RE - 49165 - Sessão: 06/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ODETE MERCEDES MARCANTE ALVES, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a doação de R$ 800,00 recebida de pessoa sem indícios de capacidade econômica para tanto, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.600,00.

Em suas razões recursais (fls. 29-31), sustenta haver erro material na sentença, pois reconhece a irregularidade na doação de R$ 800,00, mas condena a recorrente ao recolhimento de R$ 1.600,00. Argumenta haver provas da capacidade econômica para a doação realizada, conforme demonstra pelos documentos acostados ao recurso. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 46-52).

É o breve relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 26.7.2017 (fl. 27v.), e o recurso foi interposto dia 28 do mesmo mês (fl. 29).

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não acarreta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

MÉRITO

Passando ao mérito, as contas foram desaprovadas em razão de duas doações no valor de R$ 800,00 sem a prova da capacidade econômica dos doadores para suportar a benesse.

Quanto à primeira doação, analisando o parecer técnico e a sentença, verifica-se o reconhecimento de que Keli Ferreira não teria condições financeiras de doar R$ 800,00 à campanha.

Todavia, como destacou o Ministério Público Eleitoral, “Keli Esberce Ferreira consta apenas como fornecedora da candidata nos registros de despesas, por dois serviços de atividade de militância e mobilização de rua, ambos no valor de R$ 400,00, totalizando R$ 800,00” (fl. 49).

Assim, Keli não foi doadora, mas terceira contratada para trabalhar na campanha, conforme demonstram as cópias dos cheques emitidos em seu benefício (fls. 39 e 41). Assim como se posicionou o Ministério Público, “entende-se que se trata de erro material da decisão e, portanto, não há falar em doação irregular por parte da fornecedora” (fl. 49).

Relativamente à segunda doação, vê-se que o recibo eleitoral n. 153531387378RS000005E (fl. 12) refere-se a uma doação estimável em dinheiro proveniente da própria candidata, consistente na cessão de veículo pessoal (fl. 32).

Quanto a essa doação, o recibo foi devidamente apresentado, acompanhado do termo de cessão de uso (fl. 33) e do documento comprobatório da propriedade do veículo (fl. 34), o qual constou na declaração de bens da candidata (fl. 35).

Dessa forma, o apontamento da primeira doação como irregular mostrou-se equivocado, e, no tocante à cedência do veículo próprio da candidata, está perfeitamente comprovada a sua propriedade e a devida descrição na declaração de bens no registro de candidatura, devendo ser aprovadas as contas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar as contas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.