos no pleito.

A conclusão pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de improcedência foi tomada a partir do raciocínio de que a irregularidade da forma de arrecadação não constituiu captação ilícita de recursos na hipótese dos autos.

O aresto embargado, fundamentalmente, entende que a forma pela qual foram obtidos os recursos – empréstimos bancários – é juridicamente lícita, e que não há provas de que os recursos têm origem ilícita. Foi colacionado (fl. 356 e v.) precedente do TSE com idêntico entendimento (RESPE n. 181).

A decisão foi manifesta ao ponderar sobre “as judiciosas razões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral”, concluindo que a falta de comprovação de que os valores impugnados são oriundos de fonte de vedada ou fruto de caixa dois torna impossível “exigir a prova de fato negativo a fim de ser prestigiada a soberania popular”.

Portanto, no tocante à alegação de omissões, os embargos de declaração merecem rejeição.

Quanto às aparentes contradições, o acórdão igualmente expressa que a sanção postulada não se afigura proporcional do ponto de vista da relevância jurídica no tocante ao ilícito praticado pelo candidato: “é preciso sopesar o desvalor da falta de declaração dos recursos quando do registro de candidatura e o fato de terem sua fonte devidamente demonstrada nos autos”.

Todavia, a fim de melhor esclarecer o conteúdo do julgado, consigno que a conclusão do Tribunal deve ser interpretada à luz do princípio da proporcionalidade em seu sentido estrito, o qual prevê o sopesamento da necessidade e adequação da sanção pretendida em face do fato apurado.

Com base nessa premissa, a Corte concluiu que “A conduta, embora irregular, não se afigura grave o suficiente sob o prisma da lisura da competição eleitoral. Ainda que tal fato tenha sido determinante para a campanha do candidato, a ausência de mínima indicação de que o recurso tenha partido de fonte ilícita mitiga o juízo desabonatório”.

No fecho das razões de decidir, enfatiza-se que, por falta de maiores elementos de convicção, não é possível concluir pela existência de má-fé, sendo o conjunto probatório insuficiente para a comprovação de captação ou gasto ilícito de recursos.

Assim, a decisão merece ser aclarada para registro de que os pontos imputados como contraditórios pelo ora embargante consistem na aplicação do princípio da proporcionalidade em seu sentido estrito, enquanto juízo de valor sobre o fato,  ou seja, a necessidade e a adequação do sancionamento pretendido.

 

Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, para o fim de sanar os pontos considerados contraditórios, nos termos da fundamentação.