RE - 50294 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por TANIA MARRA CARRARO (fls. 73-75) contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral (fls. 68-70), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidata ao cargo de vereador no Município de Marau.

Em sua irresignação, a recorrente defendeu que as irregularidades apontadas na sentença restaram sanadas com a documentação por ela trazida aos autos, requerendo sejam suas contas aprovadas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para que aplique as disposições dos arts. 19 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Em sendo superada a preliminar suscitada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 79-84v.).

Intimada a candidata para manifestar-se a respeito da nulidade aventada pela Procuradoria Regional Eleitoral, o prazo concedido transcorreu “in albis” (fls. 88 e 90).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 28.7.2017, sexta-feira (fl. 71v.), e o recurso interposto em 02.8.2017, quarta-feira (fl. 73), dentro, portanto, do tríduo legal. Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Preliminarmente, afasto a prefacial de anulação da sentença por negativa de vigência aos arts. 19 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 79v.-81v.), diante do julgamento de mérito favorável à recorrente.

No mérito, após análise técnica, o juiz eleitoral de primeiro grau desaprovou a contabilidade da candidata, em virtude da ausência de registro contábil de doação estimada em dinheiro e de divergência entre a conta bancária declarada na prestação de contas e aquela constante nos extratos bancários apresentados à Justiça Eleitoral.

Conforme o item 2 do parecer técnico conclusivo (fls. 57-58), a primeira falha refere-se à existência de despesas de combustíveis, sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidade com carro de som, circunstância que seria indicativa da omissão de gastos eleitorais durante a campanha.

Contudo, a irregularidade restou sanada pela candidata mediante a juntada de dois contratos de cessão de uso gratuito de veículos nas fls. 44-49. O primeiro deles, inclusive, refere-se ao carro CHEVROLET/PRISMA 1.4, ANO MODELO 2014/2015, PLACA IWG4259, declarado como integrante do seu patrimônio na oportunidade em que requereu o seu registro de candidatura a esta Justiça Especializada, segundo consta no “Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais” (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/87378/210000020835/bens).

A documentação acostada aos autos, na ausência de qualquer indício de má-fé por parte da prestadora, é hábil para comprovar que a candidata destinou bem próprio para uso em sua campanha, restando, assim, justificadas as despesas com a aquisição de combustível.

Por consequência, a falta de lançamento contábil das cessões acima referidas constitui mera inconsistência formal, que não prejudica a identificação das receitas e despesas contraídas pela candidata, na esteira da orientação firmada no âmbito deste Tribunal, ilustrada nas ementas abaixo colacionadas:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos de campanha eleitoral. Eleições 2016.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Veículo do próprio candidato, consoante certificado de propriedade juntado em grau de recurso. Esclarecida a falha a possibilitar a aprovação com ressalvas da contabilidade.

Provimento.

(TRE-RS, RE 467-13, Rel. Luciano André Losekann, Sessão de 27.4.2017.)

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 48, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de doação ou cessão de veículo automotor. Consulta realizada ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e esclarecimentos prestados em grau recursal comprovam que o veículo é de propriedade do próprio candidato e utilizado em sua campanha eleitoral. Impropriedade de natureza formal.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE n. 337-91 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti – Sessão de 17.5.2017.)

Além disso, analisando-se o extrato de fl. 9, constata-se que o montante gasto com a compra de combustível representou um pouco mais do que 10% do total das receitas arrecadadas, não atingindo um percentual elevado.

Com relação à segunda irregularidade, noto que tanto a conta corrente n. 5100162763 quanto a n. 45886-4 estão vinculadas à agência n. 0726 do Banco do Brasil e são de titularidade da candidata, conforme indicado no parecer conclusivo (fl. 57v.) e nos comprovantes de depósito e de saque de poupança juntados nas fl. 13 e 20.

Desse modo, infere-se que a divergência entre o número da conta bancária indicada pela candidata na prestação de contas e o constante nos extratos bancários decorre de mero equívoco de lançamento, caracterizando, também, falha de natureza formal, destituída de força suficiente para infirmar a confiabilidade das contas eleitorais.

Ademais, a candidata juntou declaração do Gerente Geral do Município de Marau (fl. 11), extratos bancários (fls. 21-23 e 41) e termo de encerramento de conta corrente (fls. 24-25), demonstrando ter aberto e utilizado a Conta Corrente n. 45886-4 como conta bancária específica para a campanha durante as eleições de 2016, como exige o art. 7º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Portanto, as falhas verificadas não comprometem a fiscalização contábil dos recursos e das despesas eleitorais declaradas pela candidata, devendo sua contabilidade ser aprovada com ressalvas, com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por TANIA MARRA CARRARO, relativas às eleições municipais de 2016, com base no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.