RE - 42833 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VERA LUCIA BRUM AZEREDO, referente à campanha eleitoral de 2016, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas, diante da falta de apresentação dos extratos bancários de todo o período da campanha e da realização de despesas sem observância da forma prevista no art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15, comprometendo a confiabilidade do exame da contabilidade (fls. 49-52).

Em suas razões, a recorrente sustenta que os extratos bancários foram apresentados por ocasião da manifestação acerca do exame das contas (fls. 14-20). Informa que o gasto realizado sem a observância da forma prevista na norma eleitoral destinou-se ao pagamento de despesa devidamente escriturada e comprovada nos autos. Alega que as inconsistências não se amoldam à hipótese de desaprovação. Requer a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas (fls. 54-56).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 62-66).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Passando ao mérito, as contas foram desaprovadas em razão da falta de apresentação dos extratos bancários de todo o período da campanha e da realização de despesas sem observância da forma prevista no art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Relativamente à ausência de extratos bancários, registro que a obrigatoriedade da apresentação consolidada deflui do art. 48, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23.463/15, aplicável ao rito simplificado das contas por força do art. 59 do mesmo diploma.

Compulsando a escrituração, observo que a prestadora apresentou os demonstrativos que atestam o trânsito de recursos financeiros no período compreendido entre 1º.8.2016 a 29.9.2016 (fls. 05-07).

Ocorre que, analisando a referida documentação, verifico que os extratos retratam, de forma definitiva e consolidada, toda a movimentação financeira da campanha, não havendo omissão parcial do documento.

Isso porque o extrato à fl. 05 indica a ausência de movimentação financeira do dia 29.9.2016 até o dia 31.10.2016, data da extração do documento.

Ademais, ao analisar o extrato da conta-corrente de campanha, disponibilizado para consulta pública no sítio eletrônico da justiça eleitoral (http://divulgacandcontas.tse.jus.br), constato que a única movimentação financeira após 29.9.2016 foi realizada no dia 15.12.2016, para o fim de encerramento da conta de campanha, em consonância com a argumentação jurídica lançada à fl. 15.

Portanto, afasto a irregularidade, no particular.

Com relação à realização de gastos em infringência à norma eleitoral, impende ressaltar que a movimentação de recursos financeiros na campanha impõe o trânsito pela conta bancária, nos termos do art. 32 da Resolução do TSE 23.463/15, que dispõe:

Art. 32. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 33 e o disposto no § 4º do art. 7º.

 

Logo, não se tratando das situações excetivas expressamente indicadas na norma regente – fundo de caixa e municípios sem agência bancária –, a realização de saque em espécie para o pagamento de despesas configura irregularidade na contabilidade.

Entrementes, deve ser ponderado que a candidata demonstrou que o valor do saque na conta de campanha (R$ 596,19), no dia 14.9.2016, corresponde ao montante utilizado no pagamento de despesa (fl. 19) devidamente registrada na escrituração.

Por isso, em que pese a transgressão à formalidade prevista na norma eleitoral, não é razoável presumir a ocorrência de omissão de gastos eleitorais, tampouco tenha havido prejuízo à fiscalização das contas.

À guisa de argumentação, acrescento que a quantia módica da cifra amolda-se ao conceito de pequeno valor indicado no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ademais, o valor absoluto da irregularidade representa apenas 7,1% dos gastos contabilizados, razão pela qual entendo por aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seguindo sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, e aprovar com ressalvas as contas da recorrente.

Colaciono, nesse sentido, o recente precedente:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.)

Dessarte, considerada a expressão econômica do valor irregular e as fortes evidências de boa-fé ao agir, por parte da candidata, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar as contas com ressalvas.