RE - 17416 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOIR ISOLABELLA MENDES e ANDREIA DOS SANTOS LANÇANOVA, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, de São Francisco de Assis, em face da sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, em inobservância ao art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que apresentaram documentos hábeis a comprovar a regularidade das despesas e alegam a ausência de má-fé no ato praticado, razão pela qual requerem o conhecimento e provimento do recurso para aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas (fls. 89-93).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 101-104v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, adianto que o recurso não merece provimento.

A sentença desaprovou as contas em virtude da extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, estabelecido pelo art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com razão o magistrado a quo.

De fato, os candidatos anotaram a arrecadação de R$23.457,97 para sua campanha eleitoral, estando dentro do limite de R$108.039,06 estabelecido pelo TSE para as eleições majoritárias de 2016 no Município de São Francisco de Assis (Resolução TSE n. 23.459/15).

Contudo, registraram despesas de R$ 10.000,00 a título de locação de veículos automotores, extrapolando, desse modo, em mais de 100% o limite de R$4.691,59 insculpido pelo art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 para gastos dessa espécie.

E sob esse prisma mostra-se irrelevante a aferição da boa-fé, ou não, dos candidatos na extrapolação do limite de gastos, pois a norma violada é objetiva, bastando a sua transgressão, para que incida a sanção prevista no art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ademais, conforme consignado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (fls. 101-104), os referidos gastos “representam 48,88% das despesas, extrapolando mais de 100% do limite fixado na legislação eleitoral”.

Portanto, não cabe aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao presente caso, razão pela qual deve ser mantida íntegra a sentença que desaprovou as contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.