RE - 50464 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROSELANI OZORINA FRIPP (fls. 43-45) contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidata ao cargo de vereador no Município de Marau, determinando a devolução do valor de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, devido à ausência de identificação da sua origem (fls. 37-40).

Em suas razões, a recorrente requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defendeu que o valor da falha não ultrapassa o montante de R$ 1.108,40, teto de isenção para fins de pagamento de imposto de renda, motivo pelo qual requer sejam suas contas aprovadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 49-52v.).

É o relatório.

 

VOTO

ROSELANI OZORINA FRIPP interpôs recurso, tempestivamente, em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, determinando a devolução do valor de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional por considerá-lo como de origem não identificada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não encontra amparo legal.

Por dicção expressa do caput e do § 1º do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses em que a decisão proferida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal resulte em cassação do registro, ou afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, penalidades estranhas aos processos de prestação de contas eleitorais.

No mérito, a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida.

De acordo com o órgão técnico (fl. 34), não obstante a falta de declaração de recursos ou bens integrantes do seu patrimônio ao tempo em que requereu o seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral, a candidata utilizou recursos próprios no montante de R$ 400,00, circunstância que caracterizaria o recebimento de recursos de origem não identificada (art. 3º, inc. I e art. 14, inc. I, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15).

Ocorre que a incompatibilidade entre o patrimônio da recorrente – declarado por ocasião do registro de candidatura – e os recursos financeiros próprios por ela registrados totalizaram apenas R$ 400,00 (fl. 09).

E, à míngua de outros elementos probatórios, não se mostra factível sugerir que a referida quantia, de diminuta expressividade econômica, teria o condão de revelar a utilização de recursos de origem não identificada.

Utilize-se, por exemplo, o valor de R$ 1.064,10 – piso relativo à obrigatoriedade de transferência bancária de valores indicado no art. 18, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 – para se entender o valor sob exame como de baixa monta.

Noto que, ao apresentar defesa, a candidata afirmou ter utilizado recursos próprios equivalentes a R$ 1.018,00 (fls. 30-32).

Todavia, essa afirmação sofreu sensível alteração com a propositura do recurso, quando passou a defender que os recursos próprios destinados à campanha não ultrapassaram o referido teto, utilizado para fins de isenção do imposto de renda, motivo pelo qual postulou a aprovação da sua contabilidade.

Contudo, ainda que se admitisse ter havido omissão de receitas por parte da recorrente, o montante de R$ 1.018,00 permanece sendo inferior ao parâmetro legalmente definido no art. art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, inviabilizando a identificação de recursos de origem não identificada.

É certo que há obrigatoriedade funcional de apontamento das dissonâncias contábeis ocorridas no parecer técnico, diante do caráter objetivo que permeia o exame a ser realizado.

Todavia, a análise judicial permite, em casos extremos como o que aqui se apresenta, a ponderação da legislação às circunstâncias do caso concreto: de acordo com as informações constantes no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, ROSELANI laborava como professora de ensino fundamental, tanto que concorreu com o nome “Profe Rose” (consulta realizada no dia 13.12.2017 junto ao site http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/87378/210000020839).

Desse modo, embora a candidata não tenha trazido aos autos comprovantes de rendimentos de qualquer espécie, é bastante verossímil que detivesse capacidade econômica para efetuar a doação de R$ 400,00 em benefício da sua própria campanha.

Consequentemente, acredito que a manutenção da sentença importaria a imposição de sanção demasiadamente grave àquela que colocou seu nome à disposição do eleitorado, exercendo, aliás, direito político fundamental que a Constituição de 1988 assiste.

Na hipótese, penso que é caso de afastamento tópico da legislação, pelo fato de que a recorrente é mulher e de classe humilde, e bem sabemos das circunstâncias que, algumas vezes, permeiam as candidaturas aos cargos proporcionais para obediência às quotas de gênero.

Nesse contexto, colho recentes arestos deste Tribunal em casos análogos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM CAMPANHA. MONTANTE SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. ATIVIDADE AUTÔNOMA PARA COMPLEMENTAR A RENDA FAMILIAR. SERVIÇO DE FAXINA. VALOR IRRISÓRIO DESPENDIDO NA CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

Utilização de recursos próprios na campanha que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura. Excesso que decorre da inexistência de patrimônio da prestadora, cuja atividade laboral provém da informalidade, mediante a realização de faxinas para complementar a renda familiar. Contas claras e de valores irrisórios.

Reforma da sentença para aprovar com ressalvas e afastar o comando de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.

Parcial provimento.

(TRE/RS – RE 452-68 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 8.11.2017) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO FAVORÁVEL À RECORRENTE. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA CAMPANHA EM VALOR SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. MONTANTE DE EXPRESSÃO REDUZIDA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PROFESSORA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença diante do mérito favorável à recorrente.

2. Incompatibilidade entre o patrimônio declarado na ocasião do registro de candidatura e os recursos próprios aplicados na campanha eleitoral, o que caracterizaria recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 3º, inc. I, e art. 14, inc. I, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Ponderação da legislação às circunstâncias do caso concreto. A recorrente não possui patrimônio e exerce a atividade laboral de professora. Diminuta expressão do valor contestado. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 238-12, Relator Jorge Luís Dall’Agno, J. Sessão de 05.12.2017.)

Pelas razões expostas, o recurso merece ser parcialmente provido, aprovando-se com ressalvas as contas da candidata.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença para aprovar com ressalvas as contas de ROSELANI OZORINA FRIPP relativas às eleições de 2016.