RE - 50549 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROSELENE CAETANO, candidata ao cargo de vereador de Marau, em face da sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da existência de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento da quantia de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional (fls. 45-48).

Em suas razões, a recorrente requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta o valor irrisório da doação e argumenta que a quantia se insere no limite de isenção do imposto de renda. Ao final, requer a aprovação das contas (fls. 52-53).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 57-60v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Ilustres colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Inicialmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, destaco que, em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(…)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se depreende do dispositivo transcrito, não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo os recursos contra sentenças de processos de prestações de contas.

Ademais, o art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê o recolhimento de valores após o quinto dia do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica do partido.

Dessa forma, não se vislumbra utilidade no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao apelo.

Tangente ao mérito, adianto que o recurso comporta parcial provimento, a fim de que sejam aprovadas as contas com ressalvas.

A respeito da arrecadação de recursos financeiros próprios para campanha, o art. 21, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõe:

Art. 21. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. (Lei n° 9.504/1997, art. 23, §1°)

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na forma do art. 4º para o cargo ao qual concorre (Lei n° 9.504/1997, art. 23, §1°)

Na sequência, ao dispor acerca da comprovação dos recursos arrecadados e gastos realizados, o art. 56 do diploma normativo faculta à Justiça Eleitoral exigir do candidato a comprovação da origem e a disponibilidade das receitas auferidas na campanha, bem como a sua não caracterização como fonte vedada.

Na situação dos autos, observo que a prestadora não demonstrou a origem e a licitude do recurso próprio empregado na campanha.

Em consulta ao sítio eletrônico www.divulgacandcontas.tse.jus.br, destinado à publicização das contas de campanha, verifico que a candidata declarou a inexistência de bens por ocasião do registro de candidatura, bem como informou não desempenhar atividade remunerada. Acrescenta-se a isso que a análise técnica informou ser a prestadora beneficiária do programa social Bolsa Família.

Presente esse cenário fático, o juízo a quo considerou a existência de recursos de origem não identificada e julgou desaprovadas as contas, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Contudo, cabe ressaltar que o valor absoluto da doação totaliza a quantia de R$ 400,00, montante abaixo do conceito de pequeno valor disposto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ainda, constato que a doação, que foi a única receita financeira arrecadada na campanha, foi utilizada integralmente para o pagamento de despesa com serviço de contabilidade, para a elaboração da prestação de contas da candidata (fl. 23), que sequer configura gasto eleitoral, na dicção do art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 29.

[…]

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Além disso, diante da inexpressiva movimentação de recursos na campanha da candidata, considero que a quantia é insignificante e incapaz de malferir a análise contábil, sendo que a falta de informação precisa a respeito da capacidade financeira da doadora enseja, nesse caso, apenas ressalva na escrituração.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.9.2017) (Grifei.)

Assim, uma vez que a doação foi devidamente identificada com a aposição da inscrição do CPF da candidata, alcançando o requisito previsto na legislação eleitoral para a arrecadação desse valor, o recurso restou devidamente identificado, devendo ser afastada a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Saliento que a eventual utilização indevida de recursos públicos não pode ser presumida, requerendo o manejo de via própria, que não se confunde com o objeto da presente análise contábil, nos termos do art. 91, §4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Outrossim, o juízo de desaprovação das contas pressupõe a existência de irregularidade que, dada a sua gravidade, inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, não podendo se basear em meras presunções ou deduções.

Esse é o entendimento da jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÃO DE 2012. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. NESTE E. TRIBUNAL, OS PARECERES DA SEÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS E DA D. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL FORAM PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A VOTAÇÃO OBTIDA. INCONSISTÊNCIA ENTRE AS DESPESAS REALIZADAS COM A CONFECÇÃO DE MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA E AQUELAS UTILIZADAS COM A CORRESPONDENTE DISTRIBUIÇÃO. MERAS SUPOSIÇÕES. NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CANDIDATO SEJAM INVERÍDICAS, DESCABE A DESAPROVAÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS APENAS PELO FATO DE TER OBTIDO EXPRESSIVA VOTAÇÃO E DECLARADO PEQUENA ARRECADAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROMETEM A LISURA DAS CONTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA APROVAR AS CONTAS.

(TRE-SP, RECURSO n. 61677, Acórdão de 28.07.2014, Relator SILMAR FERNANDES, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 04.8.2014 - Grifei)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO A VEREADOR. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Não há nos autos do processo de prestação de contas qualquer prova apta a demonstrar a omissão de receitas ou despesas de campanha.

2. A desaprovação da prestação de contas não pode se basear em simples presunção, sendo necessária prova robusta da ocorrência de irregularidade.

3. Reforma da sentença para aprovar as contas.

(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL n. 51435, Acórdão n. 51435 de 25.6.2013, Relator RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 119, Data 03.7.2013, Página 9.) Grifei.)

ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. Ausentes elementos de prova capazes de afastar a informação prestada pelo candidato de que não arrecadou recursos ou efetuou gastos de campanha, não é possível presumir a ocorrência de falsidade, devendo o candidato ser responsabilizado civil e penalmente, caso, eventualmente, esta seja constatada.

2. Recurso provido.

(TRE-AL, RECURSO ELEITORAL nº 21042, Acórdão n. 6656 de 20.7.2010, Relator RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR, Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 132, Data 23.7.2010, Página 02.) (Grifei.)

Logo, sendo esta a única irregularidade remanescente, devem ser aprovadas com ressalvas as contas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de ROSELENE CAETANO, relativa às eleições municipais de 2016, afastando a determinação de recolhimento da quantia de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.